TJRN - 0800985-17.2025.8.20.5113
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 00:14 Publicado Intimação em 12/09/2025. 
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                                            12/09/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800985-17.2025.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: FRANCISCA VANIA DE ARAUJO RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Decido.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerente foi intimada, por intermédio de sua advogada, para informar novo endereço da parte ré, visto que o AR enviado para intimação retornou com a informação que a requerida havida mudado de endereço, dificultando, assim, a citação da parte demandada.
 
 Diante disso, considerando que, até o momento, não houve a citação da parte requerida, bem como tendo em vista a ausência de manifestação da parte autora e ante a inadmissibilidade de citação por edital em sede do juizado especial por força do art. 18, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95, restou prejudicada a formação da relação jurídica processual e, por conseguinte, o prosseguimento regular do feito.
 
 Sendo assim, haja vista o panorama que avulta o presente feito, entendo que os correntes autos devem ser extintos, sem resolução de mérito, por abandono de causa da parte autora em um período superior a 30 (trinta) dias, segundo regulamenta o inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil (CPC) Isto exposto, JULGO EXTINTO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC, o que faço por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
 
 Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
 
 Certifique-se o trânsito em julgado da presente Sentença e, após, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
 
 EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            10/09/2025 19:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2025 17:18 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
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                                            31/07/2025 05:59 Conclusos para julgamento 
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                                            31/07/2025 05:59 Juntada de Certidão 
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                                            31/07/2025 00:16 Expedição de Certidão. 
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                                            31/07/2025 00:16 Decorrido prazo de KEYLA SOARES DE SOUZA PINTO em 30/07/2025 23:59. 
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                                            16/07/2025 01:30 Publicado Intimação em 16/07/2025. 
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                                            16/07/2025 01:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 
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                                            15/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0800985-17.2025.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/exequente, por intermédio de seu advogado(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito da Certidão de ID nº 157267315, na qual é descrito que o endereço da parte requerida '' Mudou-se''.
 
 Devendo, na oportunidade, informar novo endereço ou requerer o que entender de direito.
 
 AREIA BRANCA, 14 de julho de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) WESLEY COSTA DE SOUZA DANTAS Chefe de Secretaria
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                                            14/07/2025 13:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 13:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/07/2025 12:02 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            11/07/2025 12:02 Juntada de Certidão 
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                                            27/06/2025 17:13 Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária 
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                                            17/05/2025 00:08 Decorrido prazo de KEYLA SOARES DE SOUZA PINTO em 16/05/2025 23:59. 
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                                            11/05/2025 14:44 Publicado Intimação em 24/04/2025. 
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                                            11/05/2025 14:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 
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                                            07/05/2025 14:50 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/05/2025 13:47 Determinada a citação de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL 
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                                            07/05/2025 11:30 Conclusos para despacho 
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                                            07/05/2025 10:36 Juntada de Petição de documento de identificação 
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                                            23/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800985-17.2025.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA VANIA DE ARAUJO REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar comprovante de residência condizente com o endereço indicado na procuração e em sua qualificação, tendo em vista que os logradouros são diferentes, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 Areia Branca/RN, data do sistema.
 
 ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            22/04/2025 11:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2025 11:08 Determinada a emenda à inicial 
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                                            17/04/2025 11:40 Conclusos para despacho 
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                                            16/04/2025 12:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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