TJRN - 0804542-48.2025.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 19:42
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 19:38
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 00:26
Decorrido prazo de GRAZIELE MOREIRA PAULINO em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:27
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0804542-48.2025.8.20.5004 Autor(a): GRAZIELE MOREIRA PAULINO Réu: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta pela parte autora em face da Empresa ré, sob o fundamento de haver sofrido danos decorrentes da alteração do voo de Natal para Fernando de Noronha, afirmando que teve que embarcar de Recife, deslocando-se até lá de ônibus e perdendo um dia da viagem.
A autora afirma, ainda, que precisou se hospedar na capital pernambucana às suas expensas e que os assentos dela e de seu filho, criança de apenas 3 anos de idade, foram colocados separados.
A demandada apresentou defesa impugnando a pretensão da parte autora ao argumento de que se tratou de caso fortuito motivado pela necessidade de adequação da malha aérea, que foi previamente comunicado à demandante, em prazo compatível com a regulamentação da ANAC, afastando, portanto, a ocorrência de ato ilícito. É o que importa relatar.
Decido.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, pois se trata de relação típica de consumo (contrato de prestação de serviços), onde de um lado está a autora como consumidora e passageira, e de outro, a Empresa ré, na qualidade de fornecedor.
A relação de consumo envolvendo as partes no contrato de prestação de serviço de transporte aéreo restou comprovada, bem como a alteração comunicada cerca de 4 dias antes da viagem possivelmente à agência de viagens através da qual a autora adquiriu suas passagens.
Embora incontroversa a alteração, a autora não comprovou ter custeado o transporte terrestre nem mesmo a acomodação em hotel em Recife, despesas que constam como providas pela parte ré.
Pois bem.
Segundo a ré, a mudança do voo decorreu de necessidade de adequação de malha aérea, o que configuraria caso fortuito a excluir a responsabilização da ré.
A respeito do assunto a doutrina e a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que obra em aeroporto, manutenção não programada da aeronave (necessidade de reparos técnicos), entre outros constituem problema interno da empresa, também denominado de caso fortuito interno, configurando risco da atividade econômica, que não pode ser transferido aos passageiros.
Por outro lado, a ANAC prevê a possibilidade de alteração do contrato no prazo de até 72 horas, o que foi observado pela demandada, conforme se comprova das telas de sistema, indicando que a comunicação da mudança de itinerário ocorreu 4 dias antes da data marcada para a viagem, sendo a agência responsável por comunicar a mudança ao passageiro.
No caso, mesmo a autora não tendo tomado conhecimento antes, a empresa promoveu a reacomodação em voo saindo de Recife, custeando o transporte e a acomodação até o novo voo.
Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração.
Sabe-se que, em casos tais, o passageiro pode optar pelo reembolso ou acatar a alteração do bilhete, conforme resolução 400, no art. 12, não havendo a autora comprovado que seria inviável a aceitação da mudança, como por exemplo, pela prévia marcação de hoteis ou outros serviços contratados no local de destino, pela indisponibilidade de férias no período, de sorte que, não sendo ilícita a mudança do voo, não se podem presumir os danos não comprovados.
A autora se limitou a juntar aos autos a passagem original, sem comprovar sequer a idade do acompanhante nem a mudança de assento, assim como não comprovou o custeio de nenhuma despesa em razão da mudança.
Assim, em que pese ter havido mudança do horário de voo, foram adotadas pela ré as providências impostas pela legislação, sem que a autora tenha comprovado prejuízos dela decorrentes.
Assim, ainda que alçado o cancelamento do voo à categoria de ato ilícito, resta ausente o dano e, portanto, um dos requisitos da responsabilidade civil.
CONCLUSÃO Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
12/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:00
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2025 00:09
Decorrido prazo de GRAZIELE MOREIRA PAULINO em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:20
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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09/05/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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08/05/2025 05:43
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804542-48.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , GRAZIELE MOREIRA PAULINO CPF: *03.***.*97-67 Advogados do(a) AUTOR: JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR - BA41361, NATHALIA MARIA OLIVEIRA CRISOSTEMO - BA62937 DEMANDADO: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A CNPJ: 09.***.***/0001-60 , Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 22 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
22/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:49
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2025 11:44
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 17:00
Conclusos para despacho
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17/03/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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