TJRN - 0802913-52.2024.8.20.5108
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 11:01
Juntada de informação
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30/07/2025 10:54
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:07
Decorrido prazo de EZILDA AUGUSTA DO NASCIMENTO em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:50
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0802913-52.2024.8.20.5108 Parte autora/Requerente:EZILDA AUGUSTA DO NASCIMENTO Parte ré/Requerido:BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação judicial proposta por EZILDA AUGUSTA DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S/A, encontrando-se na fase de cumprimento de sentença.
Intimada, a parte demandada realizou o pagamento total da condenação, conforme consta no comprovante anexado no ID 155901959.
A parte vencedora, por sua vez, em requerimento de ID 156157032, solicitou a expedição de alvará, o qual foi deferido e recebido sob o ID 156236140. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
A hipótese versada bem se adequa à extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, haja vista o depósito da quantia objeto da condenação.
Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença).
Diante do exposto, em face do cumprimento da sentença, com esteio no artigo 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO, com apreciação meritória, o presente processo.
Intimações e expedientes de praxe.
Condeno o requerido em custas.
Após, o pagamento das custas e nada mais havendo a ser tratado, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
Pau dos Ferros, 3 de julho de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
04/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2025 12:36
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 12:35
Juntada de Alvará recebido
-
01/07/2025 00:40
Decorrido prazo de EZILDA AUGUSTA DO NASCIMENTO em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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19/06/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0802913-52.2024.8.20.5108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: EZILDA AUGUSTA DO NASCIMENTO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (salvo nos procedimentos dos juizados que não incidem honorários advocatícios), ficando advertido de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/05/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 08:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 15:58
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:10
Decorrido prazo de EZILDA AUGUSTA DO NASCIMENTO em 20/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:30
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 15:14
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 36739751 - Email: [email protected] Processo:0802913-52.2024.8.20.5108 Parte autora:EZILDA AUGUSTA DO NASCIMENTO Parte ré:BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A, em face da sentença de ID 145165466, que declarou a inexistência do contrato de cartão de crédito, quando, conforme alegado pelo embargante, a controvérsia tratava unicamente da cobrança de anuidade.
Assim, requer sejam acolhidos e providos os presentes aclaratórios para que a decisão embargada seja revista por este juízo, restando assim sanado o alegado erro material.
Tendo em vista os prováveis efeitos infringentes, a parte embargada foi intimada para se manifestar a respeito, mas manteve-se inerte. É o que importa relatar.
Decide-se.
Em linhas iniciais, conheço dos embargos, eis que tempestivos e sobre eles passo a decidir.
O artigo 1022 do Código de Processo Civil determina que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Pois bem.
Com razão a parte embargante.
Ao compulsar os autos, verifica-se que a pretensão deduzida pela parte autora na exordial limitou-se à declaração de inexistência da dívida referente à cobrança de anuidade de cartão de crédito, e não propriamente à nulidade de eventual contrato de cartão de crédito firmado entre as partes.
Nesse contexto, observa-se erro material no dispositivo da sentença ao declarar a inexistência do contrato em sua integralidade, quando o correto seria restringir a declaração de inexistência à cobrança da anuidade contestada, sob pena de ampliar os efeitos da decisão para além do que foi requerido.
Nos termos do art. 1.022, I, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar erro material, o que se verifica no presente caso.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para retificar a sentença de ID 145165466, a fim de esclarecer que a declaração de inexistência limita-se à cobrança da anuidade do cartão de crédito, afastando-se, portanto, qualquer efeito de cancelamento ou anulação do contrato em sua integralidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Pau dos Ferros, 23 de abril de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
24/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/04/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 00:25
Decorrido prazo de EZILDA AUGUSTA DO NASCIMENTO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:14
Decorrido prazo de EZILDA AUGUSTA DO NASCIMENTO em 02/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIA ANDREZA COSTA DE OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA ANDREZA COSTA DE OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 07:08
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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25/03/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 07:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2025 04:23
Decorrido prazo de EZILDA AUGUSTA DO NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:38
Decorrido prazo de EZILDA AUGUSTA DO NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
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06/02/2025 12:39
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 12:39
Decorrido prazo de demandado em 27/01/2025.
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28/01/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/01/2025 23:59.
-
14/12/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/11/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 04:12
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:38
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 14/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 20:59
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:09
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 23/10/2024 12:00 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
23/10/2024 12:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2024 12:00, 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
22/10/2024 21:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 13:35
Juntada de ato ordinatório
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26/08/2024 12:24
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 23/10/2024 12:00 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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23/08/2024 11:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2024 15:16
Conclusos para decisão
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22/08/2024 15:16
Decorrido prazo de requerido em 16/08/2024.
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20/08/2024 10:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 22:17
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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