TJRN - 0803391-29.2023.8.20.5162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803391-29.2023.8.20.5162 Polo ativo ANDRESSA DE SOUSA SILVA ARAUJO e outros Advogado(s): FRANCINALDO DA SILVA BARBOSA, ELDERLANE SILVA DOS SANTOS Polo passivo MUNICIPIO DE EXTREMOZ e outros Advogado(s): ELDERLANE SILVA DOS SANTOS, FRANCINALDO DA SILVA BARBOSA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PRETENSÃO DE ASCENSÃO FUNCIONAL.
PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE EXTREMOZ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DO ART. 7º DA LEI Nº 12.153/2009 - LEI DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA.
PRAZO MÍNIMO DE 30 DIAS ENTRE A CITAÇÃO E A AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
DISPENSA DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA QUE NÃO AFASTA A OBSERVÂNCIA AO DISPOSITIVO LEGAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
Na espécie, verifica-se que o ente público demandado foi citado e intimado para “no prazo de 10 (dez) dias: a) apresentar, se assim desejar, proposta de acordo ao (s) autor (s) da demanda, que deverá ser realizada por escrito de forma a detalhar todos os seus termos.
Nesta hipótese deverá a secretaria intimar o (s) demandante (s) para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a manifestação do autor, venham os autos conclusos. b) Caso o (s) demandado (s) não tenha proposta de acordo a consignar, apresente a contestação aos pedidos do autor, oportunidade na qual, a secretaria deverá intimar o autor a apresentar réplica no prazo de 10 dias.
Com a réplica, venham os autos conclusos” (ID 23170066).
Contudo, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação do réu, sendo os autos encaminhados para sentença.
No entanto, muito embora o art. 7º da Lei nº 12.153/2009, vede expressamente a prerrogativa da contagem diferenciada dos prazos para a prática de atos pelos entes fazendários, o mesmo dispositivo legal impõe que a citação para a audiência de conciliação deva ocorrer com antecedência mínima de 30 dias.
Em consulta realizada junto ao Sistema PJe 1º Grau, verifica-se que o magistrado, ao dispensar a realização da audiência conciliatória, oportunizou ao réu a apresentação de proposta de acordo no mesmo prazo disponibilizado para a contestação, fixado em 10 dias, conforme se observa da aba "expedientes".
Evidente, portanto, a exiguidade do prazo concedido ao réu para a oferta de sua contestação, notadamente porque inferior ao trintídio imposto pelo art. 7º da Lei nº 12.153/2009, o qual, frise-se, é estabelecido como prazo mínimo.
Ademais, a dispensa do aprazamento de audiência conciliatória não tem o condão de afastar a observância do prazo mínimo de 30 dias, o qual deve ser aplicado no caso em espécie.
Diante desse contexto, a sentença recorrida deve ser anulada, face a comprovação do cerceamento de defesa, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para que seja devolvido ao réu o prazo de defesa, observando o que preconiza o art. 7º da Lei nº 12.153/2009, dando sequência ao feito até novo julgamento.
Considerando o reconhecimento de causa de nulidade da sentença, deixa-se de conhecer do recurso da parte autora.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela parte ré, para anular a sentença recorrida, com o retorno dos autos à instância de origem para que seja devolvido ao réu o prazo de defesa, com o prosseguimento do feito até a prolação de nova sentença; não se conhecendo do recurso interposto pela parte autora.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por ANDRESSA DE SOUSA SILVA ARAÚJO e MUNICÍPIO DE EXTREMOZ em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EXTREMOZ, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reconhecer o direito da parte autora ao enquadramento na Classe B do cargo de professor, com os respectivos acréscimos salariais e demais verbas salariais a partir de 23/03/2023, respeitado a evolução na carreira especificada acima.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de progressão de nível.
Sobre as respectivas verbas deverá incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810).
A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021, em todo caso, EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA.
Colhe-se da sentença recorrida: A Lei Complementar n. 933/2018 estabelece, no artigo 16º instituto da progressão funcional, nos seguintes termos: Art. 16 – A promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-á por avaliação que considerará o desempenho, a qualificação profissional, a ser disciplinada em regulamento proposto pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais Magistério Público Municipal e aprovado por ato do Executivo, nos prazos previstos nesta lei. §1º A promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor e auxiliar de professor estável, que tenha cumprido o interstício de 06 (seis) anos na classe A e de 03 (três) anos nas demais classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções. §2º A avaliação do professor e auxiliar de professor será realizada anualmente, enquanto a pontuação do desempenho e da qualificação ocorrerá a cada 03 (três) anos, a partir da vigência desta lei.
Analisando o dispositivo acima, observo que para o deferimento da progressão horizontal são exigidos como requisitos: que tenha sido cumprido o interstício mínimo de 06 anos na classe A e de 03 anos nas demais classes de carreira tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções, cumulado com avaliação realizado pelo Conselho Escolar, mediante regulamento proposto pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais Magistério Público e aprovado por ato do Executivo, nos prazos previstos nesta lei.
No caso dos autos, os documentos acostados comprovam os requisitos necessários para a progressão horizontal da Classe A para B, visto que conforme ID n. 108528385, fl. 04, a parte autora tomou posse no concurso público em 23/03/2017, cumprindo a progressão inicial de 06 anos, progredindo para classe B em 23/03/2023.
Registro, por oportuno, que existindo lei prevendo a progressão funcional, o ato da Administração Pública é vinculado, de maneira que o Município não poderia agir de forma omissiva e abusiva, pois tem o dever de efetuar tais pagamentos na forma legalmente fixada, cabendo ao Poder Judiciário intervir, sem que esta intervenção configure usurpação das atribuições do Executivo.
Assim, caracterizada a omissão ilegal do Município de Extremoz em progredir a servidora da classe A para B concluo que merece acolhida a pretensão de progressão horizontal, nos termos da Lei 933/2018 em favor da parte autora para a Classe B.
No tocante a progressão de nível, dispõe a Lei Complementar nº 933/2018, no seu art. 15: Art. 15 - A progressão funcional do profissional do magistério é a elevação do Nível I para o Nível II e ocorrerá, mediante requerimento administrativo devidamente instruído com o comprovante da nova titulação, de acordo com o artigo 10 desta Lei e vigorará a partir da data de comprovação pelo professor requerente.
Parágrafo único – Cada título, de especialização, mestrado ou doutorado, só poderá ser utilizado uma única vez, seja para contagem de pontos em concurso de admissão, seja para fim de progressão ou de concessão de vantagem, permitida a apresentação de apenas um título por nível acadêmico.
Em síntese dos dispositivos acima, observo que para o deferimento da progressão funcional é exigido dois requisitos: a) requerimento administrativo, e b) nova titulação, nos termos do art. 10, da referida lei.
No caso, a autora comprovou requerimento administrativo (id n. 108528385, fl. 06), entretanto, não trouxe aos autos prova da nova titulação, já que o juntado no id n. 108528385, fl. 07/08 refere-se à curso de Especialização concluído em 15/02/2013, e levando em consideração que a parte autora foi admitida para o serviço público efetivo em 23/03/2017 (id n. 108528385, fl. 04), entendo que provavelmente o referido título foi utilizado para contagem de pontos na sua admissão, já que a autora não provou o contrário, não se desincumbindo assim, do seu ônus constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC).
Aduz a parte autora/recorrente, em suma, que: […] Por sua vez, o Município/réu não apresentou contestação, tornando-se incontroversa a causa de pedir da petição inicial na parte que relata: Ressalte-se por oportuno que o certificado de especialização da parte autora não foi utilizado no seu concurso público de provas e títulos.
Por fim, a prestação jurisdicional baseia-se em dois princípios fundamentais, a persuasão racional e o livre convencimento motivado, que não podem se alicerçar numa suposição conforme articulou nas suas razões a r. sentença recorrida, entendo que provavelmente o referido título foi utilizado para contagem de pontos na sua admissão, já que a autora não provou o contrário, não se desincumbindo assim, do seu ônus constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC) (sublinhei e grifei).
Ao final, requer: 3.
Conheçam do presente recurso, dando-lhe provimento, reformando a r. sentença para julgar procedente a condenação do Município/recorrido à obrigação de proceder à progressão funcional da parte recorrente do nível I para o Nível II da vigente carreira funcional dos profissionais do magistério público municipal, bem como, condenar o Município/recorrido ao pagamento das diferenças de vencimento básico, a partir de agosto de 2019, mais reflexos nas vantagens pecuniárias (anuênio, gratificação natalina e férias acrescidas do adicional constitucional) pelo citado desnivelamento funcional, item “c” do petitório da petição inicial; O MUNICÍPIO DE EXTREMOZ, por sua vez, aduz o seguinte: 06.
Nesse contexto, embora não haja prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, a citação para a audiência de conciliação deve ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de acordo com o art. 7° do mesmo diploma.
Vejamos: […] 07.
Nos Juizados Especiais, ante o princípio da concentração dos atos processuais, toda a matéria de defesa, bem como os documentos pertinentes, devem ser apresentados no mesmo ato.
Assim, da conjugação dos dois dispositivos citados, quando dispensada a audiência de conciliação, conclui-se que a Fazenda Pública deve ser citada para apresentar resposta e os respectivos documentos em prazo não inferior a 30 dias. [...] Ao final, requer: 11.
Em face do exposto, é o presente para requerer de Vossa Excelência o conhecimento do presente Recurso Inominado, e seu total PROVIMENTO, pleiteando-se que seja concedido seu efeito suspensivo, para que seja anulada a r.
Sentença, devolvidos os autos à primeira instância com a reabertura de prazo para contestação.
Contrarrazões recursais, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela parte ré, não conhecendo do recurso interposto pela parte autora, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
02/02/2024 09:21
Recebidos os autos
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02/02/2024 09:21
Recebidos os autos
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02/02/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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