TJRN - 0806288-48.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 07:38
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 07:37
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 00:26
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VILA DO MAR - PRAIA DO FORTE em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:06
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0806288-48.2025.8.20.5004 Parte autora: RESIDENCIAL VILA DO MAR - PRAIA DO FORTE Parte ré: RAFAEL LEITE DA SILVA BUNE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, bastando registrar que a parte exequente foi intimada para apresentar nova planilha de débito atualizada e detalhada contendo os valores inadimplidos, corrigidos monetariamente, acrescido dos encargos de mora admitidos por lei, excluindo as verbas cobradas a título de honorários advocatícios Contudo, verifica-se que a exequente, devidamente intimada, deixou de cumprir a determinação contida no ato ordinatório de ID 148666671, deixando transcorrer o prazo in albis (ID 151415929).
Tal circunstância caracteriza cabalmente o abandono da causa.
O art. 51, §1º, da Lei 9.099/95, prevê que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
A sistemática do Juizado é diferenciada do CPC, em face dos princípios da celeridade e informalidade, além da facilidade de novo ajuizamento, sem custas, quando a parte dispuser de todos os documentos e informações necessárias.
Isto posto, declaro EXTINGO o presente feito sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 51, caput, e § 1º, da Lei 9.099/95 c/c art.485, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se, independentemente de nova conclusão, na hipótese de inexistência de recurso.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 15 de maio de 2025.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 01:23
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:23
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VILA DO MAR - PRAIA DO FORTE em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 05:59
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806288-48.2025.8.20.5004 EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILA DO MAR - PRAIA DO FORTE EXECUTADO: RAFAEL LEITE DA SILVA BUNE DECISÃO Analisando os autos, verifico tratar-se de ação de execução de título extrajudicial fundada na previsão contida no art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil, o qual atribuiu ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício força executiva.
Posto isto, cuida dizer que o artigo 784, X do CPC, acima citado, somente atribuiu força executiva ao crédito relativo às contribuições ordinárias ou extraordinárias, não contemplando os honorários advocatícios, ainda que previstos em convenção condominial.
Ressalvo ainda, a previsão contida no caput do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, a qual veda a inclusão de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais.
Desse modo, ante a aplicabilidade dos dispositivos acima grifados, determino a INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente nos autos nova planilha de débito, atualizada e detalhada do débito, contendo os valores inadimplidos, corrigidos monetariamente, acrescido dos encargos de mora admitidos por lei, excluindo as verbas cobradas à título de honorários advocatícios, sob pena de extinção.
Após o prazo, autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 14 de abril de 2025.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:34
Outras Decisões
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11/04/2025 09:12
Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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