TJRN - 0800725-07.2025.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 08:00
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
29/08/2025 07:59
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:34
Decorrido prazo de FERNANDA KAMINIK DA SILVA SANTOS em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:18
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695): 0800725-07.2025.8.20.5123 AUTOR: MARIVALDO AZEVEDO SANTOS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Marivaldo Azevedo Santos em face do Estado do Rio Grande do Norte, na qual a parte autora aduz, em resumo, que é policial militar do Estado do Rio Grande do Norte, que ingressou na PMRN no ano de 2000, e atualmente ocupa a graduação de 3º Sargento.
O autor foi promovido a Cabo em 25/08/2015 e a 3º Sargento em 21/04/2021, conforme documentação juntada aos autos.
Alega que, nos termos da Lei Complementar nº 657/2019, que alterou a LC nº 515/2014, teria direito à promoção ex officio à graduação de 2º Sargento a partir de 21/04/2024, uma vez cumprido o interstício legal.
Todavia, a Polícia Militar negou a promoção sob o fundamento de que o autor esteve cumprindo pena entre 19/09/2021 e 20/04/2023, circunstância que impediria a contagem do referido período para fins de progressão funcional, nos termos do inciso III do art. 15 da LC nº 515/2014, que exclui o tempo de cumprimento de sentença penal do cômputo necessário à promoção.
O autor sustenta, entretanto, que, embora estivesse formalmente cumprindo pena, permaneceu em atividade funcional, e que tal situação não deveria implicar prejuízo à contagem de tempo para fins de promoção.
Invoca, ainda, os princípios constitucionais do direito adquirido, ato jurídico perfeito e segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF/88), argumentando que o cumprimento de pena não pode retroativamente afetar seu direito à ascensão funcional, desde que preenchidos os demais requisitos legais.
Assim, requer a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte demandada seja compelida a promover o autor em ressarcimento de preterição para os fins de corrigir sua antiguidade na graduação de 2º Sgt PM, para 24 de abril do ano de 2024, assim como que a parte demandada seja compelida a convocar o autor a participar do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, CAS, que se encontra fase de seleção.
No mérito, pede a confirmação da liminar.
Juntou documentos.
Instado, o Estado do RN requereu o indeferimento da tutela pretendida (ID 153293901).
Decisão indeferindo a liminar (ID 153482443).
Citado, o réu rogou pela improcedência da demanda (ID 156992894).
Réplica no ID 157519462. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tratando de questão unicamente de direito, passo ao mérito (CPC, art. 355, inc.
I).
A LC nº 515/2014 prevê, no art. 15, que não pode ser computado para efeito de promoção o período no qual o militar estiver cumprido sentença penal.
Na espécie, o autor cumpriu pena definitiva, ao passo que “nos autos extraídos do SEI 01510960.000070/2024-15 (ID 153293906), de fato o autor, a considerar a legislação vigente, em razão de ter cumprido pena oriunda de sentença penal da data de 19/09/2021 a 20/04/2023, não pode ter esse período contabilizado para fins de promoção”, como bem argumentado pelo réu.
Não há, nesta hipótese, violação ao princípio da presunção de inocência.
Além disso, à míngua de posicionamento em sentido contrário dos órgãos responsáveis pelo controle concentrado de constitucionalidade, não é possível afastar a presunção de constitucionalidade da norma restritiva editada pelo legislador estadual.
Assim, o pedido improcede.
Nesse sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR POLICIAL MILITAR.
PRETENSÃO DE PROMOÇÃO FUNCIONAL A CABO PM E GARANTIA DE INSCRIÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS.
NEGATIVA DO DIREITO COM BASE EM CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO.
LEGITIMIDADE DA CONDUTA DO IMPETRADO.
EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE EM TORNO DA SITUAÇÃO DE MILITARES SUBJUDICE.
CIRCUNSTÂNCIA DIVERSA DA HIPÓTESE DOS AUTOS.
IMPETRANTE CONDENADO EM DEFINITIVO, E QUE JÁ POSSUI CONTRA SI PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL EM TRAMITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. (TJRN.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0801850-29.2020.8.20.0000, Des.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Tribunal Pleno, JULGADO em 09/10/2020, PUBLICADO em 10/10/2020) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas nem honorários de advogado, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável à espécie por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Sem remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/09: “Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.” Sendo opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade (Lei n. 9.099/95, art. 49) e, em seguida, intime-se o embargado para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para Sentença.
Sendo interposto recurso inominado, certifique-se a respeito da tempestividade (Lei n. 9.099/95, art. 42, caput) e, em seguida, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
Cópia deste ato servirá como ofício/mandado (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Observar, quanto ao mais, o Provimento 252/23 da CGJ-TJRN.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
P.
R.
I PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
06/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:56
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2025 06:23
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:10
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800725-07.2025.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARIVALDO AZEVEDO SANTOS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Verifico que o Ente réu já foi citado e ofertou contestação, impugnando as alegações autorais.
Ainda, verifico que consta réplica pela parte autora, rechaçando as teses levantadas pela promovida.
Assim sendo, intimem-se as partes para indicarem se pretendem produzir outras provas, justificando, na ocasião, a sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos.
Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
16/07/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 13:17
Conclusos para despacho
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15/07/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 06:21
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:53
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 14:30
Juntada de Petição de comunicações
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05/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2025 10:04
Conclusos para decisão
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02/06/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 12:24
Conclusos para despacho
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23/04/2025 12:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/04/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 01:32
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 08:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800725-07.2025.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIVALDO AZEVEDO SANTOS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO
Vistos.
Intime-se o(a) autor(a) para, em 15 (quinze) dias, acostar comprovante de residência contemporâneo ao ajuizamento da ação, legível e em seu nome, tais como contas de água, de luz, de telefone, faturas, etc, sob pena de extinção do feito.
Caso o comprovante esteja em nome de parente da autora com quem resida, deverá trazer também provas documentais do parentesco, de forma a justificar-se.
De todo modo, na hipótese anterior ou caso se trate de residência alugada, deverá juntar cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e com firma reconhecida, acompanhada de cópias do RG e CPF do declarante.
No mesmo prazo, deverá anexar procuração devidamente assinada e, de igual modo, contemporânea à data em que a ação foi ajuizada.
Fica desde já advertida a parte autora que a não realização das diligências acima citadas, no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
14/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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