TJRN - 0800914-30.2023.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 01:10
Decorrido prazo de 98ª Delegacia de Polícia Civil Ipanguaçu/RN em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA THEREZA BEZERRA DOS SANTOS em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:53
Decorrido prazo de MARIA ALCILENE DA SILVA MATIAS CABRAL em 06/05/2025 23:59.
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13/05/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 05:03
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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11/05/2025 10:28
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO Nº 0800914-30.2023.8.20.5163 DEFENSORIA (POLO ATIVO): 98ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL IPANGUAÇU/RN INVESTIGADO: MARIA ALCILENE DA SILVA MATIAS CABRAL DECISÃO A defesa do réu apresentou resposta à acusação, alegando ausência de justa causa para a ação penal, a nulidade da decisão de recebimento da denúncia, e, quanto ao mérito, reservou-se no direito de apresentar, em momento posterior, os elementos de defesa, de modo a pugnar, nesses termos, pela rejeição da peça acusatória (ID n. 135834520). É o relatório.
Decido.
Da análise do caderno processual, entendo que a Defesa, prima facie, não apresentou argumentos capazes de apontar que a denúncia oferecida pelo Ministério Público não estivesse em conformidade com o disposto no art. 41 do CPP.
Outrossim, percebo que o presente caso não se enquadra nas hipóteses tipificadas no art. 397 do CPP.
Ademais, por se tratar de decisão interlocutória, não deve o magistrado aprofundar-se no mérito da causa sem a devida instrução processual.
Assim, por não verificar a ocorrência de qualquer dos requisitos dos incisos I a IV do art. 397 do CPP, DEIXO de promover a absolvição sumária da ré MARIA ALCILENE DA SILVA e, via de consequência, CONFIRMO o recebimento da denúncia.
Designe-se audiência de instrução e julgamento para a próxima pauta desimpedida.
Deve a Secretaria adotar as demais providências de praxe necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
P.I.C.
IPANGUAÇU/RN, na data da assinatura digital.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:33
Outras Decisões
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12/12/2024 14:19
Conclusos para decisão
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06/12/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 17:19
Juntada de diligência
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08/10/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 11:58
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 11:52
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/08/2024 15:56
Recebida a denúncia contra MARIA ALCILENE DA SILVA
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23/03/2024 05:59
Conclusos para decisão
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15/02/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 10:02
Juntada de Certidão
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12/12/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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