TJRN - 0817384-94.2024.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 10:50
Transitado em Julgado em 18/09/2025
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19/09/2025 00:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:16
Decorrido prazo de PEDRO EMANNUEL MEDEIROS MACHADO em 18/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:53
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:03
Decorrido prazo de Bianor Aranha em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:04
Decorrido prazo de Leonardo Dantas em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0817384-94.2024.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANO DA COSTA MORAES REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fabiano da Costa Moraes, atuando em causa própria, ajuizou ação de restituição contra o Banco do Brasil S/A, buscando reaver o valor de R$ 5.000,00.
O autor alega que, em 07 de outubro de 2024, ao tentar depositar a referida quantia em sua própria conta corrente (nº 105.895-9), digitou equivocadamente o número da conta, direcionando o valor para a conta nº 10.589-9, de titularidade de Edson Luiz de França.
Imediatamente após o ocorrido, o requerente procurou o gerente da agência, que constatou que a conta beneficiada estava inativa há muito tempo e não obteve sucesso em contatar o titular.
Fundamentando seu pedido no enriquecimento sem causa (art. 876 do Código Civil) e na natureza alimentar do valor, o autor requer, em sede de tutela de urgência, que o banco mantenha o bloqueio da quantia, apresente em juízo os registros da conta do beneficiário e, após a comprovação do equívoco, que seja expedido um alvará para a imediata transferência do montante para sua conta correta.
Em sua contestação, o Banco do Brasil S/A argui, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando não possuir qualquer responsabilidade pelo equívoco cometido pelo autor, que seria o único responsável pela conferência dos dados da operação.
No mérito, afirma a impossibilidade de estornar o valor depositado, uma vez que a Resolução 3.695 do Banco Central veda débitos em contas de depósito sem a prévia autorização do cliente ou uma ordem judicial, e a conta recebedora encontra-se bloqueada.
O banco alega que a transação foi confirmada pelo próprio autor com suas credenciais pessoais, caracterizando culpa exclusiva da vítima e excludente de sua responsabilidade.
Desse modo, por ter agido no exercício regular de um direito ao processar a transação solicitada, defende a inexistência de ato ilícito que justifique a condenação por danos morais, requerendo a total improcedência da ação.
Réplica manifestada no documento de id 136520422.
Citação de titular da conta receptora não sucedida, conforme documento de id 144847011.
Audiência de instrução documentada na ata de id 162041193. É o que importa mencionar.
Fundamento e decido.
Preliminar que se confunde com mérito, passo a decidir.
Os fatos apresentados caracterizam relação de consumo entre as partes, de modo que o feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, que dispõe: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; (...) A controvérsia central reside na alegação do autor de que, ao digitar equivocadamente um dígito correspondente à conta corrente, realizou um depósito de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em uma conta bancária desativada, cujo titular era Edson Luiz de França, seguido da negativa do banco, ora réu, de restituir o valor na conta bancária do requerente.
Analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se que o Banco do Brasil S/A apresentou comprovante do extrato da conta corrente do terceiro titular da conta, com o depósito de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atrelado ao depósito realizado pelo autor.
No caso em apreço, considerando a audiência de instrução realizada, com a oitiva de testemunha, restou demonstrada a veracidade das alegações no sentido de que o autor recebeu adequada prestação do serviço, inexistindo erro ou falha do réu.
Com efeito, o requerido tentou efetivamente contato com o titular da conta recebedora do depósito, porém sem sucesso.
Resta evidente que a requerida não pode, à revelia do titular da conta recebedora, efetuar a devolução da referida quantia, sob pena de quebra do sigilo bancário, nos termos da Lei 105/2021.
Por conseguinte, uma vez comprovada a orientação prestada pelo gerente da agência bancária acerca do procedimento para a devolução da quantia, que requer a anuência do titular da conta corrente, e considerando as tentativas de contato com o terceiro, não se vislumbra no presente processo qualquer falha na prestação de serviço por parte do réu.
Considerando que os valores em questão foram depositados diretamente em uma conta de terceiro, a eventual devolução desses recursos não pode ser realizada de forma unilateral ou automática pela instituição financeira.
Para que a restituição ocorra, é imprescindível que haja a anuência expressa do titular da conta na qual o depósito foi efetuado.
Alternativamente, na ausência dessa concordância espontânea, a devolução deverá ser buscada judicialmente.
Nesse cenário, o terceiro que é o titular da conta e receptor dos valores deverá ser devidamente elencado à lide, ou seja, incluído como parte no processo judicial, a fim de que a decisão judicial possa determinar a restituição dos valores de forma coercitiva, se necessário.
A inclusão do terceiro é fundamental para garantir o contraditório e a ampla defesa, assegurando que todas as partes envolvidas tenham a oportunidade de apresentar suas argumentações e provas antes de uma decisão final sobre a destinação dos fundos.
Na espécie não foi possível a citação do titular da conta, que não foi encontrado no endereço de seu cadastro junto ao réu.
Destaco, assim, no contexto dos juizados especiais, há a vedação de denunciação à lide e de citação editalícia.
Essas restrições visam preservar os princípios da celeridade, simplicidade e informalidade que norteiam esses órgãos jurisdicionais.
DISPOSITIVO: Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora no presente feito.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito com baixa no registro.
Natal, 2 de setembro de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:36
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 11:20
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 27/08/2025 10:00 em/para 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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27/08/2025 11:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2025 10:00, 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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26/08/2025 10:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/08/2025 00:27
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:26
Decorrido prazo de FABIANO DA COSTA MORAES em 18/08/2025 23:59.
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01/08/2025 06:00
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 05:49
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36152024 - Email: Processo: 0817384-94.2024.8.20.5004 AUTOR: FABIANO DA COSTA MORAES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Fabiano da Costa Moraes em face da decisão de ID. 156616652, proferida nos autos da ação nº 0817384-94.2024.8.20.5004, em trâmite no 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN.
O embargante alega a existência de omissão na decisão, por não ter sido apreciado o pedido de determinação ao Banco do Brasil para apresentação da prova negativa referente ao protocolo de atendimento nº 24.***.***/4756-19, cujo comprovante foi juntado no ID. 133168833.
Decido.
Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao presente feito: “Cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” A interpretação sistemática da norma revela que não se admite a oposição de embargos de declaração contra decisões interlocutórias no rito dos Juizados Especiais, uma vez que o legislador restringiu expressamente sua admissibilidade às sentenças e acórdãos.
No caso concreto, a decisão embargada não possui natureza de sentença, tampouco de acórdão, tratando-se de decisão interlocutória de mero impulso processual, razão pela qual não se encontra entre os atos judiciais passíveis de embargos de declaração no microssistema dos Juizados Especiais.
Contudo, visando à adequada instrução do feito e à efetividade da prestação jurisdicional, é pertinente determinar a intimação do Banco do Brasil para que se manifeste sobre a existência do documento mencionado.
Ante o exposto, INDEFIRO os Embargos de Declaração opostos por Fabiano da Costa Moraes.
Determino a intimação do Banco do Brasil, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se possui o extrato detalhado do protocolo de atendimento nº 24.***.***/4756-19, cujo comprovante foi juntado no ID. 133168833, e, em caso positivo, proceda à sua juntada aos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 29 de julho de 2025 (Documento assinado digitalmente) HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:13
Embargos de declaração não acolhidos
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24/07/2025 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 16:30
Juntada de diligência
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24/07/2025 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 16:25
Juntada de diligência
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21/07/2025 14:49
Conclusos para decisão
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21/07/2025 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 12:40
Juntada de Certidão
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18/07/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0817384-94.2024.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , FABIANO DA COSTA MORAES CPF: *78.***.*41-72 Advogado do(a) AUTOR: PEDRO EMANNUEL MEDEIROS MACHADO - RN21553 DEMANDADO: Banco do Brasil S/A CNPJ: 00.***.***/0001-91 , Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, V, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte RÉ a se manifestar, caso queira, acerca dos embargos de declaração opostos pela parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal, 11 de julho de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) VALERIA APARECIDA TORREZANI Serventuário da Justiça -
11/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:13
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2025 11:12
Juntada de Certidão
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36152024 - Email: Processo: 0817384-94.2024.8.20.5004 AUTOR: FABIANO DA COSTA MORAES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de pedido de intimação de testemunhas formulado pelo requerente, Fabiano da Costa Moraes.
O requerente solicita a intimação das testemunhas indicadas para participarem da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 23/07/2025, às 09:30hs, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Todavia, verifica-se a exiguidade do prazo para cumprimento das intimações, especialmente porque uma das testemunhas indicas é domiciliada em outra comarca, São Gonçalo do Amarante, sendo pequena a probalidade de que a intimação ocorra em tempo hábil.
Considerando a relevância das testemunhas indicadas para o esclarecimento dos fatos em discussão, bem como a necessidade de garantir a ampla defesa e o contraditório, determino o reaprazamento da audiência já designada para o dia 27/08/2025 às 10:00 por meio da plataforma Microsoft Teams, na sala virtual acessível pelo do seguinte link: https://lnk.tjrn.jus.br/5juizado.
O link acima indicado deverá ser acessado pelas partes, advogados e eventuais testemunhas no dia horas, por meio de computador pessoal ou de smartphone (caso em que o participante deverá baixar e instalar o apllicativo Microsoft Teams em seu aparelho); A fim de facilitar o contato e minimizar a possibilidade de imprevistos, deverão ser informados o telefone celular das partes e de seus advogados, por meio de petição nos autos; É obrigatória a participação da parte autora, que deverá ser representada por seu(ua) sócio(a) administrador(a) em sendo pessoa jurídica; A parte que arrolar testemunhas para serem ouvidas deverá providenciar os meios para participação das mesmas à audiência, também informando nos autos o telefone de cada uma delas, se possível; O acesso pelos participantes do ato ao link supracitado deverá ser feito no dia e horário designados, sob pena de serem aplicadas as penalidades processuais relativas ao não comparecimento, tal qual nas audiências presenciais; Quantos aos gerentes do banco promovido arrolados como testemunhas, determino que se expeçam mandados para cumprimento com urgência, preferencialmente por meio de telefone ou aplicativos de mensagem, conforme os números informados: (i) Leonardo Dantas, gerente que procedeu ao atendimento imediato do requerente, atualmente lotado na agência do Banco do Brasil no Carajás Home Center, na Cidade de São Gonçalo do Amarante/RN, telefone: (84) 99212-5371, com endereço comercial à Av.
Bacharel Tomaz Landim, São Gonçalo do Amarante - RN, 59296-802. (ii) Bianor Aranha, gerente da agência classic, atualmente lotado na mesma agência, com endereço comercial à Rua Jundiaí, nº 328, Tirol, Natal/RN, telefone: (84) 99204-9083.
Ficam as partes, em colaboração ao juízo, facultadas a contactarem as referidas testemunhas solicitando o comparecimento voluntário ao ato, independentemente de intimação.
Intimem-se as partes para ciência.
Expeçam-se os mandados competentes para intimação das testemunhas com urgência.
Cumpra-se.
Natal-RN, data da assinatura digital.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
10/07/2025 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 11:39
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 11:39
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 10:56
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 27/08/2025 10:00 em/para 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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10/07/2025 10:48
Audiência Instrução e julgamento cancelada conduzida por 23/07/2025 09:30 em/para 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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10/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:21
Outras Decisões
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04/07/2025 13:44
Conclusos para decisão
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25/06/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 04:24
Decorrido prazo de FABIANO DA COSTA MORAES em 03/06/2025 23:59.
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13/06/2025 04:24
Juntada de entregue (ecarta)
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30/05/2025 00:26
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:22
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0817384-94.2024.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANO DA COSTA MORAES REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Em respeito à ampla defesa e a fim de afastar eventuais arguições de nulidade processual, defiro o pedido de aprazamento de audiência de instrução formulado pela parte AUTORA.
De antemão ficam estabelecidas as seguintes regras, as quais deverão ser obedecidas pelas partes de forma a possibilitar a realização do ato: 1.
A audiência será realizada por meio da plataforma Microsoft Teams, na sala virtual acessível pelo do seguinte link: https://lnk.tjrn.jus.br/5juizado, no dia 23/07/2025 ás 09:30hs. 2.
O link acima indicado deverá ser acessado pelas partes, advogados e eventuais testemunhas no dia horas, por meio de computador pessoal ou de smartphone (caso em que o participante deverá baixar e instalar o apllicativo Microsoft Teams em seu aparelho); 3.
A fim de facilitar o contato e minimizar a possibilidade de imprevistos, deverão ser informados o telefone celular das partes e de seus advogados, por meio de petição nos autos; 4. É obrigatória a presença pessoal da parte autora, que deverá ser representada por seu(ua) sócio(a) administrador(a) em sendo pessoa jurídica; 5.
A parte que arrolar testemunhas para serem ouvidas deverá providenciar os meios para participação das mesmas à audiência, também informando nos autos o telefone de cada uma delas, se possível; 6.
O acesso pelos participantes do ato ao link supracitado deverá ser feito no dia e horário designados, sob pena de serem aplicadas as penalidades processuais relativas ao não comparecimento, tal qual nas audiências presenciais; 7.
Em caso de dúvidas ou dificuldade referente ao acesso à sala virtual, a parte deverá entrar em contato imediatamente com o Gabinete da unidade, por meio dos contatos informado na página do Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão, cabendo a elas cumprir o contido no item 3 em até 1 (um) dia antes da data da audiência aqui aprazada.
Natal, 20 de maio de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 17:29
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 23/07/2025 09:30 em/para 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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20/05/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 07:57
Juntada de petição
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29/04/2025 12:36
Conclusos para despacho
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29/04/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 01:43
Decorrido prazo de FABIANO DA COSTA MORAES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:17
Decorrido prazo de FABIANO DA COSTA MORAES em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 11:59
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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21/04/2025 14:22
Juntada de entregue (ecarta)
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0817384-94.2024.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANO DA COSTA MORAES REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica-se que o requerente alega ter realizado depósito equivocado em conta inativa, pertencente ao Sr.
EDSON LUIZ DE FRANÇA, em razão de erro na digitação de um dos dígitos de sua própria conta corrente.
Considerando que tal informação é relevante para o deslinde do feito, INTIME-SE o BANCO DO BRASIL S/A para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se manifeste especificamente sobre a petição acostada aos autos pelo requerente, informando se a conta corrente nº 10.589-9, da agência 3777-X, pertencente a EDSON LUIZ DE FRANÇA, encontra-se ativa ou inativa.
Após a manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal-RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
14/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:39
Conclusos para despacho
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28/03/2025 13:38
Juntada de petição
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27/03/2025 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 08:16
Juntada de petição
-
10/03/2025 08:00
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 03:39
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/02/2025 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 03:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:38
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 00:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 00:20
Decorrido prazo de FABIANO DA COSTA MORAES em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:07
Decorrido prazo de FABIANO DA COSTA MORAES em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2024 06:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/11/2024 15:37
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 15:37
Juntada de réplica
-
13/11/2024 07:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 03:34
Juntada de ato ordinatório
-
13/11/2024 00:14
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 12:30
Juntada de petição
-
02/11/2024 08:13
Decorrido prazo de FABIANO DA COSTA MORAES em 31/10/2024 23:59.
-
02/11/2024 08:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/10/2024 03:47
Decorrido prazo de FABIANO DA COSTA MORAES em 30/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:11
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/10/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 09:04
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/10/2024 02:40
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 07:57
Juntada de petição
-
10/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 14:38
Outras Decisões
-
10/10/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 11:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/10/2024 10:49
Declarada suspeição por jussier barbalho campos
-
09/10/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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