TJRN - 0807156-03.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 09:51
Juntada de documento de comprovação
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17/06/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 14:05
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de FELIPE FERNANDES DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 08:20
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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30/05/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 09:38
Juntada de Petição de ciência
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo em Execução Penal n° 0807156-03.2025.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Regional de Execução Penal/RN Agravante: Felipe Fernandes dos Santos Advogada: Sandra Cristina de Lima Nascimento Ferreira (OAB/RN 14.995) Agravado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo DECISÃO Trata-se de Pedido de Desistência de recurso de Agravo em Execução formulado pelo recorrente Felipe Fernandes dos Santos, através de sua advogada (ID 31041639 - Pág. 1).
Em sede de parecer de ID 31172529, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pela homologação da mencionada desistência. É o sucinto relatório.
Diante do princípio da voluntariedade dos recursos, bem ainda, considerando que a Defesa Técnica do recorrente se encontra devidamente habilitada com amplos poderes, inclusive para desistir (ID 30819388 - Pág. 1), e que não há qualquer indício de conflito de vontades entre a defensora e o agravante ou quaisquer outros óbices legais ao pedido de desistência, a sua homologação é medida que se impõe.
O Colendo STJ, mutatis mutandis, já se posicionou assentando que “5.
No caso, não se verifica vício formal na desistência do apelo, por constar na procuração autorgada pelo réu ao advogado constituído poderes para desistir do recurso. 6.
Nos termos do art. 594, caput, do CPP, vigora no sistema processual brasileiro o princípio da voluntariedade, o qual faculta à defesa técnica a interposição de recurso contra decisão desfavorável ao réu.” (...) (HC 266.527/PR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017).
Nesta mesma direção, consulte-se, também: TJRN.
Apelação Criminal 2011.001816-6. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Relatora: Juíza Ada Galvão (Convocada).
Julgamento: 23/04/2013.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso formulado pela defesa técnica de Felipe Fernandes dos Santos.
Transitada em julgado a presente decisão, encaminhe-se os autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
20/05/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:05
Homologada a Desistência do Recurso
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16/05/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 09:37
Juntada de Petição de parecer
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14/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 14:40
Conclusos para despacho
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13/05/2025 14:39
Juntada de termo
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09/05/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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05/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo em Execução Penal n° 0807156-03.2025.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Regional de Execução Penal/RN Agravante: Felipe Fernandes dos Santos Advogada: Sandra Cristina de Lima Nascimento Ferreira (OAB/RN 14.995) Agravado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Intime-se o agravante, por meio de sua advogada para, no prazo de 05 dias, fazer juntada das peças necessárias ao julgamento do feito (v.g, decisão recorrida, contrarrazões, decisão de retratação, atestado de pena/guia de execução penal), conforme previsto no art. 2º, I, da Portaria n.º 316/202-TJ, de 29 de maio de 20201, sob pena de não conhecimento do recurso.
Após, mediante concessão das necessárias chaves de acesso, vistas dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer final.
Realizadas as diligências supra, conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator 1 “Art. 2º Aos procedimentos que tramitam no Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU) no primeiro grau de jurisdição, enquanto não implementada a comunicação automática entre os sistemas SEEU e PJe 2º grau, aplicam-se as seguintes disposições: I – no Agravo em Execução Penal, ultimado o processamento no SEEU, com a manutenção da decisão agravada pelo juízo de primeiro grau, caberá ao recorrente selecionar e gravar os arquivos das pelas necessárias à formação do instrumento e o protocolar diretamente no Pje 2º grau. [...]” -
30/04/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 13:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/04/2025 23:39
Conclusos para despacho
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28/04/2025 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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