TJRN - 0800431-29.2025.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:17
Juntada de documento de comprovação
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02/09/2025 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 09:01
Juntada de documento de comprovação
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31/05/2025 16:41
Conclusos para despacho
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30/05/2025 00:17
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:16
Decorrido prazo de GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEIXOTO DE SOUSA em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:13
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:14
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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09/05/2025 16:02
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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09/05/2025 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800431-29.2025.8.20.5163 REQUERENTE: MARIA APARECIDA PEIXOTO DE SOUSA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de revisão, integração e repactuação de dívidas por superendividamento com pedido de tutela provisória de urgência, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por MARIA APARECIDA PEIXOTO DE SOUSA em face do BANCO DO BRASIL S/A e UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S.A., na qual a parte autora narra que celebrou diversos empréstimos junto às rés, comprometendo 62,81% (sessenta e dois vírgula oitenta e um por cento) dos seus proventos.
Dito isso, requer autorização para a parte autora depositar em juízo o montante de R$ 1.413,11 (mil, quatrocentos e treze reais e onze centavos) mensais, equivalente a 35% de sua renda líquida mensal e que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, bem como que os réus se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito (SPC, SERASA, SCR, ou quaisquer outros) pelas dívidas aqui discutidas.
Juntou procuração e demais documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Em atenção aos novos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, dentre os quais o fomento de ações direcionadas à educação financeira dos consumidores e a prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor, a recente Lei nº 14.181/2021 acrescentou à legislação consumerista o rito de repactuação de dívidas, fixado no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cujo objetivo consiste na atribuição de meios processuais para que pessoas naturais em estado de insolvência possam apresentar planos de pagamento de dívidas a mutuantes, expediente em muito semelhante com o processo de recuperação judicial conferido às sociedades empresárias.
O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, os requisitos para concessão da tutela são: a) probabilidade do direito (relevância do fundamento da demanda); b) o perigo de dano (fundado receio de dano) ou risco ao resultado útil do processo (justificado receio de ineficácia do provimento final); e c) inexistência de perigo de irreversibilidade da decisão (parágrafo terceiro do art. 300 do CPC).
No caso ora em análise, a probabilidade do direito não restou demonstrada.
Explico.
A Lei 14.181/2021 adotou um procedimento voltado à prevenção e ao tratamento do superendividado, o que se verifica pelo disposto no art. 104-A do CDC.
Entendo, portanto, que, para a adoção do citado procedimento, revela-se imprescindível a demonstração da condição de superendividado do consumidor (nos termos do §1º do art. 54-A do CDC), bem como a existência de proposta de repactuação das dívidas, com apresentação de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos (nos termos do art. 104-A do CDC).
Havendo, pois, inquestionável necessidade de maior dilação probatória para apuração dos fatos, afigurando-se desproporcional a intervenção judicial inaudita altera pars em negócios jurídicos entabulados por partes maiores e capazes.
Da leitura dos autos, inconteste a contratação de operações financeiras perante o demandado, logo, não se pode negar que a parte demandante usufruiu dos valores angariados e, por tal motivo, há expectativa do adimplemento regular dos pactos.
Registre-se que não há qualquer obrigatoriedade de limitação de descontos, congelamento do saldo devedor ou suspensão da exigibilidade dos contratos antes da discussão do plano de pagamento com os credores.
Com efeito, o procedimento é instaurado justamente para que o consumidor e seus credores discutam em conjunto quanto ao pagamento do total das dívidas existentes.
De maneira que é necessária a prévia discussão entre o consumidor e os credores quanto ao pagamento do total das dívidas existentes.
Acrescente-se, por conseguinte, que, a concessão de tutela provisória de urgência, neste momento processual, importaria em verdadeiro atropelamento do rito procedimental previsto no art. 104-A do CDC.
Sobre o assunto: EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS BANCÁRIAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ATROPELO DO RITO PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO CABIMENTO. - Além da prova inequívoca da condição de superendividamento, para o deferimento de tutela de urgência é indispensável que seja observado o rito próprio do processo de repactuação de dívidas (artigo 104-A, CDC). - A tutela de urgência somente é viável quando frustrada a conciliação, ensejando a instauração "processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório" (artigo 104-B, CDC). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.077719-5/000, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/08/2023, publicação da súmula em 04/08/2023).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR.
AÇÃO PROPOSTA COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS DESCONTOS REFERENTES A TODAS AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA AUTORA.
NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PACTUAÇÃO QUE EXIGE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ENTRE CREDORES E CONSUMIDOR.
LIMITAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO QUE NÃO É POSSÍVEL.
LIMITAÇÃO RESTRITA AOS EMPRÉSTIMOS COM PAGAMENTO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Agravo de Instrumento nº 0800997-15.2023.8.20.0000, Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. em 23/05/2023).
EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR.
ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
NATUREZA DA AÇÃO QUE NÃO PERMITE A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO §1º DA LEI Nº 10.820/2023.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0802286-17.2022.8.20.0000, Gabinete do Desembargador Cláudio Santos,1ª Câmara Cível, j. 27/10/2022).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI Nº 14.181/2021.
CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LIMITAÇÃO GLOBAL DE DESCONTOS.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DISTINÇÃO ENTRE DÉBITOS CONSIGNADOS E DÉBITOS COMUNS.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MULTA INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo banco contra decisão que, nos autos de Ação de Repactuação de Dívidas c/c Obrigação de Fazer, deferiu tutela de urgência para limitar os descontos nos proventos do autor a 30% do seu rendimento bruto.
Alega o agravante a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos consignados, a impossibilidade de cumulação de dívidas distintas no percentual consignável e a inexequibilidade da obrigação imposta.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em determinar: i) se a decisão de primeiro grau poderia impor a limitação de descontos sem a prévia tentativa de conciliação prevista na Lei nº 14.181/2021; ii) se é possível a limitação global de 30% dos proventos do consumidor, englobando contratos de naturezas diversas; iii) se a instituição financeira pode ser compelida a limitar descontos sem a participação do órgão pagador.
III.
Razões de decidir 3.
A Lei nº 14.181/2021 exige a realização de audiência conciliatória prévia para repactuação de dívidas antes da imposição judicial de limites a descontos, o que não ocorreu no caso em exame. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.085) e desta Corte estabelecem que a margem consignável de 30% não pode ser ampliada para englobar outras dívidas além dos contratos consignados, devendo respeitar a natureza específica desses créditos. 5.
A obrigação de limitar descontos imposta exclusivamente à instituição financeira, sem a intervenção do ente pagador, é inexequível e contraria o art. 911 do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso provido para reformar a decisão de primeiro grau, afastando a limitação imposta aos descontos nos proventos do agravado.
Tese de julgamento: "1.
A limitação de descontos a 30% dos rendimentos do consumidor deve observar os requisitos de tentativa de conciliação e repactuação de dívidas previstos na Lei nº 14.181/2021." "2.
A restrição da margem consignável deve ser aplicada apenas aos empréstimos consignados, não abrangendo outras dívidas." "3.
A obrigação de controle da margem consignável deve ser cumprida pelo ente pagador e não exclusivamente pela instituição financeira." Dispositivos relevantes citados: Arts. 104-A e 104-B da Lei nº 14.181/2021; Art. 911 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ: Tema 1.085.
TJRN: Agravo de Instrumento, 0814675-63.2024.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. em 05/12/2024, p. em 09/12/2024 e Agravo de Instrumento, 0805213-19.2023.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. em 01/11/2023, publicado em 01/11/2023. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0818228-21.2024.8.20.0000, Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível, Segunda Câmara Cível, Magistrada BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Julgado em 14/04/2025, Publicado em 15/04/2025).
Não sendo verificada a probabilidade do direito, desnecessária a análise do risco ao resultado útil do processo, ante a imprescindibilidade da concomitância dos requisitos legais.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA PRETENDIDA.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98, do CPC).
Intimem-se os credores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os instrumentos contratuais firmados com a parte autora e juntem aos autos planilha atualizada do saldo devedor.
Cumprida a diligência acima, determino o aprazamento de audiência de conciliação, presidida por conciliador designado, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC.
O consumidor apresentará, caso ainda não o tenha feito, proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista.
Ficam excluídas do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104 - A, §1º do CDC).
Advirta-se à(s) parte(s) credora(s) que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A do CDC.
Se não houver êxito na conciliação, os requeridos deverão apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias contado da data da audiência, dando-se início à fase contenciosa.
Na contestação, os réus deverão manifestar-se especificamente sobre o plano de pagamento e, não aceitando o plano proposto, deverão destacar suas razões para tanto, na manifestação.
Após, tragam-me os autos conclusos para decisão, oportunidade na qual este Juízo avaliará a existência de aceite em relação a termos do acordo, a existência de contraposta ou a rejeição do plano proposto, seguindo-se, a depender da situação, com a homologação de pactos ou instauração da fase contenciosa.
Não sendo apresentado o plano de pagamento, tragam-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Ipanguaçu/RN, na data da assinatura digital.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
28/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 13:54
Conclusos para decisão
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24/04/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 28/04/2025 22:40