TJRN - 0800079-30.2025.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:45
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0800079-30.2025.8.20.5112 AUTOR: Maria da Conceição Fernandes RÉU: Município de Apodi SENTENÇA
Vistos. 1) RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, que se aplica subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009). 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são suficientes para subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual procedo com o julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no art. 355, inciso I, do CPC/2015.
Trata-se de ação de obrigação de pagar promovida por Antônio Adelmo do Nascimento em face do Município de Apodi/RN, visando ao recebimento das diferenças salariais relativas ao período de janeiro de 2020 a agosto de 2022, em razão da omissão do ente público em promover o correto enquadramento funcional do autor no cargo de Agente Comunitário de Saúde, conforme previsto na Lei Complementar Municipal nº 584/2009 e na Lei Municipal nº 1892/2022.
O autor alega que, embora preenchesse os requisitos para ascender a níveis superiores de vencimento, permaneceu indevidamente em níveis inferiores, acumulando prejuízos financeiros que repercutiram em verbas como férias, 13º salário, quinquênios, gratificação de título e insalubridade.
Assim, defende que a falha no enquadramento caracteriza enriquecimento ilícito da Administração Pública e violação à irredutibilidade salarial, pleiteando a condenação do Município ao pagamento das parcelas retroativas, com juros e correção monetária, e observância da prescrição quinquenal.
O réu, por sua vez, apresentou contestação alegando, preliminarmente, que a parte autora agiu de má-fé ao apresentar planilha de cálculos que desconsiderou o nível correto de enquadramento e os pagamentos retroativos efetuados, pleiteando, por isso, a condenação do autor como litigante de má-fé.
No mérito, afirmou que o enquadramento funcional da parte autora seguiu corretamente as normas da Lei Complementar nº 584/2009 e da Lei Municipal nº 1892/2022, que alteraram a progressão de níveis de três para cinco anos, sustentando que os valores retroativos de maio a agosto de 2022 já foram pagos e que, portanto, não há diferenças salariais a serem adimplidas, requerendo a total improcedência dos pedidos ou, alternativamente, a compensação de quaisquer valores eventualmente reconhecidos.
A preliminar de impugnação aos cálculos apresentada pelo réu não merece acolhimento, porquanto se baseia em alegações genéricas e desacompanhadas de qualquer planilha detalhada que comprove a quitação integral das diferenças pleiteadas, limitando-se a afirmar, sem provas, que os valores já teriam sido pagos retroativamente; todavia, os cálculos da parte autora foram elaborados com base na legislação vigente (Leis nº 584/2009 e 1.892/2022) e em documentos oficiais acostados aos autos, considerando não apenas o vencimento base, mas também os reflexos legais em outras verbas remuneratórias.
O cerne da presente demanda resume-se em saber se a parte autora faz jus ao pagamento da diferença salarial do período não prescrito (a partir de 14/01/2020), relativo ao seu enquadramento funcional, em conformidade com o art. 11, § 1º, e Anexo IV da Lei Complementar n.º 584/2009, que trata do escalonamento por antiguidade.
Dispõe a Lei Complementar Municipal n.º 584/2009, de 06 de março de 2009, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores Efetivos da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Apodi, a respeito do escalonamento por antiguidade: Art. 11. (…) § 1° O nivelamento na classe/nível dar-se-ia a partir de maio de 2009, mediante a computação do tempo de serviço efetivo exclusivamente prestado no serviço público municipal, da administração direta e indireta, à razão de um nível a cada três anos, posicionando o servidor na forma do Anexo IV. § 2° As frações de tempo de serviço não utilizadas no nivelamento do servidor serão consideradas como cumprimento parcial do interstício para progressão. § 3° O tempo de serviço para efeito de nivelamento do servidor serão arredondados para 01 ano as frações de tempo iguais ou superiores a 10 meses completados no último dia do mês anterior ao mês de início da vigência da presente Lei Complementar. (…) Já de acordo com o Anexo IV da mesma Lei Complementar, tem-se que com tempo de efetivo serviço público municipal no Grupo Ocupacional da Saúde de até 03 Anos o nivelamento deve ser na Classe 01; a partir de 03 anos, na classe 02, a partir de 06 anos, na classe 03; a partir de 09 anos, na classe 04; a partir de 12 anos, na classe 05; a partir de 15 anos, na classe 06; a partir de 18 anos, na classe 07; a partir de 21 anos, na classe 08; a partir de 24 anos, na classe 09; a partir de 27 anos, na classe 10.
Assim, é possível verificar que a referida lei previu a hierarquização em Classes, com o posicionamento do servidor em maio de 2009, na forma do Anexo IV.
O mencionado diploma não contém previsão expressa de início de nova contagem de tempo de serviço para fins de progressão a partir da vigência da nova lei.
Por sua vez, a parte autora comprovou ter ingressado em 02/09/1996 no serviço público municipal, com vínculo efetivo no cargo de “ATS – II – Agente Comunitário de Saúde” (ID n.º 140026306).
Logo, em maio de 2009, a parte autora deveria estar enquadrada no Nivelamento 5, por já contar com mais tempo de efetivo serviço que o exigido pela norma.
Enquanto a norma exigia até 12 anos de efetivo serviço, a parte autora já contava com mais de 12 anos de efetivo serviço, em maio de 2009.
Nesse mesmo sentido, a parte autora deveria ter sido posicionada no Nivelamento 6 a partir de 02/09/2011 (mais de 15 anos), no Nivelamento 7 a partir de 02/09/2014 (mais de 18 anos), no Nivelamento 8 a partir de 02/09/2017 (mais de 21 anos) e no Nivelamento 9 a partir de 02/09/2020 (mais de 24 anos).
Por outro lado, o Município de Apodi deixou de comprovar a existência de “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, na forma do art. 373, II, do CPC, em relação ao cumprimento do tempo de efetivo exercício pela parte autora e à falta de nivelamento em conformidade com o art. 11, § 1º, e Anexo IV da Lei Complementar n. 584/2009.
Além disso, embora o município tenha argumentado sobre a inaplicabilidade da Lei Complementar Municipal n.º 584/2009, em razão da vigência atual da Lei municipal n.º 1.892/2022, é importante esclarecer que, de acordo com o art. 38 da referida legislação, as disposições legais relativas a nova organização da carreira dos agentes de saúde do Município de Apodi só passaram a produzir efeitos financeiros a partir de 01/05/2022.
Logo, conclui-se, que no período anterior a tal marco temporal, os servidores em questão estavam salvaguardados pela Lei Complementar Municipal n.º 584/2009, de modo que os valores não pagos a parte autora, em razão do seu não enquadramento correto na carreira, são totalmente devidos pelo município réu.
Diante desse contexto, em razão da sucessão legislativa supracitada, bem como em observância ao disposto no art. 6º da LINDB, a elaboração dos cálculos acerca dos valores devidos a parte promovente deverá ser feita com base na Lei 584/2009 até 30 de abril de 2022.
Por conseguinte, de 01 de maio de 2022 em diante a legislação aplicável será a Lei 1.892/2022, conforme art. 38 do referido diploma legal, de modo que o cálculo do crédito perseguido nesta ação deve ser elaborado da seguinte maneira, considerando a admissão ocorrida em 02/09/1996 (ID 140026306) e o ajuizamento da ação em 14/01/2025: De 14/01/2020 até 01/09/2020 - direito a enquadramento e remuneração, conforme nível 8 da Lei 584/2009, e reflexos financeiros sobre as demais verbas.
De 02/09/2020 a 30/04/2022 - direito a enquadramento e remuneração, conforme nível 9 da Lei 584/2009, e reflexos financeiros sobre as demais verbas.
A partir de partir de 1 de maio de 2022 - enquadramento e remuneração, conforme disposto na Lei 1.892/2022, e reflexos financeiros sobre as demais verbas.
Assim, deve ser reconhecido o direito da parte autora aos seguintes posicionamentos: Nivelamento 6 a partir de 02/09/2011 (mais de 15 anos), no Nivelamento 7 a partir de 02/09/2014 (mais de 18 anos), no Nivelamento 8 a partir de 02/09/2017 (mais de 21 anos) e no Nivelamento 9 a partir de 02/09/2020 (mais de 24 anos), o que entendo contido no petitório inicial, inclusive porque “A progressão funcional de servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos” (Súmula n.º 17 do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte).
Deve haver, assim, a condenação do ente demandado ao pagamento da diferença entre o valor devido e o recebido, inclusive reflexos financeiros sobre demais verbas, desde 14/01/2020 (quinquênio não prescrito), considerando as datas mencionadas.
Com relação ao argumento suscitado, em sede de contestação, pela Fazenda Pública Municipal, no que se refere ao limite prudencial como impeditivo para a concessão do direito autoral, há de esclarecer que tal não merece prosperar, uma vez que a Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar n.º 101/2000 –, ao vedar a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título quando a despesa com pessoal tiver excedido o mencionado limite, excepciona os acréscimos instituídos por lei, o que é precisamente a hipótese destes autos, conforme se observa do art. 22: Art. 22.
A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único.
Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; Sobre a matéria, o seguinte aresto, inclusive do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS.
SERVIDOR PÚBLICO.
VANTAGENS PESSOAIS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 68/92 DO ESTADO DE RONDÔNIA.
PAGAMENTO.
RECUSA.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INAPLICABILIDADE.
ART. 19, § 1º, INCISO IV, DA LRF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...)III - A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.
Precedentes deste e.
Superior Tribunal de Justiça e do c.
Supremo Tribunal Federal.
IV - Embargos de declaração rejeitados. (STJ.
EDcl no RMS 30428/RO, Relator Ministro Gilson Dipp, j. em 13.09.2011).
Além disso, como já dito, quanto ao Tema n.º 1075, com o julgamento dos Recursos Representativos da Controvérsia – REsp 1.878.849/TO, REsp 1.878.854/TO e REsp 1.879.282/TO, realizado em 24/02/2022, restou fixada a Tese segundo a qual: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n.º 101/2000.” (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.878.849-TO, Rel.
Min.
Manoel Erhardt – Desembargador Convocado do TRF da 5ª região), julgado em 24/02/2022 – Recurso Repetitivo – Tema 1075) (Info 726).
Conforme norma expressa do artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, as despesas com o quadro de pessoal devem ser previamente ajustadas pela pessoa jurídica de direito público interno.
A criação de uma determinada vantagem ou mesmo o reajuste de vencimentos pressupõem dotação orçamentária.
Estão enumeradas, também, em ordem de relevância prevista no art. 169, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e, por último, a exoneração de servidores estáveis.
Não se mostra razoável, portanto, a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração.
Não pode o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos.
Ora, se as despesas da pessoa jurídica estão desequilibradas, em razão da gestão administrativa, não é o servidor público, tampouco a sociedade que necessita dos serviços prestados por ele, que suportará o ônus da desídia.
Assim, não há que se falar em alcance do chamado "limite prudencial", estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, como motivo para o descumprimento do disposto em lei 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para CONDENAR o ente demandado ao pagamento da diferença entre o valor devido e o recebido, inclusive reflexos financeiros sobre demais verbas, mediante progressão funcional aos seguintes posicionamentos na carreira: A) De 14/01/2020 até 01/09/2020 - direito a enquadramento e remuneração, conforme nível 8 da Lei 584/2009, e reflexos financeiros sobre as demais verbas; B) De 02/09/2020 a 30/04/2022 - direito a enquadramento e remuneração, conforme nível 9 da Lei 584/2009, e reflexos financeiros sobre as demais verbas; C) A partir de partir de 1 de maio de 2022 - enquadramento e remuneração, conforme disposto na Lei 1.892/2022, nível 6, com reflexos financeiros sobre as demais verbas, reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores a 14/01/2020.
Os valores datados entre julho/2009 e 08/12/2021 serão calculados com base em juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E.
Ao passo em que os valores a partir de 09/12/2021 serão corrigidos pela SELIC, como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, porque incabíveis nos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, como dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei n.º 12.153/09, artigo 11).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006) -
30/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:42
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 18:20
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 12:24
Conclusos para despacho
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10/02/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 17:18
Conclusos para despacho
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14/01/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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