TJRN - 0802586-53.2024.8.20.5126
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 11:28
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 06:40
Decorrido prazo de MARILIA EVELYN MEDEIROS DE ANDRADE em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:12
Decorrido prazo de MARILIA EVELYN MEDEIROS DE ANDRADE em 21/08/2025 23:59.
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13/08/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0802586-53.2024.8.20.5126 Parte autora: JOZIRENE NASCIMENTO BORGES Parte requerida: PROXXIMA TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995.
Passa-se à fundamentação. 1 – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como atendidas as condições da ação e decidida a questão preliminar (ID 135545479), passa-se ao exame do mérito. Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas.
Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Cumpre ressaltar que, embora invertido o ônus probandi, à parte autora cabe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II, do CPC.
Entretanto, a inversão aqui operada não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Trata-se de ação através da qual a parte autora busca a rescisão do contrato celebrado com o réu, além do pagamento de indenização por danos morais.
O cerne da lide é verificar a possibilidade de rescisão contratual unilateral pleiteada pela autora, bem como determinar a existência ou não dos danos morais alegados por ela.
Quanto aos fatos, a parte autora alega, em suma, que contratou os serviços de internet da ré em 10/04/2023, com plano anual de R$ 39,97 mensais, e, após o término desse plano, um vendedor da ré lhe ofereceu um outro no valor de R$ 50,00, que acreditava estar contratando, no entanto, ao tentar pagar o primeiro boleto, se deparou com uma cobrança de R$ 72,79.
Salientou, ainda, ter entrado em contato com a ré, ocasião em que lhe foi informado acerca da indisponibilidade do plano de R$ 50,00, vinculando a autora, sem seu consentimento, àquele mais caro (R$ 72,79).
Posteriormente, em atendimento presencial, obteve a informação de que, para aderir ao plano mais barato, precisaria efetuar o pagamento do boleto já emitido, não possuindo condições financeiras para tanto, continuando a ser cobrada por serviço não desejado.
Desta forma, a requerente afirma que nunca autorizou ou contratou o serviço do qual está sendo cobrada e a parte ré sustenta ter havido a contratação, trazendo aos autos um contrato de supostamente assinado digitalmente pela autora (ID 131636154), assim como não ter a requerente pedido a rescisão contratual a qualquer tempo.
O artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sendo assim, compete à empresa demandada o ônus de comprovar a regularidade da cobrança, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação do serviço pela parte autora.
Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se que juntou aos autos o termo de contratação (ID 131636154), cuja assinatura da parte autora foi supostamente feita por meio digital.
Relevante destacar para o deslinde do feito, a Turma Recursal do E.
TJRN estabeleceu critérios balizadores que permitem aferir a validade de contratos assinados por meio eletrônico quando instruídos de elementos que respaldem a legitimidade da firma digital, conforme transcrição: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A AVENÇA PACTUADA.
CONTRATO REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL.
CONDIÇÕES DO AJUSTE EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM CONTRATO.
PACTA SUNT SERVANDA.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 36 DA TUJ.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 6.
O contrato bancário de cartão de crédito consignado realizado por meio digital considera-se válido, desde que preenchido os requisitos legais, nos termos do art. 10, §§ 1º e 2º, da MP 2.200-2/2001, dos arts. 104 e 107 do CC/2002, dos arts. 3º, III, e 15, I, da IN 28/2008-INSS, cuja eficácia equivale à de um contrato convencional. (…) 7. É imprescindível, no contrato digital, a presença de alguns elementos para atestar a sua validade, como, por exemplo: biometria facial, a fotografia do contratante, endereço do IP do dispositivo usado para firmar o contrato, a geolocalização compatível com o endereço indicado na petição inicial e a cópia do documento pessoal da parte contratante.
Assim, existindo estes elementos, ressai, de maneira palmar, a suficiência da autenticidade da contratação, sendo este o entendimento desta 2ª Turma Recursal (Processo n° 0801374-28.2022.8.20.5106, Relator: Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira; e Processo n° 0813886-58.2022.8.20.5004, Relator: Juiz José Conrado Filho). (…). 9.
Comprovada a regularidade da pactuação, com o contrato devidamente assinado eletronicamente pela parte recorrida, não se manifesta ilegalidade ou ausência do dever de informação, ressaindo, de maneira palmar, que a conduta da parte recorrente aconteceu no exercício regular do seu direito. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0807301-24.2021.8.20.5004, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 01/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023) (grifos acrescidos) No caso, além de o requerido ter apresentado a documentação pessoal e registro fotográfico da parte autora no momento da contratação (ID 131636154 - Pág. 12/13), a validade da assinatura digital é confirmada, ainda, pelo relatório de verificação, onde foram registradas diversas etapas de segurança (uso de token, geolocalização, registro de IP, etc.), pelas quais a parte autora teve de se submeter para assinar o instrumento contratual (ID 131636154 - Pág. 14).
Diante dessa documentação, a parte autora confirmou que os dados registrados no contrato lhe pertencem, conferindo ainda mais robustez à prova juntada pelo réu (ID 135113821).
Em que pese a requerente sustentar a contratação de serviço com valor menor àquele constante do boleto de cobrança (ID 130207219), o contrato acima mencionado não corrobora essa sua versão, demonstrando se tratar de pacto diverso.
Não obstante tenha juntado o registro de mensagens supostamente trocadas com um dos atendentes (ID 130437871), tais elementos também não oportunizam uma compreensão mais aprofundada das circunstâncias descritas na inicial.
Isso porque as únicas mensagens de texto possíveis de ler foram emitidas pela própria parte (narrando os fatos sob sua ótica), tendo o apontado atendente respondido a partir de áudios, os quais, ainda, não condizem com aqueles posteriormente anexados, dada a divergência da quantidade de mídias (ID 138522700 a 138522717).
Apesar deste Juízo ter determinado a integralização das mídias (ID 144728979), a fim de permitir uma análise mais aprofundada, a autora manteve-se inerte (ID 150668684) Ademais, a parte ré afirmou desconhecer os atendimentos acima, de modo que, possivelmente, para a sua elucidação, se faria necessária a produção de prova pericial, gerando complexidade à causa e, com isso, a incompetência deste Juizado Especial.
Dispõe o art. 371 do CPC que “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.
Cuidando-se essencialmente de matéria factual, deve o julgamento ser fundamentado em critérios objetivos, a partir das provas existentes no processo.
Em respeito ao princípio da isonomia (art. 7º do CPC), não há como considerar uma narrativa apresentada por uma parte como de maior valor em prejuízo da outra, devendo o vetor de desequilíbrio sempre ser pautado pela prova efetivamente produzida.
Destarte, não logrou êxito a parte autora em minimamente se desvencilhar do ônus a si imposto, ou seja, de demonstrar que teria contratado serviço mais barato.
Por outro lado, considerando as características do contrato, entende-se ser plenamente legítimo o pleito autoral para rescindi-lo - sem a imposição de qualquer multa rescisória, pois se trata de uma informação que não foi veiculada no momento da contratação - inexistindo amparo legal para obrigá-la a permanecer vinculada a contrato sem a sua vontade.
Para tanto, faz-se necessário considerar como data do pedido de rescisão aquela na qual foi distribuído o presente processo (04/09/2024), na medida em que a parte não demonstrou ter exercido esse direito de forma expressa em outro momento, com o consequente cancelamento das cobranças a partir deste dia.
Portanto, deve ser julgado procedente o pedido para rescindir o contrato entre as partes. - Do dano moral Para apuração da responsabilidade civil, imprescindível a demonstração da conduta, do dano causado e do nexo causal entre a conduta e o dano.
Por sua vez, o dano moral se consubstancia na lesão aos direitos da personalidade, na perspectiva da promoção e proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), atingindo atributos personalíssimos da pessoa, tais como o nome, honra, boa fama, intimidade, vida privada, entre outros.
Com a Constituição Federal de 1988, o dano moral ganhou autonomia jurídica em relação ao dano material, podendo a indenização consistir tanto nos prejuízos materiais suportados quanto no abalo psicológico experimentado pela vítima, decorrente da violação aos direitos de sua personalidade, sendo expressamente previsto nos incisos V e X do artigo 5º, a seguir colacionados: Art. 5º, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Na esteira do denominado Direito Civil Constitucional, o Código Civil de 2002 também trouxe previsão expressa acerca dos danos morais, consoante preceituam os artigos 186 e 927.
Assim, faz jus a esta indenização aquele que demonstra a prática de ato ilícito do qual resulta lesão aos direitos da personalidade, causando constrangimento, humilhação, sofrimento, sentimento de indignação, revolta, os quais refletem no estado psicológico do indivíduo.
Flávio Tartuce assinala (Manual de direito civil: volume único. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 412.): A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira.
Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo.
Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais.
No caso, não tendo restado demonstrada a existência de qualquer conduta irregular da parte demandada, a improcedência de tal pleito é medida que impõe. 2 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC para RESCINDIR o contrato firmado entre as partes, desde a data de distribuição do processo (04/09/2024), com o consequente cancelamento das cobranças respectivas, devendo a parte ré adotar as necessárias providências, no âmbito de seu sistema interno, para o cumprimento definitivo deste comando, sob pena de multa única de R$ 1.000,00, a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo de eventual exasperação em caso de descumprimento.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado por força do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE e, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
EM CASO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte- se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 10:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/07/2025 09:33
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 00:51
Decorrido prazo de MARILIA EVELYN MEDEIROS DE ANDRADE em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:51
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 00:51
Decorrido prazo de MARILIA EVELYN MEDEIROS DE ANDRADE em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 08:43
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0802586-53.2024.8.20.5126 Parte autora: JOZIRENE NASCIMENTO BORGES Parte requerida: PROXXIMA TELECOMUNICACOES LTDA DESPACHO Trata-se de ação indenizatória na qual a parte autora aponta a existência de vício de consentimento na contratação do serviço oferecido pelo réu.
Consta dos autos registro de tratativas realizadas entre a autora e um dos atendentes do réu (ID 130437871), tendo este juízo determinado a juntada das mídias correspondentes pela requerente (ID 136358629).
Ocorre que, conforme pontuado pelo requerido em manifestação posterior (ID 144146522), as gravações colacionadas pela autora (ID 138522700, 138522711, 138522715 e 138522717) aparentam ser parciais, na medida em que os áudios enviados pelo preposto somam o total de 10 interações (ID 130437871), havendo, portanto, a necessidade de sua integralização aos autos, em vista da circunstância fática que a requerente pretende provar.
Ante o exposto, com fulcro no art. 370, caput, do CPC, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos todas as mídias contendo os áudios encaminhados pelo suposto atendente da ré, contidos na conversa de ID 130437871.
Ato contínuo, intime-se a parte ré para, no mesmo prazo, se manifestar.
Após, faça-se conclusão dos autos para sentença, a fim de ser respeitada a ordem cronológica de julgamento.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/03/2025 16:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2025 14:59
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/12/2024 00:49
Decorrido prazo de DANIEL DORNELAS CAMARA CAVALCANTI em 04/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/11/2024 17:57
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 10:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:02
Outras Decisões
-
05/11/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 16:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/10/2024 13:27
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada para 14/10/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
-
14/10/2024 13:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
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11/10/2024 15:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/09/2024 16:33
Juntada de aviso de recebimento
-
23/09/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 19:28
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 10:32
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada para 14/10/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
-
06/09/2024 09:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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