TJRN - 0800404-33.2025.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº: 0800404-33.2025.8.20.5135 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte requerida, na pessoa do advogado, para efetuar o depósito dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio via Sisbajud, ou, querendo, impugnar a proposta no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC).
 
 Almino Afonso/RN, data do sistema.
 
 Assinatura Digital - Lei 11.419/06 LENIVAN NUNES DE PAIVA Analista Judiciário
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                                            09/09/2025 09:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2025 09:25 Juntada de intimação 
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                                            08/09/2025 15:16 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            05/09/2025 00:15 Publicado Intimação em 05/09/2025. 
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                                            05/09/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 
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                                            04/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Processo: 0800404-33.2025.8.20.5135 AUTOR: NARCELIO LEÃO VIEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
 
 DECISÃO Compulsando os autos, observo que a parte promovida, por meio da petição de ID 161330723, requer que o ônus de arcar com os honorários periciais seja atribuído ao Poder Público ou rateado pelas partes.
 
 Pois bem.
 
 Quanto ao custeio dos honorários periciais, destaco que o ônus de provar tal veracidade pertence ao banco demandado, conforme entende recente jurisprudência do STJ, vejamos: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (art. 6º, 369 e 429, II, do CPC) (Recurso Repetitivo – Tema 1061 -Info 720 - STJ. 2ª Seção.
 
 REsp 1.846.649-MA.
 
 Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021).
 
 No mencionado julgado, destacou-se que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em precedente de relatoria do Min.
 
 Marco Buzzi (REsp n. 1.313.866/MG), acolheu o entendimento de que o ônus de se provar a autenticidade da assinatura aposta em documento particular, quando a parte contrária impugnar a sua veracidade, é daquela parte que integrou o documento aos autos, em observância ao regramento legal.
 
 Dessa forma, "imputando-lhe o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no documento carreado aos autos, caberá ao seu autor arcar com os custos da prova pericial" (REsp 1.846.649/MA).
 
 Sendo assim, a referida perícia deve ser custeada pelo banco demandado.
 
 Dê-se integral cumprimento à decisão de ID 159118718, a partir do tópico “4”.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Almino Afonso/RN, data do sistema.
 
 VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito
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                                            03/09/2025 14:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2025 14:00 Juntada de Certidão 
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                                            03/09/2025 13:54 Juntada de Certidão 
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                                            03/09/2025 11:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2025 19:38 Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S/A. 
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                                            29/08/2025 09:20 Conclusos para decisão 
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                                            29/08/2025 00:11 Decorrido prazo de NARCELIO LEAO VIEIRA em 28/08/2025 23:59. 
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                                            20/08/2025 13:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2025 02:24 Publicado Intimação em 06/08/2025. 
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                                            06/08/2025 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 
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                                            06/08/2025 01:52 Publicado Intimação em 06/08/2025. 
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                                            06/08/2025 01:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 
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                                            05/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Processo: 0800404-33.2025.8.20.5135 AUTOR: NARCELIO LEAO VIEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
 
 DECISÃO
 
 I - RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/ REPETIÇÃO DE INDÉBITO promovida por NARCELIO LEÃO VIEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A., todos devidamente qualificados.
 
 Juntou procuração e documentos.
 
 Decisão de ID 149517430, deferindo a justiça gratuita.
 
 Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação, conforme ID 152429642, apontando preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência da ação.
 
 Eis a breve síntese necessária.
 
 Fundamento e decido.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO: II.1 - Das preliminares: II.1.1 - Da falta de interesse de agir: O requerido afirma que inexistem provas da recusa administrativa injustificada, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito.
 
 A preliminar levantada pela parte requerida contraria a garantia fundamental expressa no art. 5º, XXXV, do texto constitucional, que consagrou com status constitucional o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
 
 Nesses termos, ainda que seja recomendada a busca por uma solução extrajudicial para o conflito, ofende ao texto constitucional o condicionamento do exercício do direito de ação a uma prévia tentativa de solução administrativa do litígio.
 
 Assim, rejeito a preliminar.
 
 II.1.2 - Da prejudicial de mérito: Prescrição trienal: A respeito da alegação de prescrição, observo, inicialmente que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, diferentemente do explanado pela ré, o prazo prescricional das ações declaratórias de inexistência de contratação é de 05 (cinco) anos, tendo como termo a quo a data do último desconto: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 PRAZO PRESCRICIONAL.
 
 CINCO ANOS.
 
 ART. 27 DO CDC.
 
 TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
 
 DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
 
 PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
 
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
 
 NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
 
 RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
 
 INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
 
 O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
 
 Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
 
 Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
 
 A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
 
 Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
 
 Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel.
 
 Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019).
 
 In casu, tratando-se de prestação de serviço de trato continuado, já que os descontos são renovados a cada mês, não há como se falar em ocorrência da prescrição enquanto perdurar o contrato, razão pela qual também deve ser REJEITADA.
 
 II.1.3 - Da prejudicial de mérito: Decadência Afirma o banco acionado que a parte autora pretenderia a anulação de negócio jurídico entre eles firmado e que o prazo decadencial para tal pedido já teria sido ultrapassado.
 
 Contudo, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, em que os descontos ocorrem mensalmente, não há o que se falar em decadência, uma vez que deve o termo inicial a ser considerado é a data do último desconto.
 
 Ademais, em caso dessa natureza, em que a parte alega que firmou contrato de cartão de crédito consignado acreditando tratar-se de empréstimo consignado, mostra-se evidente que, só após o prazo em que a parte entendia que pagaria o empréstimo, é que reputa ser indevidos os descontos das parcelas do empréstimo.
 
 Portanto, para a parte autora o direito de reclamar pelo imbróglio nasce a partir do momento em que tem conhecimento da transgressão do seu direito de ver cessado os descontos das parcelas dos empréstimos, consoante a aplicação do princípio actio nata.
 
 Assim, AFASTO a prejudicial de mérito de decadência.
 
 Ao analisar os autos, verifico que consta contrato juntado pela parte ré, o qual possui a assinatura da parte autora (ID 152429643).
 
 O promovente, por sua vez, informa não reconhecer a legalidade do documento, motivo pelo qual, entendo ser imprescindível a realização de perícia grafotécnica a fim de se identificar a legalidade da rubrica do contrato.
 
 II.2.1 Da audiência de instrução: Aduz o parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil: Art. 370.
 
 Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
 
 Parágrafo único.
 
 O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
 
 Considero, ainda, que a não realização da audiência de instrução não implica prejuízo algum às partes.
 
 A parte ré requer audiência para oitiva da parte autora, ocorre que a matéria de fato a qual se pretende produzir não encontra adequação a produção de prova oral, mas meramente documental.
 
 Assim, indefiro o pedido de aprazamento de AIJ.
 
 II.2.2 - Da delimitação do ponto controverso e da necessidade de realização de perícia grafotécnica: Delimito como ponto controverso a ser dirimido na presente ação a validade do contrato constante no ID 152429643.
 
 Para isto, se necessita saber se tal avença fora ou não assinada pelo autor, motivo pelo qual se faz necessária a realização de perícia grafotécnica.
 
 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
 
 PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO.
 
 DESPROVIMENTO.I.
 
 CASO EM EXAME [...] 4.
 
 Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, o julgador detém o poder de dirigir o curso processual e a prerrogativa de atribuir à prova o valor que entender adequado, podendo determinar, inclusive, de ofício, sua produção. [...] (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805630-98.2025.8.20.0000, Des.
 
 DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 17/06/2025).
 
 Quanto ao custeio dos honorários periciais, destaco que o ônus de provar tal veracidade pertence ao banco demandado, conforme entende recente jurisprudência do STJ, vejamos: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (art. 6º, 369 e 429, II, do CPC) (Recurso Repetitivo – Tema 1061 -Info 720 - STJ. 2ª Seção.
 
 REsp 1.846.649-MA.
 
 Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021).
 
 No mencionado julgado, destacou-se que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em precedente de relatoria do Min.
 
 Marco Buzzi (REsp n. 1.313.866/MG), acolheu o entendimento de que o ônus de se provar a autenticidade da assinatura aposta em documento particular, quando a parte contrária impugnar a sua veracidade, é daquela parte que integrou o documento aos autos, em observância ao regramento legal.
 
 Desta forma, a referida perícia deve ser custeada pelo demandado.
 
 III - DISPOSITIVO: Pelo exposto, DELIMITO como questão controversa a validade do contrato constante no ID 152429643 e DETERMINO a realização de perícia grafotécnica. 1 – NOMEIO para funcionar como perita judicial a Sra.
 
 Cristiane Pereira Nobre (CPF nº *23.***.*99-73). 2 – Intimem-se as partes, por seus advogados, para, se for o caso, arguir a suspeição ou o impedimento da expert. 3 – Decorrido o prazo acima sem arguição de suspeição ou impedimento da perita nomeada, intime-se, via e-mail ([email protected]) ou whatsapp (84 99185-7769), para que diga se aceita o encargo e, em caso positivo, para que informe o valor dos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC). 4 – Aceito o encargo, intime-se a parte demandada para efetuar o depósito dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio via Sisbajud, ou, querendo, impugnar a proposta no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC).
 
 Não havendo impugnação à proposta de honorários periciais, fixo, desde já, o valor requerido pela perita judicial (art. 465, § 3º, do CPC).
 
 Escoado o prazo sem pagamento voluntário, proceda-se com o bloqueio dos valores necessários através do Sisbajud. 5 – Efetuado o depósito dos honorários, intime-se a perita para que fique ciente do prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial, no qual deverá responder aos quesitos formulados pelas partes, bem como observar as disposições do art. 473 do CPC. 6 – Após a entrega do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC). 7 – Apresentada impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, intime-se a perita nomeada para que preste as devidas informações, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC).
 
 Após, abra-se nova vista dos autos às partes, também por 15 (quinze) dias. 8 – Escoado o prazo do ponto "6" sem impugnações ou pedidos de esclarecimentos, libere-se o valor depositado a título de honorários periciais (art. 465, § 4º, do CPC). 9 – Tudo feito, retornem os autos conclusos para sentença.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Almino Afonso/RN, data do sistema.
 
 VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito
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                                            04/08/2025 11:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2025 11:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2025 07:31 Nomeado perito 
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                                            04/08/2025 07:31 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            24/07/2025 17:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2025 11:22 Conclusos para decisão 
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                                            10/07/2025 00:22 Decorrido prazo de NARCELIO LEAO VIEIRA em 09/07/2025 23:59. 
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                                            02/07/2025 11:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2025 01:50 Publicado Intimação em 25/06/2025. 
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                                            25/06/2025 01:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 
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                                            25/06/2025 01:19 Publicado Intimação em 25/06/2025. 
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                                            25/06/2025 01:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800404-33.2025.8.20.5135 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: NARCELIO LEAO VIEIRA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
 
 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Procedo a intimação das partes, por seus advogados para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
 
 Havendo pedido para a produção de outras provas, os autos serão conclusos para decisão.
 
 Almino Afonso/RN, 23 de junho de 2025 LENIVAN NUNES DE PAIVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            23/06/2025 10:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2025 10:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2025 10:21 Juntada de ato ordinatório 
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                                            23/06/2025 10:20 Juntada de Certidão 
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                                            16/06/2025 14:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2025 00:14 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/05/2025 23:59. 
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                                            27/05/2025 01:44 Publicado Intimação em 27/05/2025. 
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                                            27/05/2025 01:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
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                                            24/05/2025 00:10 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/05/2025 23:59. 
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                                            24/05/2025 00:10 Decorrido prazo de NARCELIO LEAO VIEIRA em 23/05/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 13:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 13:17 Juntada de intimação 
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                                            23/05/2025 13:17 Juntada de Certidão 
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                                            23/05/2025 13:12 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/05/2025 07:17 Publicado Intimação em 02/05/2025. 
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                                            12/05/2025 07:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 
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                                            11/05/2025 09:12 Publicado Citação em 02/05/2025. 
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                                            11/05/2025 09:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 
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                                            07/05/2025 23:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2025 09:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/05/2025 00:00 Citação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Autos nº 0800404-33.2025.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: NARCELIO LEAO VIEIRA Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
 
 ATO DE CITAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do(a) Exmo(a).
 
 Sr(a).
 
 Dr(a).
 
 Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso, em cumprimento ao disposto no art. 5º, da Lei nº 11.419/06 fica Vossa Senhoria, na qualidade de representante legal da demandada, CITADO eletronicamente através do presente expediente, via sistema PJe/RN, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação onde poderá arguir preliminares e apresentar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, conforme consta na petição inicial, e especificando as provas que pretende produzir.
 
 Almino Afonso/RN, data do sistema.
 
 Assinatura Eletrônica - Lei 11.419/06 LEONCIO RIKELME MEDEIROS CARNEIRO Servidor da Vara Única
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                                            30/04/2025 08:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 08:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 07:44 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NARCELIO LEAO VIEIRA. 
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                                            24/04/2025 11:59 Conclusos para despacho 
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                                            24/04/2025 11:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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