TJRN - 0800321-74.2025.8.20.5116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:18
Decorrido prazo de Luiz Alberto Almeida de Aquino em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 13:09
Juntada de Certidão
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25/08/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:29
Decorrido prazo de Condominio Varandas Mar de Pipa em 04/08/2025 23:59.
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03/08/2025 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2025 23:14
Juntada de diligência
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01/08/2025 14:22
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 10:20
Juntada de Certidão
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16/07/2025 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2025 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 09:20
Juntada de diligência
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05/07/2025 00:08
Decorrido prazo de João Pedro Figueiredo Leonardo em 04/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:05
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 12/06/2025.
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13/06/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0800321-74.2025.8.20.5116 AUTOR: JOÃO PEDRO FIGUEIREDO LEONARDO REU: CONDOMINIO VARANDAS MAR DE PIPA DECISÃO 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência Inaudita Altera Pars ajuizada por JOÃO PEDRO FIGUEIREDO LEONARDO em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VARANDAS MAR DE PIPA, distribuída em 17 de fevereiro de 2025.
Na petição inicial (ID 143100957), o Autor, na qualidade de proprietário de imóveis no condomínio e membro do Conselho Fiscal, narra a ocorrência de diversas irregularidades no processo de escolha da nova empresa administradora do Condomínio, que culminou na eleição da empresa ACR4.
Dentre as irregularidades apontadas, destacam-se: a apresentação intempestiva de propostas (notadamente da ACR4 e Margarete Venâncio), a manipulação das propostas enviadas pelo síndico aos condôminos, com alteração de valores e inclusão de estimativas de cotas unilaterais, e a existência de conflito de interesses por parte do síndico, Sr.
Luiz Alberto Almeida de Aquino, e do Sr.
Armindo Grencho Rodrigues, ambos administradores da empresa ACR4, que teriam votado na proposta vencedora em desrespeito à Convenção Condominial.
O Autor também questiona a validade dos votos da empresa ALFAR, em processo de dissolução judicial.
Em sede de tutela de urgência, o Autor pleiteia, em caráter inaudita altera pars, as seguintes medidas (p. 21 e 23 do ID 143100957): a) declarar intempestivas as propostas apresentadas pelas empresas Margarete Venâncio e ACR4; b) declarar a existência de conflito de interesse, anulando os votos efetuados pelo Sr.
Luiz Aquino e Sr.
Armindo; c) declarar como vencedora do certame a Proposta Mista; d) destituir o Sr.
Luiz Aquino do cargo de síndico do condomínio Varandas Mar de Pipa; e) declarar o Requerente como síndico temporário, e determinar que o mesmo convoque no dia seguinte à sua posse, uma nova assembleia geral extraordinária para eleição de um novo síndico; f) determinar ao Sr.
Luiz Aquino a entrega de informações e bens relacionados à administração do condomínio, sob pena de multa diária de R1.000,00;e g) determinar um prazo máximo de 10 dias corridos,e fixar multa diária de R 500,00, para o Sr.
Luiz Aquino entregar seu relatório de contas.
Após a distribuição, o Autor procedeu ao pagamento das custas processuais (ID 143258101).
Em 27 de março de 2025, o Autor protocolou petição requerendo o prosseguimento do feito, ante a conclusão dos autos para decisão desde a distribuição (ID 146819523).
Novo pedido de prosseguimento foi reiterado em 16 de abril de 2025 (ID 148928634).
Em 25 de abril de 2025, este Juízo proferiu decisão (ID 149543066) reconhecendo a possibilidade de litisconsórcio passivo necessário e determinou a emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que o Autor se manifestasse sobre a inclusão da empresa ACR4 e do síndico no polo passivo da demanda, sob pena de indeferimento da inicial.Em cumprimento à referida decisão, o Autor apresentou petição de emenda à inicial em 29 de abril de 2025 (ID 149897605), requerendo a inclusão da empresa ACR4 Empreendimentos Turísticos Ltda ME e do Sr.
Luiz Alberto Almeida de Aquino no polo passivo da demanda, fornecendo seus respectivos endereços.
Posteriormente, o Autor protocolou sucessivas petições, em 12 de maio de 2025 (ID 150985175), 30 de maio de 2025 (ID 153135025) e 05 de junho de 2025 (ID 153732551), reiterando o pedido de prosseguimento do feito com urgência, sob a alegação de risco de perecimento do objeto, e, na petição de ID 150985175, solicitou que a citação dos Requeridos fosse realizada por meio do aplicativo WhatsApp, indicando os números de contato. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
A presente demanda, que busca a anulação de atos assembleares e a destituição de síndico em condomínio edilício, reveste-se de complexidade e exige a formação de um contraditório pleno para a devida elucidação dos fatos e a garantia do devido processo legal.Inicialmente, verifico que o Autor cumpriu a determinação judicial de ID 149543066, promovendo a emenda à inicial para incluir no polo passivo da demanda a empresa ACR4 Empreendimentos Turísticos Ltda ME e o Sr.
Luiz Alberto Almeida de Aquino.
Com essa providência, o feito encontra-se apto a prosseguir para a fase de citação dos novos litisconsortes passivos, bem como do Réu originário, Condomínio Varandas Mar de Pipa.
O pedido de tutela de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Quando pleiteada em caráter inaudita altera pars, ou seja, sem a prévia oitiva da parte contrária, a medida é excepcionalíssima e demanda que o periculum in mora seja de tal monta que a espera pelo contraditório possa inviabilizar a própria efetividade da tutela jurisdicional, causando dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em tela, o Autor apresenta uma narrativa detalhada e robusta, acompanhada de diversos documentos, que, em uma análise perfunctória, conferem verossimilhança às alegações de irregularidades no processo de escolha da administradora e, em especial, ao alegado conflito de interesses.
A Convenção do Condomínio Varandas Mar de Pipa, citada na inicial, veda expressamente ao condômino votar em assuntos em que tenha particular interesse (§ 4º, do item 8.3 - Capítulo 8º).
A alegação de que o síndico e outro condômino, ambos administradores da empresa ACR4, votaram na proposta desta empresa, configura, em tese, uma violação direta a essa regra, o que, por si só, já aponta para uma probabilidade do direito (fumus boni iuris) considerável.
Contudo, a medida pleiteada de destituição do síndico e nomeação de um síndico temporário, ainda que o Autor seja membro do Conselho Fiscal, é de natureza drástica e possui o potencial de gerar grande instabilidade na gestão do condomínio.
Embora o Autor alegue "perecimento do objeto" e reitere a urgência em diversas petições (IDs 150985175, 153135025, 153732551), a inicial não descreve de forma pormenorizada e concreta os danos irreversíveis ou iminentes que a manutenção do síndico atual e da administradora eleita causaria antes que os Réus pudessem se manifestar.
A fragilidade do perigo de dano (periculum in mora) reside na ausência de demonstração de que os alegados prejuízos seriam concretos e iminentes, e de natureza irreparável ou de difícil reparação.
O periculum in mora não se confunde com a mera existência de um conflito ou de irregularidades.
Para justificar uma medida liminar, especialmente sem a oitiva da parte contrária, o perigo de dano deve ser de tal natureza que não possa ser revertido ou compensado ao final do processo.
Se os prejuízos são meramente financeiros e passíveis de quantificação e ressarcimento em uma eventual condenação ao final do processo, o periculum in mora perde sua força para justificar uma medida tão drástica ab initio.
A petição inicial não demonstra que os alegados "custos indevidos" ou "despesas" seriam de uma magnitude que inviabilizaria a recuperação do condomínio ou que não poderiam ser objeto de reparação posterior.
Ademais, a urgência não parece ter sido causada por eventos supervenientes e imprevisíveis, mas sim por fatos que já se arrastam desde a eleição da administradora, sem que o Autor tenha demonstrado uma escalada do perigo que justifique a supressão do contraditório neste momento.
Adicionalmente, a medida pleiteada de destituição do síndico e nomeação de um substituto possui um alto grau de irreversibilidade, o que é vedado pelo art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
A remoção abrupta de um síndico, mesmo que temporária, gera um vácuo de poder e uma descontinuidade administrativa imediata, afetando contratos, relações com funcionários e fornecedores, pagamentos e rotinas essenciais do condomínio.
Tal transição, mesmo que para um síndico temporário, é um processo complexo que pode gerar caos e prejuízos operacionais e financeiros ao condomínio.
Além disso, a destituição liminar de um síndico, sem que lhe seja dada a oportunidade de defesa, causa um dano irreparável à sua imagem e reputação perante a comunidade condominial e o mercado, sendo impossível reverter o abalo moral e profissional, mesmo que, ao final do processo, as alegações do Autor se mostrem improcedentes.
A instabilidade gerada por uma medida liminar drástica e potencialmente reversível pode, paradoxalmente, prejudicar a própria coletividade condominial, que é o bem maior a ser protegido.
Dessa forma, embora haja indícios de fumus boni iuris em relação a algumas das irregularidades apontadas, o perigo de dano (periculum in mora) não se mostra tão acentuado a ponto de justificar a concessão de medidas tão gravosas, como a destituição do síndico e a nomeação de um substituto, em caráter inaudita altera pars, especialmente diante do risco de irreversibilidade da medida. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 238 e seguintes, e 300 do Código de Processo Civil, bem como nas prerrogativas inerentes à condução do processo: 1.
DEFIRO a emenda à petição inicial para incluir no polo passivo da demanda ACR4 EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 13.***.***/0001-98, com sede na Rua do Cordeiro, nº 08, Praia de Pipa, Tibau do Sul/RN, CEP 59.178-000, e LUIZ ALBERTO ALMEIDA DE AQUINO, brasileiro, casado, inscrito no CPF nº *08.***.*07-15, residente e domiciliado na Rua Tabelião Manoel Procópio, nº 25, Bairro Lagoa Nova, CEP 59.075-010, Natal/RN, conforme requerido na petição de ID 149897605. 2.
INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado. 3.
DETERMINO a citação do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VARANDAS MAR DE PIPA, da ACR4 EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA ME e do SR.
LUIZ ALBERTO ALMEIDA DE AQUINO para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. 4.
AUTORIZO a realização das citações por meio eletrônico, preferencialmente via WhatsApp, conforme solicitado pelo Autor na petição de ID 150985175, desde que a serventia judicial certifique a titularidade dos números de telefone informados e a efetiva ciência dos citandos, mediante confirmação de recebimento e leitura da mensagem, ou outro meio idôneo que comprove a inequívoca ciência do ato.
Caso não seja possível a citação por este meio, proceda-se à citação por carta com aviso de recebimento (AR) ou por oficial de justiça, conforme o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GOIANINHA/RN, data da assinatura.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 08:20
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 08:20
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 10:53
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:14
Conclusos para decisão
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12/05/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 22:55
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0800321-74.2025.8.20.5116 AUTOR: JOÃO PEDRO FIGUEIREDO LEONARDO REU: CONDOMINIO VARANDAS MAR DE PIPA DECISÃO 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência (ID 143100957), proposta por João Pedro Figueiredo Leonardo em face do Condomínio Varandas Mar de Pipa, na qual o autor busca a anulação da eleição da empresa ACR4 para administrar o condomínio réu, sob o argumento de que houve diversas irregularidades no processo de escolha, bem como conflito de interesses.
Em síntese, o autor alega que: A proposta da empresa ACR4 foi apresentada fora do prazo estipulado.
Houve manipulação das propostas por parte do síndico, Sr.
Luiz Alberto Almeida de Aquino, com o objetivo de favorecer a eleição da empresa ACR4.
O síndico eleito, Sr.
Luiz Alberto Almeida de Aquino, também é administrador da empresa ACR4, o que configura conflito de interesses e violação do § 4º do item 8.3 da Convenção do Condomínio Varandas Mar de Pipa.
O autor requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da eleição da empresa ACR4 e o afastamento do síndico do cargo, bem como, no mérito, a anulação da eleição e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Eis o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Compulsando os autos, verifico que a presente demanda versa sobre a validade da eleição da empresa ACR4 para administrar o Condomínio Varandas Mar de Pipa, bem como sobre a legitimidade do Sr.
Luiz Alberto Almeida de Aquino para exercer o cargo de síndico.
Nesse contexto, entendo que a empresa ACR4 e o novo síndico possuem interesse direto no resultado da lide, uma vez que a anulação da eleição poderá acarretar a rescisão do contrato de administração e a perda dos valores a serem recebidos pela prestação dos serviços, bem como a destituição do cargo de síndico.
O artigo 114 do Código de Processo Civil dispõe que o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
No caso em tela, entendo que a natureza da relação jurídica controvertida exige a citação da empresa ACR4 e do novo síndico para integrarem o polo passivo da demanda, a fim de que a sentença a ser proferida possa produzir efeitos em relação a todos os envolvidos na lide, evitando a necessidade de ajuizamento de novas ações para discutir as mesmas questões.
A não inclusão de todos os litisconsortes necessários no polo passivo da demanda acarreta a nulidade do processo, nos termos do artigo 115, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 114 e 321 do Código de Processo Civil, determino a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora se manifeste sobre a necessidade de inclusão da empresa ACR4 e do novo síndico no polo passivo da demanda, ante o possível caso de litisconsórcio passivo necessário, sob pena de indeferimento da inicial.
P.I.
GOIANINHA/RN, data da assinatura.
DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:00
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 09:03
Juntada de Petição de outros documentos
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17/02/2025 09:05
Conclusos para decisão
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17/02/2025 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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