TJRN - 0800266-08.2025.8.20.5122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 11:50
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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14/05/2025 00:48
Decorrido prazo de TANIA MARIA BEZERRA CAVALCANTI em 13/05/2025 23:59.
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02/05/2025 05:56
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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02/05/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo nº: 0800266-08.2025.8.20.5122 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TANIA MARIA BEZERRA CAVALCANTI REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARTINS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95, que se aplica subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os arts. 320 e 321 do CPC disciplinam as hipóteses em que será indeferida a inicial, in verbis: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente caso, constata-se que a parte autora, apesar de regularmente intimada através de seu advogado constituído, não atendeu às determinações judiciais no sentido de emendar a petição inicial, deixando de sanar os defeitos da peça.
Com efeito, na oportunidade da retro decisão, este Juízo determinou a emenda da inicial, a fim de que fossem tomadas as seguintes providências pela parte autora: i) juntar aos autos os documentos comprobatórios dos fatos constitutivos do seu direito (tais como ficha financeira, ficha funcional, contrato de trabalho, portaria de nomeação e/ou de exoneração, certidão de vínculo, comprovante de recebimento de salário, dentre outros) ou os que tiver em sua posse, ii) bem como esclarecer qual a função exercida no Município de Martins e o seu local de trabalho.
Apesar da clareza da decisão proferida por este Juízo, na petição retro a parte autora se limitou a sustentar que "tais documentos estão em poder da parte Ré, Prefeitura Municipal de Martins/RN e são de sua incumbência legal, nos moldes estabelecidos na Lei 12.153/09, a juntada de todos os documentos pertinentes ao vínculo funcional da Requerente, incluindo os citados pelo juízo".
Na oportunidade, SEQUER esclareceu qual era a função que desempenhava no Município demandado, nem o seu local de trabalho.
Ocorre que, consoante dicção do art. 373, I CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Assim, em que pese o disposto no art. 9º da Lei 12.153/09, compete à parte autora instruir a inicial com os documentos necessários à prova dos fatos constitutivos do seu direito (ou comprovar a impossibilidade de juntada dos referidos documentos), bem como é seu dever expor os fatos e fundamentos do seu pedido de forma clara e específica, a fim de viabilizar o julgamento do mérito.
Saliento, por relevante, que, no início do corrente ano, foram ajuizadas inúmeras demandas contra o ente público requerido, nas quais os autores afirmam que tinham vínculo jurídico com o Município de Martins até dezembro de 2024.
Ocorre que, em todas as iniciais, a narrativa é genérica e não se especifica o cargo em comissão ou função ocupada/desempenhada pela parte demandante, o seu local de trabalho, nem mesmo as datas exatas de ingresso/exoneração dos quadros do Município - INFORMAÇÕES ESSAS QUE PODERIAM SER FACILMENTE FORNECIDAS PELO DEMANDANTE.
Ressalto que tais informações, essenciais ao deslinde da causa, não podem ser obtidas através do extrato previdenciário anexado.
Em suma, no caso dos autos, é forçoso constatar não haver sido sanado os vícios no prazo legal, apesar de intimada a parte autora, por meio do advogado.
Por fim, destaque-se que, em face da instrumentalidade processual, os processos devem ser aproveitados ao máximo, contudo, esse aproveitamento possui limites e, levado ao extremo, poderia violar o devido processo legal, ou, o que não é menos grave, postergar a extinção do processo sem resolução do mérito, com o dispêndio de tempo e de recursos, gerando frustração nas partes e do Poder Judiciário.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito, com base nos artigos 321, caput e parágrafo único, e 485, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se os autos após certificado o trânsito em julgado.
MARTINS/RN, data do sistema.
SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:33
Indeferida a petição inicial
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22/04/2025 14:36
Conclusos para despacho
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22/04/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 09:53
Determinada a emenda à inicial
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06/04/2025 18:20
Conclusos para despacho
-
06/04/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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