TJRN - 0812269-92.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812269-92.2024.8.20.5004 Polo ativo FRANCISCO GUBERLANDIO MARQUES FERREIRA Advogado(s): CAMILA DE PAULA CUNHA Polo passivo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL – 3º GABINETE DA JUIZA RELATORA RECURSO INOMINADO – PROC.
N.: 0812269-92.2024.8.20.5004 RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO (A): NEY JOSÉ CAMPOS - OAB/MG 44.243 RECORRIDO (A): FRANCISCO GUBERLANDIO MARQUES FERREIRA ADVOGADO (A): CAMILA DE PAULA CUNHA - OAB/RN 14.953-B RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO (A): NEY JOSÉ CAMPOS - OAB/MG 44.243 RECORRENTE (A): FRANCISCO GUBERLANDIO MARQUES FERREIRA ADVOGADO (A): CAMILA DE PAULA CUNHA - OAB/RN 14.953-B ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL JUIZ RELATOR: WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
COBRANÇAS A TÍTULO DE TARIFAS DE CADASTRO, AVALIAÇÃO DO BEM, REGISTRO E SEGURO.
TEMA 958 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LEGALIDADE DA TARIFA DE CADASTRO, AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO.
SEGURO NÃO COMPROVADO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSOS.
PROPOSTA DE ADESÃO AO SEGURO.
APÓLICE SEPARADA DO CONTRATO.
RECURSO AUTORAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e dar provimento ao recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, para julgar improcedente a pretensão autoral referente ao “Seguro Prestamista”, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em relação ao banco recorrente, tendo em vista o provimento do RECURSO.
Em relação à FRANCISCO GUBERLANDIO MARQUES FERREIRA, condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista o tempo de dedicação à demanda e a simplicidade do feito, porém, a exigibilidade dessa verba ficará suspensa, em razão da justiça gratuita.
Esta súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Natal-RN, data e assinatura do sistema.
Juiza Relatora WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que os recursos são tempestivos.
Comprovação de preparo recursal pela empresa AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (Id. 28405940).
Defiro o requerimento de gratuidade da justiça formulado pela parte requerente, considerando que estão presentes os requisitos autorizadores da benesse, e nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.
Tratam-se de Recursos Inominados interpostos por FRANCISCO GUBERLANDIO MARQUES FERREIRA e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A contra a r. sentença de Id. 28405926, proferida pelo 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar a nulidade da cláusula contratual a título de seguro prestamista "CDC PROTEGIDO MOTO COM DESEMPREGO", e por consequência condenar a pagar a importância de R$ 1.293,50 (mil duzentos e noventa e três reais e cinquenta centavos), a título de restituição simples.
Nas razões recursais (Id. 28405939), AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A pleiteia a reforma a decisão de primeiro grau, requerendo, em síntese, a improcedência dos pedidos autorais, considerando a legalidade da cobrança do Seguro Prestamista.
Já a parte (Id. 28405944), FRANCISCO GUBERLANDIO MARQUES FERREIRA pleiteia a nulidade e restituição das tarifas a título de Cadastro, Avaliação do bem e Registro de Contrato.
Apresentadas contrarrazões, FRANCISCO GUBERLANDIO MARQUES FERREIRA (Id. 28405947), pugna pela manutenção integral da sentença monocrática.
Já a parte ré não apresentou suas contrarrazões. É o relatório.
Passo ao mérito.
A peça recursal do banco recorrente comporta acolhimento.
No caso dos autos, os recorrentes apresentaram seu inconformismo sobre a sentença monocrática, quanto à parcial procedência dos pedidos contidos na petição inicial, o banco recorrente sob o argumento da legalidade da cobrança a título de Seguro Prestamista, e o autor recorrente, da ilegalidade das cobranças a título de Avaliação do Bem, Tarifa de Cadastro e Registro de Contrato.
Pois bem.
Nos termos do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 958, fora fixada as seguintes teses acerca da cobrança das tarifas/despesas de serviços de terceiros, avaliação do bem dado em garantia e registro do contrato, vejamos: Tema 958/STJ: 1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [Grifo nosso] No caso dos autos, observo que o banco contratante demonstrou que houve efetiva prestação do serviço do “Registro do Contrato” (R$ 260,00), motivo pelo qual é legal a cobrança da referida tarifa (Id. 28405668).
Por oportuno, a “Tarifa de Avaliação de Bens” (R$ 599,00) é legal, vez que expressamente prevista no artigo 5º da Resolução 3518/2007 e confirmada pela Resolução 3919/2010 (art. 5º, VI).
Contudo, para que a cobrança de valores a título de tarifa de avaliação não seja tida como abusivo por desrespeito ao dever de informação, é preciso que se demonstre de modo claro o custo e a efetiva prestação do serviço de avaliação.
No caso dos autos, vislumbro que o banco contratante demonstrou que houve efetiva prestação do serviço, motivo pelo qual é legal a cobrança da referida tarifa (Id. 28405920).
No que diz respeito à “Tarifa de Cadastro” (R$ 930,00), vale salientar que o contrato de crédito em comento foi celebrado durante a vigência da Resolução n.º 3.518/2007, cujo marco inicial correspondeu a 30/04/2008.
Portanto, a questão ora abordada deve ser apreciada consoante o recente posicionamento expedido pela Segunda Seção do STJ, em 28.08.2013, no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, in verbis: 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Portanto, considerando que não houve comprovação que o recorrente já tivesse efetuado o pagamento no início de anterior relacionamento, bem como que o valor não se mostra abusivo não há que se falar em ilegalidade.
Por conseguinte, a contratação de “Seguro Prestamista” (R$ 1.293,50), que tem por objetivo garantir a quitação de uma dívida do segurado caso uma das hipóteses previstas na apólice venha a se concretizar, não representa nenhuma ilegalidade inicialmente.
Tratando-se de contrato de seguro possui instrumento próprio, qual seja a apólice.
Dessa forma, embora seja legal a contratação de seguro prestamista conjugado com contrato de mútuo, a instituição financeira para comprovar que houve regular contratação deve apresentar a apólice.
Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus processual, ou seja, comprovou a existência do contrato de seguro, acostando as apólices, descrevendo os termos, condições e riscos abrangidos pelo pacto (Id. 28405669).
Assim sendo, entendo não ser possível a devolução dos valores cobrados a título de seguro.
Ante ao exposto, CONHEÇO OS RECURSOS E DOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, para julgar improcedente a pretensão autoral referente ao “Seguro Prestamista”, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em relação ao banco recorrente, tendo em vista o provimento do RECURSO.
Em relação à FRANCISCO GUBERLANDIO MARQUES FERREIRA, condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista o tempo de dedicação à demanda e a simplicidade do feito, porém, a exigibilidade dessa verba ficará suspensa, em razão da justiça gratuita. É o voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
BARBARA PAULA RESENDE NOBRE Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exp3osto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data do sistema.
Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
13/12/2024 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2024 11:21
Recebidos os autos
-
04/12/2024 11:21
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800431-29.2025.8.20.5163
Maria Aparecida Peixoto de Sousa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gerson Brendo Mesquita Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/04/2025 13:54
Processo nº 0800139-26.2024.8.20.5148
60 Delegacia de Policia Civil Pendencias...
Joao Paulo da Silva Costa
Advogado: Servulo Nogueira Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/01/2024 10:30
Processo nº 0801204-34.2024.8.20.5123
Ademar Azevedo Dantas
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/11/2024 20:35
Processo nº 0801204-34.2024.8.20.5123
Ademar Azevedo Dantas
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/07/2024 11:27
Processo nº 0800263-53.2025.8.20.5122
Antonia Liceonelia Fernandes Gomes
Municipio de Martins
Advogado: Joao Paulo Araujo de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/04/2025 21:40