TJRN - 0807049-44.2024.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 11:14
Processo Reativado
-
25/07/2025 11:27
Expedido alvará de levantamento
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01/07/2025 14:15
Conclusos para decisão
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11/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 11:24
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 00:43
Decorrido prazo de ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:42
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:42
Decorrido prazo de LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:09
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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12/05/2025 09:00
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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10/05/2025 23:28
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0807049-44.2024.8.20.5124 AUTOR: TATIANE LIMA BEZERRA REU: BANCO INTER S.A.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995.
Por se tratar de matéria de direito e de fato cuja análise independe de outras provas além dos documentos existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Passo ao mérito.
No caso em tela, entendo estarem preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo a presente relação jurídica estabelecida entre as partes ser regida pela legislação consumerista.
De igual modo, ante a verossimilhança da narrativa da peça inaugural e o consectário legal do art. 6º, inc.
VIII, da Lei n. 8.078/90, INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré.
Ato contínuo, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a regra contida no art. 14 do CDC, respondendo, a parte ré, de forma objetiva pelos danos perpetrados à parte autora decorrentes de defeitos na prestação do serviço.
Em análise dos autos, restou incontroverso que a autora contestou a suposta compra fraudulenta perante o réu, o qual, após abertura do procedimento, concluiu pela regularidade da transação (ids. 120634590 e 123238459).
A parte demandada, por sua vez, defende a regularidade da sua conduta, eis que abriu chamado para averiguar a situação da autora, porém não foi deferida a contestação, eis que a transação foi realizada por meio de Carteira Digital com a função aproximação (contactless), não sendo encontradas irregularidades.
Afirma que a compra foi realizada na modalidade aproximação, de modo que não tem responsabilidade em casos de fraude na operação.
Pois bem, entendo que deveria a instituição financeira demandada comprovar que a transação comercial processou-se com a observância das cautelas minimamente exigidas de um fornecedor de produtos, bem como, que não contribuiu para o dano experimentado pela cliente, sendo que isso não foi feito no processo em apreço.
A prova de que não houve a fraude imputada pela autora só pode ser trazida pela empresa demandada, já que impossível ao cliente comprovar que não realizou a compra que originou a dívida impugnada na lide.
A mera alegação de inexistência de fraude em razão da compra ter sido realizada na modalidade carteira digital com aproximação não ilide a responsabilidade do banco demandado, que deveria ter demonstrado que apurou diligentemente os fatos noticiados pela parte autora.
Destarte, da análise dos documentos acostados pelas partes, verifico que merece acolhimento a pretensão autoral, uma vez que, em que pese o alegado pela parte requerida, não é possível reconhecer a regularidade das transações.
Com efeito, os documentos juntados pela própria Instituição Financeira demonstram que a transação objeto da presente demanda, ocorreu na comarca de Vespasiano-Minas Gerais, ou seja, em comarca diversa da que reside a autora (id. 123238453 - pág. 3), bem como, destoa do padrão de consumo de compras da consumidora (id. 123238454).
Importante destacar que um acompanhamento mais apurado por parte do setor técnico da instituição financeira poderia claramente ter obstado a ação criminosa e minimizado os prejuízos da autora.
Evidente, pois, que houve o vício e fato do serviço, devido à falta de segurança que dele se esperava (art. 14, § 1º, incisos I e II, do CDC).
Ademais, a inobservância do perfil de compras do consumidor constitui negligência interna independente da fraude perpetrada para a obtenção dos dados bancários sigilosos, nos termos do disposto no artigo 186 do Código Civil.
Os documentos juntados, aliados à verossimilhança das alegações da demandante, bem como a comunicação imediata à instituição financeira demandada, comprovam a tese autoral, de modo que incumbia à parte promovida provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pretendido, nos moldes do artigo 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, deve a parte demandada responder por suas falhas e pelos prejuízos causados em razão de sua atividade, visto que a falibilidade de seu sistema não pode reduzir os direitos dos consumidores.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já sumulou entendimento de que os bancos respondem objetivamente pela falta de segurança nos serviços que prestam, sendo o risco inerente à atividade que desempenham: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Desse modo, necessário se faz reconhecer a inexigibilidade do débito de R$ 1.000,00 (um mil reais), relativo à compra realizada no cartão da autora, em 14/10/2023 às 17:26, no estabelecimento “Thadeu Junior Lucas Do”, bem como dos juros e encargos oriundos do referido débito.
Em relação à indenização por danos morais, entendo que essa também é devida.
Isto porque a hipótese em tela extrapolou a esfera do mero dissabor, causando frustração e sentimento de menos valia ao consumidor, diante da situação vivenciada com a fraude perpetrada com os dados do seu cartão de crédito.
Embora o simples descumprimento contratual não gere ofensa moral, entendo que, no caso dos autos, a situação vivenciada pela autora, em ter sido vítima de indiscutível fraude e não conseguir, na seara administrativa, solucionar o caso, extrapola o mero dissabor e atinge-lhe o direito da personalidade, a justificar a indenização extrapatrimonial, não podendo ser considerado mero aborrecimento cotidiano esse tipo de ocorrência, sobretudo diante do valor significativo envolvido.
Considerando o caso concreto, tem-se que o valor a ser arbitrado a título de dano moral não pode ser fixado irrisoriamente, de forma que o ofensor não sinta as consequências de seu ato, mas também não pode ser arbitrado de forma a causar enriquecimento indevido do ofendido.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta, culminando com o enriquecimento ilícito da vítima.
Desse modo, a reparação do abalo moral deve ser arbitrada segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o fim compensatório, a extensão do dano sofrido pelo ofendido e o grau de culpa da requerida, pois se presta a compensar a dor da parte autora ao mesmo tempo em que objetiva punir a ré, inibindo-a em relação a nova conduta ilícita.
Na hipótese em exame, tenho como suficiente o valor da indenização em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que entendo ser apto a atender às finalidades do instituto, bem como aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para: DECLARAR a inexigibilidade do débito de R$ 1.000,00 (um mil reais), relativo à compra realizada no cartão da autora, em 14/10/2023 às 17:26, no estabelecimento “Thadeu Junior Lucas Do”, bem como dos juros e encargos oriundos do referido débito, conforme observado na fatura de id. 123238455.
DETERMINAR que a empresa requerida exclua dos cadastros de restrição ao crédito o nome da parte autora, caso inserido em razão da dívida objeto dos presentes autos; CONDENAR, por fim, a parte demandada BANCO INTER S.A., a pagar a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais a autora, quantia a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC, desde o arbitramento.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o referido decurso de prazo, arquivem-se os autos, ressaltando, que cabe à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 523, CPC.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora.
Caso não efetuado o pagamento, incidirá a multa no percentual de 10 % (dez por cento) sobre o montante da condenação (art. 523, § 1º, CPC) e o feito deve ser concluso para decisão de penhora on-line.
Publique-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
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28/01/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/09/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 10:30
Juntada de Certidão
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27/08/2024 04:15
Decorrido prazo de LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:41
Juntada de aviso de recebimento
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27/06/2024 11:41
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 19/06/2024 23:59.
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27/06/2024 11:41
Juntada de Certidão
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11/06/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 02:43
Decorrido prazo de LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO em 27/05/2024 23:59.
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10/05/2024 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:08
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2024 17:36
Conclusos para decisão
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06/05/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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