TJRN - 0802148-53.2025.8.20.5106
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/06/2025 10:30
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:41
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 26/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:24
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 11:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/05/2025 06:40
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 15:22
Juntada de Petição de comunicações
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01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN.
E-mail: [email protected] Processo: 0802148-53.2025.8.20.5106 AUTOR: MARIA DAS GRACAS MOREIRA BEZERRA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, endo necessário, no entanto, um breve relato dos fatos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS MOREIRA BEZERRA em face da UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL (AAPPS), na qual alega, em síntese, que, a demandada vem realizando descontos em seu benefício, sem autorização, desde abril de 2023.
Ao final, requereu a procedência da ação para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id 141627749).
Citada, a parte demanda apresentou contestação.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que refutou as arguições defensórias e reiterou o pleito de procedência da pretensão inicial.
Decido.
De início, indefiro o pedido formulado pela parte requerida de produção de provas, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá para procrastinar o processo.
O cerne da questão é saber se houve descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora e se estão configurados danos morais indenizáveis.
Com razão a parte autora.
Explico.
Tratando-se de relação de consumo e baseando-se no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, cabendo assim a parte adversa comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora juntou histórico de créditos, no qual consta que a ré vem efetuando descontos questionados pela demandante (id 141568187).
Por outro lado, a demandada deixa de juntar aos autos qualquer instrumento contratual da autora que demonstre a contratação do serviço ou a autorização dos descontos.
Assim, a requerente faz jus à repetição do indébito referente aos descontos realizados em seu benefício previdenciário, desde que devidamente comprovados, já que o dano material não se presume, devendo ser efetivamente comprovado o desfalque no patrimônio daquela que foi indevidamente cobrada.
No caso em análise, a parte autora juntou documentos (id141568187), que demonstram os descontos indevidos, os quais deverão ser ressarcidos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, constato que a sua existência no caso concreto, pois a parte autora submeteu-se a descontos em seu benefício de aposentadoria relativamente a uma contribuição que não autorizou, por conseguinte, inexigível; trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento, pois ficou privada de utilizar tais valores para sua subsistência, haja vista tratar-se de verba alimentar.
No mesmo sentido, cito os recentes precedentes oriundos do Egrégio TJRN em casos análogos ao dos autos: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA INDEVIDA DENOMINADA DE “CONTRIBUIÇÃO CONAFER” EM CONTA BANCÁRIA QUE A CONSUMIDORA ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP 1963770/CE (TEMA 929).
CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
VALOR A SER FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0802508-40.2024.8.20.5100, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024 – Destacado).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA RELATIVOS À “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0801223-86.2020.8.20.5153, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024 – Destacado).
Sendo assim, considerando todos estes princípios e os valores descontados indevidamente, arbitro o dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para: a) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico objeto da presente demanda e DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos denominado CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO; b) CONDENAR a parte demandada a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados no benefício da parte autora, desde o início dos descontos até a interrupção das cobranças, valores que devem ser demonstrados no cumprimento de sentença e apurados por cálculo aritmético simples (somados).
A importância deve ser corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto) (súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); e c) CONDENAR , ainda, a ré na obrigação de pagar quantia certa à parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre ela a incidir correção monetária (Taxa SELIC), a partir da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ) de 1% ao mês até 29/08/2024 (arts. 397 e 406 do CC, antes da alteração pela Lei nº 14.905 do ano de 2024, e art. 161, § 1º, do CTN) e a partir de 30/08/2024, a correção monetária e juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Mossoró/RN, data e hora do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/04/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:02
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 11:16
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:16
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 16:14
Juntada de Petição de comunicações
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03/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2025 17:23
Conclusos para decisão
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31/01/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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