TJRN - 0803391-29.2023.8.20.5162
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Extremoz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/09/2025 20:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 01:51
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ/RN, CEP: 59575-000, Contato: (84) 3673-9460 Processo nº: 0803391-29.2023.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ANDRESSA DE SOUSA SILVA ARAUJO RÉU: Município de Extremoz DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré.
Intime-se a parte contrária para, querendo, contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos para a instância ad quem, independente de nova conclusão.
Cumpra-se.
EXTREMOZ/RN, 26 de agosto de 2025 DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 13:33
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 09:15
Conclusos para despacho
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22/08/2025 22:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0803391-29.2023.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) RECORRENTE: ANDRESSA DE SOUSA SILVA ARAUJO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nª 9.099/95, passando-se à fundamentação.
Em observância aos termos do acórdão de ID. 152588607, houve a efetiva devolução do prazo de defesa ao réu, tendo sido apresentada a contestação ao feito em ID. 158796504.
Pertinente o julgamento conforme o estado em que se encontra o processo e, à luz da economia processual, registro que se mantém o entendimento acerca das questões de direito e fáticas resolvidas quando da prolação da primeira sentença proferida nestes autos, respeitadas algumas adaptações, em razão da ausência de fatos supervenientes capaz de alterar o mérito discutido.
Inicialmente, quanto a preliminar de prescrição quinquenal, existe parcial razão à demandada.
Embora a parte autora a tenha ajuizado a presente ação somente em 08/10/2023, consta a existência de requerimento administrativo quanto a mudança de nível, protocolado desde 05/07/2018 (ID. 108528385 - Pág. 06).
Dessa forma, incide sobre o caso a disposição prevista no art. 4º, §1º, do Decreto nº 20.910/32, bem como a Súmula nº 34 da TUJ, ante a suspensão da prescrição, vejamos: Art. 4º - Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo Único. - A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
Súmula n. 34, da TUJ: “A formulação do requerimento administrativo suspende a prescrição, até a ciência inequívoca da decisão final pelo interessado, quando o prazo prescricional volta a correr pelo saldo remanescente, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.” Assim, a prescrição deverá alcançar apenas eventuais créditos anteriores à 05/07/2013.
Passo a análise do mérito propriamente dito.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
O cerne da presente demanda consiste em analisar se a autora faz jus à promoção para Classe “B” e progressão ao Nível "II", na Carreira de Magistério Público Municipal, conforme regulamentado pela Lei Complementar Municipal nº 933/2018, bem como ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias inadimplidas e seus reflexos.
Neste ponto, faz-se necessário para evitar confusões terminológicas em relação às disposições desta sentença esclarecer que, com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 933/2018, a carreira passou a ser organizada em Níveis (alteráveis através de progressão) e Classes (alteráveis por promoção letra a letra).
No tocante a promoção de classe, a lei complementar municipal regulamenta o instituto em seu artigo 16.
Vejamos o que diz o artigo: Art. 16 – A promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-á por avaliação que considerará o desempenho, a qualificação profissional, a ser disciplinada em regulamento proposto pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais Magistério Público Municipal e aprovado por ato do Executivo, nos prazos previstos nesta lei. §1º A promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor e auxiliar de professor estável, que tenha cumprido o interstício de 06 (seis) anos na classe A e de 03 (três) anos nas demais classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções. §2º A avaliação do professor e auxiliar de professor será realizada anualmente, enquanto a pontuação do desempenho e da qualificação ocorrerá a cada 03 (três) anos, a partir da vigência desta lei.
Analisando o dispositivo acima, percebe-se que para o deferimento da promoção horizontal são exigidos como requisitos: o cumprimento interstício mínimo de seis anos na classe “A”, de três anos nas demais classes da carreira, bem como que tenha obtido a pontuação mínima de pontos estabelecidos no regulamento das promoções.
Dessarte, perscrutando os autos, verifica-se que a parte autora iniciou o exercício do cargo de professora na carreira de magistério público municipal, em 23/03/2017 (ID. nº 108528385 – Pág. 04), ocasião em que foi enquadrada na Classe “A”.
Em seguida, deveria ter feito a mudança para a Classe “B”, a partir de 23/03/2023, após transcurso dos 6 (seis) anos.
Portanto, devidamente comprovado o interstício temporal para promoção, não tendo o Estado logrado êxito em demonstrar que efetuou a avaliação de desempenho no tempo e nesta a servidora não obteve a pontuação mínima fixada nos termos regulamentares (prova de fato impeditivo), cujo ônus lhe é imputado na forma do art. 373, II, do CPC.
Assim, conclui-se pelo reconhecimento da autora à promoção para Classe B, bem como ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias inadimplidas.
No tocante a progressão de nível, dispõe a Lei Complementar nº 933/2018, no seu art. 15: Art. 15 - A progressão funcional do profissional do magistério é a elevação do Nível I para o Nível II e ocorrerá, mediante requerimento administrativo devidamente instruído com o comprovante da nova titulação, de acordo com o artigo 10 desta Lei e vigorará a partir da data de comprovação pelo professor requerente.
Parágrafo único – Cada título, de especialização, mestrado ou doutorado, só poderá ser utilizado uma única vez, seja para contagem de pontos em concurso de admissão, seja para fim de progressão ou de concessão de vantagem, permitida a apresentação de apenas um título por nível acadêmico.
Em síntese dos dispositivos acima, observo que para o deferimento da progressão funcional é exigido dois requisitos: a) requerimento administrativo, e b) nova titulação, nos termos do art. 10, da referida lei.
No caso, a autora comprovou requerimento administrativo (ID. 108528385 - Pág. 06), entretanto, não trouxe aos autos prova da nova titulação, já que o juntado no id n. 108528385, fl. 07/08 refere-se à curso de Especialização concluído em 15/02/2013, e levando em consideração que a parte autora foi admitida para o serviço público efetivo em 23/03/2017 (ID. 108528385 - Pág. 04), entendo que provavelmente o referido título foi utilizado para contagem de pontos na sua admissão, já que a autora não provou o contrário, não se desincumbindo assim, do seu ônus constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para RECONHECER o direito da parte autora à promoção e enquadramento a Classe B, na carreira de magistério público municipal, com os respectivos acréscimos salariais, a partir de 23/03/2023.
Julgo improcedente os demais pedidos autorais.
Sobre as respectivas verbas devera incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal no 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1o-F, da Lei Federal no 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados a caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo emanado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810).
Sem custas, nem horários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
Extremoz, data registrada eletronicamente.
ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
EXTREMOZ/RN, 4 de agosto de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 08:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2025 08:26
Conclusos para julgamento
-
02/08/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ/RN, CEP: 59575-000, Contato: (84) 3673-9460 Processo nº: 0803391-29.2023.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ANDRESSA DE SOUSA SILVA ARAUJO RÉU: Município de Extremoz DESPACHO Vistos etc.
Considerando a contestação apresentada ao ID retro, INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar réplica.
Decorrido o prazo, independente de manifestação, VOLTEM os autos conclusos.
Cumpra-se.
EXTREMOZ/RN, 28 de julho de 2025 DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 08:18
Conclusos para despacho
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25/07/2025 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:47
Outras Decisões
-
26/05/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 12:22
Recebidos os autos
-
26/05/2025 12:22
Juntada de intimação de pauta
-
02/02/2024 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/02/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 07:11
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 05:38
Decorrido prazo de ELDERLANE SILVA DOS SANTOS em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 21:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2024 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 22:34
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 21:09
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/12/2023 21:07
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/11/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/11/2023 07:32
Conclusos para julgamento
-
10/11/2023 01:12
Decorrido prazo de Município de Extremoz em 09/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:06
Outras Decisões
-
09/10/2023 19:29
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2023 23:00
Conclusos para despacho
-
08/10/2023 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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