TJRN - 0823458-42.2025.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 06:05
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0823458-42.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): GONCALO PEREIRA DA SILVA Réu: BANCO ITAU S/A e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 16 de julho de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 19:54
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 02:06
Publicado Citação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 01:48
Publicado Citação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 00:37
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2025 09:10
Juntada de diligência
-
25/06/2025 02:21
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE CITAÇÃO Processo: 0823458-42.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GONCALO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO ITAU S/A, BANCO DAYCOVAL Ao(À) Sr.(a) (Representante Legal): BANCO ITAU S/A Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 100, Torre Olavo Setúbal, São Paulo/SP, CEP 04.344-902 Citação - Domicílio Eletrônico Pela presente, extraída dos autos processuais, na conformidade do despacho judicial e da petição inicial, cujas cópias podem ser visualizadas on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
CITADO para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias.
ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 25061818331060100000144551748 - PETIÇÃO INICIAL:25041116175275000000138469671 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 24 de junho de 2025.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823458-42.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GONCALO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO ITAU S/A DECISÃO GONÇALO PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de repetição de indébito c/c danos morais c/c pedido de tutela antecipada de urgência em desfavor do ITAÚ UNIBANCO S/A e BANCO DAYCOVAL S/A, igualmente qualificados.
Mencionou que é segurado da previdência social e realizou alguns empréstimos, sendo que um deles, firmado com o requerido – Banco Daycoval S/A foi pago em duplicidade, já que era descontado em folha de pagamento e também em conta corrente.
Ao final, requer a concessão de medida de urgência para “determinar que o Banco réu seja condenado na devolução em dobro de todos os valores descontados do benefício previdenciário e da conta bancaria do autor” Pugnou, ainda, pela concessão da gratuidade judiciária, que foi deferida na decisão ID nº 151164079.
Foi determinada a intimação da parte autora para que esclarecesse alguns fatos indicados na exordial, o que foi cumprido com a apresentação do petitório ID nº 153750949.
A parte demandada foi instada a se manifestar sobre o pleito de antecipação de tutela, tendo apresentado manifestação sob os Ids nºs 154662542 e 155092896.
Vem os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo ou o risco ao resultado útil do processo.” De igual maneira, a medida não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Compulsando os autos, em uma análise perfunctória, como próprio do momento processual, não se observa comprovado, nesse momento processual o pagamento em duplicidade informado na exordial.
Ademais, tal averiguação será perquirida no decorrer da instrução, sendo necessário o estabelecimento do contraditório constitucional, em atenção ao princípio do devido do processo legal, para conhecimento da defesa e compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial para o julgamento de mérito.
Ausente, portanto, um dos requisitos, não se torna possível a concessão da medida de urgência pretendida, por ser evidente a conjugação com o outro requisito legal referente ao risco de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Prosseguindo, verifica-se que em casos semelhantes aos dos presentes autos, as audiências de conciliação vêm sendo infrutíferas, sem realização de acordo.
Neste sentido, em face do princípio constitucional da razoável duração do processo e na necessidade de impulsionar o andamento dos processos judiciais, defiro o pedido de dispensa da audiência de conciliação formulado na exordial e, excepcionalmente, dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, possibilitando às partes a apresentação de propostas de acordo no decorrer do feito.
Cite-se a parte ré da presente ação para, querendo, no prazo e na forma da lei, apresentar contestação ao pedido.
A citação/intimação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e- mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 18/06/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 18:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2025 13:25
Conclusos para decisão
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18/06/2025 01:27
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:45
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 16/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:34
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 18:02
Juntada de diligência
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11/06/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
09/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 08:54
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 08:54
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Segunda Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h.
E-mail: [email protected] Destinatário(a): BANCO ITAU S/A Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 100, Torre Olavo Setúbal, São Paulo/SP, CEP 04.344-902 CARTA DE INTIMAÇÃO - Domicílio Eletrônico Por meio desta carta, fica intimado(a) BANCO ITAU S/A, para, no prazo de 5 dias, manifestar-se.
Número do Processo: 0823458-42.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Direito Autoral (14922) Requerente: GONCALO PEREIRA DA SILVA Requerido(a): BANCO ITAU S/A e outros O prazo para manifestação é de 05 (cinco) dias úteis.
Para apresentar impugnação/defesa, contrate um(a) advogado(a).
Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública (84) 98132.9399.
Processo Acesse as decisões e documentos do seu processo.
HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO, Analista Judiciário(a), NATAL-RN, 5 de junho de 2025 13:16:58. -
05/06/2025 15:43
Desentranhado o documento
-
05/06/2025 15:43
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:41
Desentranhado o documento
-
05/06/2025 15:41
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:07
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823458-42.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GONCALO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO ITAU S/A DESPACHO Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, recebo-a.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer os fatos narrados na petição inicial e as informações constantes no documento ID n.º 148565799, especialmente no tocante a data de início e fim do desconto o qual alega ter sido realizado em dobro, o valor exato de cada parcela paga e a sua indicação na documentação acostada.
Ademais, especificamente quanto a documentação ID n.º 148565799, note-se que boa parte dela está “apagada”, o que prejudica a análise do pleito.
Destarte, existindo o formato digital de tais documentos, deverá a parte autora, no mesmo prazo, acostá-lo aos autos.
Após, antes de analisar o pleito antecipatório, intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 dias, manifestar-se. À Secretaria, providencie a intimação através dos e-mails das empresas requeridas.
Ultrapassado o prazo acima concedido, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data do sistema. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 10:23
Gratuidade da justiça concedida em parte a GONCALO PEREIRA DA SILVA
-
08/05/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 06:56
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
29/04/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823458-42.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GONCALO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO ITAU S/A DESPACHO Trata-se de ação ordinária movida por Gonçalo Pereira da Silva em desfavor do Banco Itaú S.A e Banco Daycoval, na qual a parte autora pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Compulsando os autos, verifico a existência de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita, assim como a ausência de documentos que possibilitem uma aferição mais aprofundada do preenchimento de tais requisitos.
Sendo assim, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentação que legitime seu pleito de gratuidade judicial, em especial a cópia do seu contracheque, ou pagar as custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação da autora, ou sendo juntados novos elementos pela demandante com o objetivo de comprovar o preenchimento dos requisitos do benefício, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 22/04/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 06:53
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:25
Conclusos para decisão
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15/04/2025 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 21:53
Declarada incompetência
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11/04/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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