TJRN - 0801204-34.2024.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801204-34.2024.8.20.5123 Polo ativo ADEMAR AZEVEDO DANTAS Advogado(s): THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO, MARIA APARECIDA ANGELA QUEIROZ Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO PROCESSO n.º 0801204-34.2024.8.20.5123 RECORRENTE: ADEMAR AZEVEDO DANTAS ADVOGADO: THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SERVIÇO BANCÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. ÔNUS QUE INCUMBIA AO BANCO RÉU (CPC, ART. 373, § 1º).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC).
A AVERIGUAÇÃO DA MÁ-FÉ SE RESTRINGE AOS CASOS EM QUE O FORNECEDOR SE BASEOU EM CLÁUSULAS DE CONTRATO VÁLIDO JURIDICAMENTE, O QUE NÃO OCORREU NO CASO.
SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO AO DISPOSTO NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES FEITO PELO BANCO EM RECURSO.
PARTE AUTORA ALEGOU QUE NÃO RECEBEU E BANCO NÃO JUNTOU COMPROVANTE DO VALOR DEPOSITADO.
QUANTIA FIXADA INSUFICIENTE A REPARAR OS DANOS SOFRIDOS PELO AUTOR.
INVASÃO INDEVIDA DA ESFERA PRIVADA ALHEIA.
DESCONTOS DESAUTORIZADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE INDISCUTÍVEL NATUREZA ALIMENTAR.
VALOR CONSIDERÁVEL DOS DESCONTOS.
REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA.
RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de ADEMAR AZEVEDO DANTAS e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: “SENTENÇA I – Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei n. 9099/95).
II – FUNDAMENTAÇÃO ADEMAR AZEVEDO DANTAS ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO em face do BANCO BRADESCO S/A., ambos qualificados nos autos.
Alega o autor, em resumo, que a parte ré descontou valores indevidos de sua conta bancária, a títulos de ''Empréstimos não contrato de nº 0123503375779'', ‘’Cobrança Fone Fácil’’ e ‘’Empréstimo pessoal.’’ Afirmando que, efetivamente não contratou os valores ID 125487007.
Anexou documentos.
Pediu liminarmente a cessação dos descontos, bem como concessão da gratuidade judicial e inversão do ônus da prova.
Ao final, requer a declaração de inexistência da dívida, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão indeferindo a tutela de urgência (ID 127823660).
Contestação no ID 129527901, na qual a parte ré arguiu preliminar de ausência de interesse de agir.
No mais, pugnou pela improcedência da presente demanda.
Intimada, a parte autora apresentou réplica (ID 129946355).
Pois bem.
Com relação a preliminar de ausência de interesse de agir, em razão de não haver prova da recusa administrativa pela demandada, entendo que não merece ser acolhida, tendo em vista que, o artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso XXXV, prevê que “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”, não podendo se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário.
Assim, observo que a citada preliminar não merece ser acolhida.
Passo ao julgamento do mérito (CPC, art. 355, I).
No mérito, com razão parcialmente a parte autora.
No caso em exame, a autora, por alegar que não celebrou contrato, quer, em última análise, que se reconheça a inexistência do negócio, bem como a condenação do réu pelos prejuízos causados.
Pois bem.
Deve-se salientar que, em que pese o disposto no art. 6°, VIII, do CDC, não é possível desincumbir os consumidores totalmente do ônus de provar suas alegações, uma vez que restaria totalmente desprezada a regra prevista no art. 373 do CPC.
Vejamos, a respeito do tema, lição do Professor Marinoni: A norma que distribui o ônus da prova (art. 373, CPC) tem uma dupla finalidade no processo civil brasileiro contemporâneo.
Serve como guia para as partes, funcionando, assim, como uma regra de instrução, com o que visa estimular as partes à prova de suas alegações e a adverti-las dos riscos que correm ao não prová-las.
Serve ainda como um guia para o juiz, no que aparece como uma regra de julgamento, a fim de que o órgão jurisdicional, diante de uma situação de dúvida invencível sobre as alegações de fato da causa, possa decidi-la sem arbitrariedade, formalizando o seu julgamento com a aplicação do art. 373, CPC.
Sendo assim, o banco demandado deveria comprovar a regularidade do negócio supostamente celebrado.
E, ao compulsar o caderno processual, nota-se que não foram acostados instrumentos contratuais (ID 129527901).
Além disso, verifica-se a cobrança no beneficio previdenciário da parte autora com relação ao empréstimo de nº 0123503375779, com inicio do desconto no mês 07/2024 e fim em 06/31 no total de R$ 5.658,78 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e setenta e oito centavos) (ID 130482056, pág.,3), empréstimo pessoal no valor de R$ 167,61 (cento e sessenta e sete reais e sessenta e um centavos) e pagamento de cobrança Fone Fácil no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) (ID 125714215, pág.8).
Portanto, entendo que inexistiu relação jurídica entre as partes.
E, diante disso, os descontos efetuados foram indevidos, devendo haver restituição nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Entendo, de igual modo, que ocorreu dano moral.
Como se sabe, o dano moral se configura mediante a ofensa de algum dos direitos da personalidade previstos no ordenamento jurídico pátrio.
Ao conceituar o dano moral, o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves assevera que: Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. (GONCALVES, 2009, p. 359).
No caso em tela, a autora, pessoa idosa (nasceu em 1960 – ID 125487009) e hipossuficiente, sofreu descontos em seu benefício previdenciário (este usado para fins subsistência própria e do respectivo núcleo familiar).
Veja-se, ainda, que não se pode olvidar do fato que pessoas idosas, conforme orientação do E.
STJ, são considerados hipervulneráveis: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
FALECIMENTO DO TITULAR.
DEPENDENTE IDOSA.
PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
SÚMULA NORMATIVA 13/ANS.
NÃO INCIDÊNCIA.
ARTS. 30 E 31 DA LEI 9.656/1998.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS PRECEITOS LEGAIS.
CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL.
JULGAMENTO: CPC/15. [...] 7.
E, em se tratando de dependente idoso, a interpretação das referidas normas há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) e sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 8.
Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (STJ.
REsp 1871326/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020) Configurado dano moral, deve-se fixar o quantum.
Este magistrado entende que é justo e razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Na linha de raciocínio aqui desenvolvida, trago à baila julgados do E.
TJRN: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
BANCO RÉU QUE, NA CONTESTAÇÃO, NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO A ELE IMPOSTO, POIS NÃO JUNTOU AOS AUTOS O INSTRUMENTO CONTRATUAL NEM OUTRA PROVA SUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA DOBRADA (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO), ANTE A AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA ADEQUAR-SE ÀS PECULIARIDADES DA CAUSA: AUTOR QUE SOFREU DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES NÃO ELEVADO. "QUANTUM" REDUZIDO PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RN - RI: 08006535520228205113, Relator: RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 28/02/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/03/2023 – grifos acrescidos).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RECURSO ACOLHIDO PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0800059-62.2020.8.20.5161, Relator: SULAMITA BEZERRA PACHECO DE CARVALHO, Data de Julgamento: 05/10/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/10/2022 – grifos acrescidos).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, AFASTO a preliminar arguida e, no mais, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes com relação ao pacote de serviços ''EMPRÉSTIMO COM CONTRATO DE Nº 0123503375779'', ‘’COBRANÇA FONE FÁCIL’’ e ‘’EMPRÉSTIMO PESSOAL.’’ determinando a suspensão definitiva dos descontos neste particular em até 10 (dez) dias, sob pena de medidas coercitivas (CPC, art. 139, IV); b) CONDENAR o réu a restituir os valores descontados indevidamente, de forma dobrada, cuja apuração ocorrerá em sede de liquidação de sentença, com juros na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora.
Os juros incidem na forma do artigo 406, § 1º e 2º e a correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Sem condenação em custas nem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Determino que o feito tenha tramitação prioritária (CPC, art. 1.048, I c/c art. 71, caput, do Estatuto do Idoso).
Sendo opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade (Lei n. 9.099/95, art. 49) e, em seguida, intime-se o embargado para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para Sentença.
Sendo interposto recurso inominado, certifique-se a respeito da tempestividade (Lei n. 9.099/95, art. 42, caput) e, em seguida, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
P.
R.
I.
O réu deverá ser intimado na forma da súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos ou pendências, arquive-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito”. 2.
Em suas razões recursais, a parte recorrente ADEMAR AZEVEDO DANTAS considerou insatisfatório o montante compensatório fixado a título de danos morais, motivo pelo qual requereu a sua majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO 5.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 6.
Assiste razão ao recorrente. 7.
Inicialmente, quanto à condenação por danos morais, o valor da compensação fixado na sentença foi de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 8.
No caso concreto, porém, é preciso considerar que houve invasão indevida na esfera privada da parte autora, que teve descontos desautorizados do seu benefício previdenciário, porque indevidos, durante meses. 9.
Tratava-se de alguém que usufruía de benefício previdenciário mensal, o que torna indiscutível a natureza alimentar da verba, que foi diminuída meses seguidos por descontos indevidos.
Esses descontos de R$ 167,61 e R$ 2.800,00 foram significativos, se confrontados com o valor do benefício de que eram subtraídos. 10.
Na esteira desses dados, natural concluir que o valor da compensação por dano moral fixado na sentença recorrida não é proporcional à lesão sofrida pela parte, levando em consideração a situação fática acima reportada. 11.
Considero que tais elementos trazidos pela parte autora são suficientes para demonstrar o dano moral.
Com efeito, penso que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado e proporcional a compensar o prejuízo imaterial suportado pela parte autora e, além de não a enriquecer indevidamente, também possui caráter pedagógico, impondo um dever de cuidado à instituição financeira ré, para que a conduta não se repita outras vezes. 12.
Não é demais registrar que o banco demandado tem alta capacidade econômico-financeira, o que é de conhecimento público e notório, havendo informação facilmente encontrada na imprensa virtual no sentido de que o Banco Bradesco, no ano de 2023, teve lucro líquido de R$16,3 bilhões de reais, isto porque teve queda de 21,2% em relação ao ano anterior. 13.
Ante o exposto, voto pelo provimento parcial do recurso da parte autora para reformar a sentença e majorar a indenização por dano moral, para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 14.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. 15.
Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
Priscila Nunes Oliveira Juíza Leiga III – VOTO 16.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 17. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
24/11/2024 20:36
Recebidos os autos
-
24/11/2024 20:36
Conclusos para julgamento
-
24/11/2024 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800089-74.2021.8.20.5125
Jose Marcelino Dantas
Sudamerica Clube de Servicos
Advogado: Andre Luiz Lunardon
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/01/2021 13:05
Processo nº 0800852-51.2025.8.20.5120
Maria do Carmo Costa Fernandes
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/07/2025 10:54
Processo nº 0800852-51.2025.8.20.5120
Maria do Carmo Costa Fernandes
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2025 22:40
Processo nº 0800431-29.2025.8.20.5163
Maria Aparecida Peixoto de Sousa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gerson Brendo Mesquita Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/04/2025 13:54
Processo nº 0800139-26.2024.8.20.5148
60 Delegacia de Policia Civil Pendencias...
Joao Paulo da Silva Costa
Advogado: Servulo Nogueira Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/01/2024 10:30