TJRN - 0801125-43.2023.8.20.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:36
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 00:54
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:54
Decorrido prazo de AMILSON OLIVEIRA SIQUEIRA em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU/RN - CEP 59500-000 Processo nº 0801125-43.2023.8.20.5300 Requerente: MPRN - 01ª Promotoria Macau Requerido: JULIO CESAR LOPES DE MACEDO SENTENÇA
I- RELATÓRIO O Ministério Público, através de seu Representante, apresentou denúncia em face de JÚLIO CESAR LOPES DE MACEDO, imputando-lhe a prática dos tipos penais previstos no art. 180 (receptação) e art. 304 (portar documento falso ou alterado) todos do Código Penal brasileiro, e art. 28 da Lei 11.343/2006.
Narrou que no dia 18 de fevereiro de 2023, por volta das 20:30h, na cidade de Macau/RN, JÚLIO CESAR LOPES DE MACEDO conduziu um automóvel VW FOX RUN MEV, cor branco, com placa: QGQ-6100 e chassi 9BWAB45Z2H4015090, mesmo sabendo que era produto de crime; fez uso de certificado de registro e licenciamento de veículo falsificado e alterado; e transportou, para consumo pessoal, (01) porção de substância semelhante a maconha e (01) porção de substância semelhante a cocaína, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A denúncia foi recebida no id 96163688.
Citado, o réu apresentou resposta à acusação no id 100115260 e, não tendo restado aperfeiçoadas quaisquer causas de absolvição sumária, foi incluído o feito em pauta para instrução, através da decisão de id 100883354.
Laudo de exame químico-toxicológico no id 118672339.
Durante a instrução, foram ouvidas 3 testemunhas arroladas na denúncia e interrogado o acusado, tendo as partes oferecido alegações finais orais (id 118369990).
O Ministério Público requereu a condenação, nos termos da denúncia, ao passo que a defesa pugnou pela absolvição pelos delitos de receptação e uso de documento falso, reconhecendo a prática do delito de posse de drogas para consumo próprio.
Instrui os autos o inquérito policial, onde constam auto de prisão em flagrante, termos de exibição e apreensão, além de outros elementos de peça informativa. É o que importa relatar.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Consoante relatado, ao réu foram imputados os delitos de receptação, uso de documento falto e posse de drogas para consumo, tipificados, respectivamente nos arts 180 e 304, do Código Penal, e 28 da Lei 11.343/2006.
Começo pelo crime de receptação.
Estabelece o art. 180 do CP como o crime em questão a conduta de: “Art. 180.
Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena – reclusão, de 1(um) a 4(quatro) anos, e multa.” Para a configuração do ilícito, faz-se mister que o agente incida em algum dos verbos contidos no tipo, que haja prova do ilícito anterior e ciência de que o objeto era produto de crime.
Na hipótese em análise o denunciado está sendo acusado de ter conduzido o automóvel VW FOX RUN MEV, cor branca, com placa: QGQ-6100 e chassi 9BWAB45Z2H4015090, mesmo sabendo que era produto de crime.
Nos autos do inquérito policial, id 107590195, fl. 50, consta a informação de se tratar de veículo objeto de furto ou roubo anterior, o que também foi corroborado pelo laudo de fls. 42/49 do mesmo id 107590195, dando conta da adulteração do chassi.
Além disso, os policiais que participaram da prisão em flagrante foram ouvidos em juízo, oportunidade em que relataram que havia registro de ocorrência de roubo ou furto do veículo guiado pelo réu.
Confira-se o resumo de seus depoimentos em juízo: A testemunha Leandro Nogueira da Silva afirmou: “que trabalhou no carnaval de Macau por três dias; que se recorda do fato; que estava no ponto próximo ao posto de combustível quando o veículo vinha; que quando abordaram , o condutor se recusou a fazer o teste do etilômetro; que ele apresentou os documentos para autuação, mas o CRLV apresentava indícios de adulteração; que verificaram o veículo e havia indícios de adulteração no chassi; que o computador de bordo apontou o chassi do veículo e tinha uma informação de roubo no sistema; que embaixo do banco do passageiro havia um chassi que não era do veículo roubado nem do da placa; que só com perícia do ITEP para identificar; que a placa que constava no carro e no CRLV não estava registrada no sistema do DETRAN; que essa fralde é de constatação no site do detran colocando a placa do carro; que a identificação do veículo consiste em duas partes, a placa e o renavan; que o usuário pode utilizar o site do detran que é aberto a consulta pública; que se ele colocasse o renavan veria que não existia o veículo; que a consulta é feita no site do detran na consulta de veículos; que estavam abordando os condutores para fazer bafômetro; que a operação era especificamente por causa do carnaval; que revistou o veículo e foram encontrados com o condutor uma porão de maconha e cocaína que ele assumiu; que havia quatro pessoas no veículo; que acredita que a maconha estava na bolsa dele, mas a cocaína não se recorda; que eram dois casais; que na ocasião conversou com Júlio Cesar sobre a origem do veículo; que ele disse que adquiriu por meio de anúncios da internet, nada mais do que isso; que a identificação do veículo roubado se deu por informação do computador de bordo; .que fisicamente no veículo havia outro número de chassi que não era o mesmo do computador de bordo nem da placa; que o CRLV era em papel com os dados falsos, pois a placa não existia no sistema do detran; que possivelmente era verdadeiros, mas a informação falsa, podendo ser oficiado ao detran para saber se algum lote foi extraviado; que o réu entregou o documento na sua mão o veículo era roubado; que o chassi gravado na peça do carro remetia a outra placa; que o sistema do computador de bordo remeteu a outro veículo; que conforme o perito o papel moeda era do detran e teve o lote cancelado (...)” No mesmo sentido, o policial Marcos Alves de Melo, também inquirido como testemunha disse que: “que abordaram o réu no meio do carnaval de Macau e ele transitava no meio da aglomeração de pessoas; que estavam fazendo abordagem normal; que abordaram para fazer o teste do bafômetro; que ele ficou meio assustado e se negou a fazer o bafômetro; que foram verificar o veículo e constataram indícios de adulteração, pois o chassi não batia; que consultaram o computador de bordo e remetia a outro veículo com queixa de furto ou roubo; que levaram o veículo a delegacia; que constataram que o réu tinha um pouco de droga; que ele assumiu; que era um pouco de pó branco e, se não se engana, de maconha; que o que chamou a atenção foi que puxava pelo sistema e dava veículo não registrado; que quando foram consultar com mais detalhes e foram escanear o computador de bordo dava outro chassi e dava outra placa com queixa de roubo; que a placa que constava no CRLV era a do que estava no carro, mas não correspondia a nenhum veículo; que no computador de bordo era outro fox branco; que o réu entregou a documentação quando pediram; que não sabe se qualquer pessoa que consultasse o sistema do detran perceberia que não constava aquela placa; que quando verificaram que aquela placa não corresponderia foram verificar no bloco do carro e no computador de bordo; que essa verificação feita pela equipe verificou que essa série de documento não baria com as características do veículo; que acompanhou a abordagem e depois que verificaram que o chassi do computador de bordo tinha queixa de furto ou roubo, levaram a delegacia; (...)” Vê-se, portanto, que o delito anterior contra o patrimônio restou demonstrado.
As palavras das testemunhas também demonstram a receptação.
Aliás, o réu, quando interrogado, reconheceu que transitava no veículo, negando, porém, saber de sua origem ilícita.
Confira-se trecho de seu interrogatório em juízo: “(…) que comprou o veículo via internet e não fez análise e não é perito; que se negou ao bafômetro porque tinha bebido e usado drogas; que quando o policial pediu, entregou o documento; que era leigo; que andou no carro por anos; que tentou contato com o dono para transferir o veículo, mas não o encontrou; que quando comprou o carro faltavam 3 meses para vencer; que pediu o recibo; que ele disse que em 3 meses pagaria o restante e transferiria o veículo; que nas primeiras semanas ficou desfrutando do veículo e quando o procurou não conseguiu mais achá-lo; que comprou o veículo por volta de março de 2020 por um anúncio do facebook; que pagou 35 mil em espécie; que pagaria mais 3 mil nos próximos 3 meses e pagaria multas e taxas; que a pessoa sumiu; que quando comprou olhou o documento e a placa e ele disse que não tinha multa; que confiou na palavra; que não fez consulta nem pra ver se tinha multa; que não comprou a pessoa de sua confiança e o anuncio era de internet; que foram se falando por whatsapp; que ele falou que era de natal; que ele disse que levaria; que foi pegar o veículo em Touros; que conferiram documentos e placa e a questão estética; que ficou deslumbrado e o cara lhe passou segurança; que o cara era mais velho e não imaginou que estava sendo vítima de um golpe; que na época o carro ficaria por 38 mil e pagou 35 mil; que ficou preocupado, pois queria o carro no seu nome; que precisava trabalhar e foi levando; que andou por todo o estado e foi abordado em outras blitz; que não pagou IPVA; .que rodava o estado com o carro desemplacado porque rodava pelo interior; que passou por uma fiscalização em Natal e acha que foi nesse período de três meses ; que não passou por outra fiscalização; que depois dos três meses não pagou documentos e só rodou em interior (...)” Provadas a origem ilícita e a conduta de adquirir produto de crime, resta apenas averiguar se ao comprar o veículo o acusado em questão sabia da procedência criminosa.
Sobre o elemento subjetivo do tipo em questão, leciona Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado, 25ª edição revista, atualizada e ampliada, editora RT, 2025, pág. 905): “Elemento subjetivo: é o dolo.
A forma culposa possui previsão específica no §3º.
Exige-se elemento subjetivo do tipo específico, que é a nítida intenção de tomar para si ou para outrem, coisa alheia originária da prática de um delito (...)” Assim, somente responde pela conduta dolosa o agente que sabia a origem ilícita do bem.
Se ele não sabia nem poderia presumir, caso em que incidiria na figura culposa, a conduta é atípica.
In casu, o dolo do agente restou claramente demonstrado pois o réu muito embora tenha negado saber da origem lícita, ao ser questionado por esta magistrada, deixou clara a sua conduta desinteressada, quando afirmou “que comprou o veículo por volta de março de 2020 por um anúncio do facebook; que pagou 35 mil em espécie; que pagaria mais 3 mil nos próximos 3 meses e pagaria multas e taxas; que a pessoa sumiu; que quando comprou olhou o documento e a placa e ele disse que não tinha multa; que confiou na palavra; que não fez consulta nem pra ver se tinha multa; que não comprou a pessoa de sua confiança e o anuncio era de internet”.
Ora, a justificativa do denunciado está longe de convencer este juízo de que não havia ciência prévia da origem ilícita.
Qualquer pessoa que adquire um veículo sabe dos cuidados que deve ter e qualquer um pode fazer uma simples consulta da placa e revavan no sítio de Dentran, providência simples que o réu disse não ter feito.
E mais, Julio Cesar afirmou que comprou pela internet a um desconhecido.
Portanto, fica claro que não se importou com a licitude ou ilicitude da origem do veículo, assumindo tranquilamente o risco de que fosse, como de fato era, produto de crime.
Segundo os policiais disseram, qualquer pessoa que fizesse uma consulta no sítio do detran, verificaria que aquela placa lá não constava.
Merece destaque, o réu não se trata exatamente de uma pessoa leiga e humilde, posto que ele mesmo se apresentou como profissional especializado na área de placas solares, podendo-se dele, por óbvio, exigir a precaução mínima que seria uma simples consulta da placa junto ao Detran, até mesmo para saber da existência de multas.
Mas, o próprio réu disse que preferiu confiar num desconhecido, o que também não se sustenta, já que ele deixou bem claro que andava no interior, logo as irregularidades do veículo não lhe afetariam.
Como se tudo isso não bastasse, observo que o denunciado não fez prova sequer da negociação e do preço que disse ter pago pelo automóvel, prova que lhe incumbia, posto que ao ser flagrado com um objeto de um crime, fez inverter o ônus da prova da licitude de sua conduta.
Nesse sentido, confira-se julgado do Egrégio TJRN: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO .
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS.
PALAVRAS DAS TESTEMUNHAS QUE DELINEIAM A CONFIGURAÇÃO DO DELITO .
APREENSÃO DO BEM DE ORIGEM ILÍCITA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSIÇÃO DO DEVER DE JUSTIFICAR O FATO, A FIM DE ELIDIR EVENTUAL DELITO.
DOSIMETRIA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO .
VERIFICADA FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA NO TOCANTE À CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL “CONSEQUÊNCIAS DO CRIME”.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO .
TESE DE AUSÊNCIA DE PROVA E ATIPICIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS.
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO.
CONDENAÇÃO MANTIDA .
PEDIDO DE ADOÇÃO O PRECEITO SECUNDÁRIO DO CRIME DO ART. 298 DO CÓDIGO PENAL (FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR).
POSSIBILIDADE.
REFORMA DOSIMÉTRICA QUE SE IMPÕE .
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - APELAÇÃO CRIMINAL: 0800820- 46.2021.8 .20.5133, Relator.: GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Data de Julgamento: 26/02/2024, Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/02/2024).
Diante disso, deve o réu ser condenado pela prática do delito tipificado no art. 180, caput, do CP.
Do crime de uso de documento falso.
Sobre o crime, estabelece o art. 304 do CP: Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
In casu, o réu foi flagrando enquanto trafegava veículo com adulterações nas placas, chassi e ainda com o certificado de licenciamento falso.
Segundo os policiais inquiridos e o laudo de id 131507186, o certificado de licenciamento do veículo se tratava de um documento autêntico, porém com informações falsas.
O papel fazia parte do lote 3274 do 3º CIRETRAN de Parnamirim que foi cancelado.
Os peritos ainda apontaram divergências na placa do veículo.
Pois bem.
Como visto não existem dúvidas acerca da falsidade documental, devendo ser averiguado nos autos, aqui também, como ocorreu quanto ao delito de receptação, a questão do dolo do agente.
O réu disse não saber que o documento era falso.
Porém, considerando que, segundo as testemunhas, através de mera consulta ao sítio do Detran era possível perceber que a placa não existia, portanto, que o documento era fraudado, não se pode admitir a simples negativa do denunciado. É bem verdade que ele disse não ser perito.
Entretanto, não se está a exigir um esforço adicional do acusado, como uma ida ao Detran, uma vistoria, o que seria sinônimo de zero e prudência por parte de um cidadão preocupado com a licitude das coisas.
Não.
O que se esperava do agente na hipótese era uma simples consulta.
Então, não se pode admitir a negativa conveniente de uma pessoa que compra um veículo, bem de valor significativo, através de uma rede social, sem conhecer o vendedor e sem sequer fazer uma simples consulta no sítio do Detran.
Essa pessoa, tamanho o descaso agiu com dolo eventual, ou seja, assumiu o risco, pode prever a circunstância e com ela não se importou, afinal de contas, como dito pelo réu em seu interrogatório, transitava pelo interior.
O transitar pelo interior, inclusive, foi a razão que o fez não pagar o IPVA.
Ora, se tivesse se preocupado em pagar o tributo em questão, também teria percebido todo o contexto criminoso da operação de compra e venda de que participou.
O caso desses autos se subsume com tranquilidade a teoria da cegueira deliberada, na qual o indivíduo deliberadamente resolve não enxergar o ilícito.
Nesse sentido, confiram-se julgados de casos semelhantes ao analisado nestes autos: E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
AUTORIA .
MATERIALIDADE.
DOLO.
TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA.
DOSIMETRIA .
PENA-BASE.
MAUS ANTECEDENTES 1.
A teoria da cegueira deliberada materializa- se no contexto em que o agente finge não perceber determinada situação de ilicitude para dela extrair vantagem indevida, assumindo, portanto, o risco do resultado delitivo. 2 .
Os maus antecedentes somente se caracterizam para os registros criminais transitados em julgado anteriores ao fato criminoso. 3.
Recursos da defesa e da acusação desprovidos. (TRF-3 - ApCrim: 00012768520114036006 MS, Relator.: Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, Data de Julgamento: 06/04/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 07/04/2021) EMENTA: RECEPTAÇÃO DOLOSA ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE POSSIBILIDADE DE DOLO EVENTUAL NO CRIME DE RECEPTAÇÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O crime de receptação admite o dolo eventual, concernente à situação em que o agente assume o risco de a coisa por ele adquirida, recebida ou ocultada, ser proveniente de infração penal. 2 .
No caso em tela, o apelante realizou negócio jurídico com pessoa desconhecida, sabendo apenas declinar seu apelido (Juninho); não adotou qualquer precaução para resguardar-se da licitude do objeto comprado, uma vez que bastava uma simples consulta no sítio eletrônico do Detran para verificar as incongruências existentes na placa e no chassi do veículo, sendo tais circunstâncias indicativas de uma conduta deliberada de não enxergar o ilícito que estava a cometer. 3.
As circunstâncias judiciais foram valoradas de forma extremamente genérica, sem qualquer remissão a elementos do caso concreto para subsidiar a fixação da pena acima do mínimo legal, sendo necessário o redimensionamento da pena definitiva. 4 .
Recurso parcialmente provido. (TJ-ES - APL: 00014356120138080064, Relator.: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Data de Julgamento: 01/11/2017, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/11/2017) Ainda nesse sentido: PENAL.
RECEPTAÇÃO.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
AUTORIA .
DOLO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Para a ocorrência do delito previsto no caput do artigo 180 do Código Penal, pressupõe-se dolo direto sobre a ilicitude do objeto de receptação, podendo o elemento subjetivo do tipo ser inferido de circunstâncias objetivas que demonstrem que o acusado efetivamente alcançou a consciência sobre a origem ilícita do bem . 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, o crime do artigo 304 do CP comporta tanto o dolo direto quanto o dolo eventual.
Desse modo, é típica a conduta daquele que, quando as circunstâncias do fato indicam a possibilidade de se estar portando documento falso, ainda assim, utiliza-o perante terceiros, assumindo o risco e, portanto, agindo com o chamado dolo eventual. 3 .
Os elementos constantes dos autos demonstram o conhecimento do réu acerca da origem espúria do veículo, assim como atestam que ele claramente poderia prever a falsidade do documento, impondo-se a manutenção da sentença.(TRF-4 - ACR: 50003201820174047017 PR 5000320-18.2017.4 .04.7017, Relator.: Revisora, Data de Julgamento: 17/12/2019, SÉTIMA TURMA).
Visto tudo isso, dúvidas não existem acerca da materialidade e a autoria do crime do art. 304 do CP, tendo o réu usando documento público falso.
Do crime de posse de drogas para consumo próprio.
Consoante relatado, no interior do veículo receptado havia (01) porção de substância semelhante a maconha e (01) porção de substância semelhante a cocaína, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
As testemunhas confirmaram em seus depoimentos, cuja transcrição foi feita acima, que no interior do veículo foi encontrada droga do tipo maconha e cocaína, cuja propriedade foi admitida pelo réu.
O denunciado, como já adiantado, ao ser interrogado, assumiu a propriedade das drogas e disse ser para seu consumo pessoal, alegação que se coaduna com a quantidade apreendida e que consta no laudo de exame químico- toxicológico de id 118672339, apontando resultado positivo para 9,6g de cocaína.
Assim, deve o acusado ser condenado nas penas do crime do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006.
III.
DO DISPOSITIVO: Isso tudo posto, julgo procedente a denúncia para condenar JÚLIO CESAR LOPES DE MACEDO , como incurso nas sanções previstas no artigo 180 e 304, do Código Penal, e 28 da Lei 11.343/2006.
IV – DA DOSIMETRIA DA PENA Passo a proceder a dosimetria da pena, com fundamento nos critérios estabelecidos nos arts. 59 e 68, do CP.
Do crime de receptação a) a culpabilidade que exacerba o tipo diante do tipo de bem apreendido, um veículo, e das adulterações de placa e chassi; b) não há registros de antecedentes criminais em seu desfavor; c)a conduta social e a personalidade, que não tenho como desfavorável, pois não há elementos suficientes nos autos para aferição da índole da personalidade e conduta social do agente. d) os motivos, que não tenho como valorar, pois são normais do tipo; d) as circunstâncias do crime, que também não tenho como desfavorável pois não excedem as já previstas pelo legislador ao tipificar a conduta; e) as consequências do delito, que não foram graves, uma vez que o bem foi recuperado; f) o comportamento da vítima, que nada contribuiu para a prática do delito; g) a situação econômica do acusado, que não se provou ser boa.
Diante de tais circunstâncias, entendo que a pena base no mínimo não atende às necessidades reais de censurabilidade da conduta, o que me faz estabelecer-lhe em patamar um pouco acima, de modo que a fixo em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 30 (trinta) dias multa.
Fica, então, a definitiva já que inexistem agravantes e atenuantes a aplicar nem mesmo causas de aumento ou diminuição a incidir.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário- mínimo vigente à época do fato, devendo a sanção ser corrigida nos termos do § 2º, do art. 49, e recolhida na forma e prazo previstos em o art. 50, todos do Código Penal.
Do crime de uso de documento falso: pena do art. 297 – reclusão de 2 a 6 anos e multa a) a culpabilidade que aqui é normal ao tipo; b) não há registros de antecedentes criminais em seu desfavor; c)a conduta social e a personalidade, que não tenho como desfavorável, pois não há elementos suficientes nos autos para aferição da índole da personalidade e conduta social do agente. d) os motivos, que não tenho como valorar, pois são normais do tipo; d) as circunstâncias do crime, que também não tenho como desfavoráveis pois não excedem as já previstas pelo legislador ao tipificar a conduta; e) as consequências do delito, que são inerentes ao tipo; f) o comportamento da vítima, que não há como valorar por ser o Estado; g) a situação econômica do acusado, que não se provou ser boa.
Diante de tais circunstâncias, entendo que a pena base no mínimo atende às necessidades de censurabilidade da conduta, o que me faz estabelecer-lhe em 02 (dois) anos e 50 (cinquenta) dias-multa.
Fica, então, a definitiva já que inexistem agravantes e atenuantes a aplicar nem mesmo causas de aumento ou diminuição a incidir.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário- mínimo vigente à época do fato, devendo a sanção ser corrigida nos termos do § 2º, do art. 49, e recolhida na forma e prazo previstos em o art. 50, todos do Código Penal.
Do crime de posse de droga pra uso próprio a) a culpabilidade que aqui é normal ao tipo; b) não há registros de antecedentes criminais em seu desfavor; c)a conduta social e a personalidade, que não há elementos suficientes nos autos para aferição negativa. d) os motivos, que não tenho como valorar, pois são normais do tipo; d) as circunstâncias do crime, que também não tenho como desfavorável pois não excedem as já previstas pelo legislador ao tipificar a conduta; e) as consequências do delito, que são inerentes ao tipo; f) o comportamento da vítima, que não há como valorar por ser toda a sociedade; g) a situação econômica do acusado, que não se provou ser boa.
Diante de tais circunstâncias, entendo que a pena de advertência e de prestação de serviços à comunidade por 2(dois) meses, atende às necessidades de censurabilidade da conduta, sobretudo considerando a pequena quantidade de droga e a confissão do réu.
V- DO CONCURSO DE CRIMES Considerando que os delitos foram praticados mediante condutas autônomas e independentes, incide, na hipótese, a regra do concurso material, prevista no artigo 69, caput, do Código Penal, razão pela qual as penas devem ser somadas.
Assim, somadas as reprimendas impostas, a pena definitiva totaliza 03 (três) anos, 03(três)meses de reclusão e 80(oitenta) dias-multa, além de advertência e de prestação de serviços à comunidade por 2(dois) meses.
VI- DA DETRAÇÃO, DO REGIME INICIAL E DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Quanto à detração, tem se que o réu permaneceu 02 (dois) dias preso (18 e 19 de fevereiro de 2023), resultando na diminuição da pena de reclusão para 03 (três) anos, 02(dois)meses e 28(vinte e oito) dias de reclusão e 80(oitenta) dias-multa, além de advertência e de prestação de serviços à comunidade por 2(dois) meses.
Tendo em vista o quantum da pena fixado, estabeleço o REGIME ABERTO para o cumprimento inicial da pena o art. 33, §2º, “c’”, do Código Penal.
Por fim, concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, dada a quantidade da pena imposta e o regime prisional estabelecido que são incompatíveis com a prisão cautelar.
VII - DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DO SURSIS: In casu, entendo cabível substituição da pena por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade em instituição a ser decidida na fase de execução e em limitação de fim de semana, uma vez que não se trata da prática reiterada do mesmo crime e, considerando as circunstâncias sociais do acusado, bem como o fato de o crime não ter sido cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa, de modo que a pena restritiva de direito é suficiente para a punição e reintegração, conforme dispõe o art. 44, §3º, do Código Penal.
Incabível o sursis, em razão da aplicação da substituição do art. 44, do CP.(art. 77, III, do CP).
VIII- DO PERDIMENTO DOS BENS E DA DESTINAÇÃO DA DROGA: Com relação ao veículo apreendido no dia da prisão, determino que seja devolvido ao respectivo proprietário, vítima do delito contra o patrimônio, caso ainda não o tenha sido feito.
Quanto ao celular e dinheiro apreendidos, devem ser devolvidos ao réu, já que não demonstrada a origem ilícita deles.
A droga deve ser encaminhada para incineração.
IX – DOS PROVIMENTOS FINAIS Custas pelo condenado (Art. 804, Código de Processo Penal).
Decorrido o prazo legal, e não havendo interposição do recurso pelo Ministério Público, expeçam-se guias de execução provisória do condenado; Uma vez certificado o trânsito em julgado da sentença, cumpra a secretaria as seguintes providências: 1.
Preencha-se o cadastro no INFODIP para a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cumprimento da pena (artigo 15, III, da CF); 2.
Adotem-se as providências necessárias quanto ao recolhimento das custas pelo réu, via sistema respectivo; 3.
Expeçam-se guias de recolhimento e de execução definitiva, observando-se o disposto no art. 106, da LEP, encaminhando-as ao juízo da Execução Penal.
Ultimadas as providências supra, arquivem-se estes autos.
Publique-se. e Intimem-se. Macau/RN, 12/04/2025. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:53
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:53
Decorrido prazo de JULIO CESAR LOPES DE MACEDO em 06/05/2025 23:59.
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12/05/2025 06:20
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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10/05/2025 05:32
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Macau em 06/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:57
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Macau em 06/05/2025 23:59.
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09/05/2025 18:05
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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09/05/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU/RN - CEP 59500-000 Processo nº 0801125-43.2023.8.20.5300 Requerente: MPRN - 01ª Promotoria Macau Requerido: JULIO CESAR LOPES DE MACEDO SENTENÇA
I- RELATÓRIO O Ministério Público, através de seu Representante, apresentou denúncia em face de JÚLIO CESAR LOPES DE MACEDO, imputando-lhe a prática dos tipos penais previstos no art. 180 (receptação) e art. 304 (portar documento falso ou alterado) todos do Código Penal brasileiro, e art. 28 da Lei 11.343/2006.
Narrou que no dia 18 de fevereiro de 2023, por volta das 20:30h, na cidade de Macau/RN, JÚLIO CESAR LOPES DE MACEDO conduziu um automóvel VW FOX RUN MEV, cor branco, com placa: QGQ-6100 e chassi 9BWAB45Z2H4015090, mesmo sabendo que era produto de crime; fez uso de certificado de registro e licenciamento de veículo falsificado e alterado; e transportou, para consumo pessoal, (01) porção de substância semelhante a maconha e (01) porção de substância semelhante a cocaína, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A denúncia foi recebida no id 96163688.
Citado, o réu apresentou resposta à acusação no id 100115260 e, não tendo restado aperfeiçoadas quaisquer causas de absolvição sumária, foi incluído o feito em pauta para instrução, através da decisão de id 100883354.
Laudo de exame químico-toxicológico no id 118672339.
Durante a instrução, foram ouvidas 3 testemunhas arroladas na denúncia e interrogado o acusado, tendo as partes oferecido alegações finais orais (id 118369990).
O Ministério Público requereu a condenação, nos termos da denúncia, ao passo que a defesa pugnou pela absolvição pelos delitos de receptação e uso de documento falso, reconhecendo a prática do delito de posse de drogas para consumo próprio.
Instrui os autos o inquérito policial, onde constam auto de prisão em flagrante, termos de exibição e apreensão, além de outros elementos de peça informativa. É o que importa relatar.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Consoante relatado, ao réu foram imputados os delitos de receptação, uso de documento falto e posse de drogas para consumo, tipificados, respectivamente nos arts 180 e 304, do Código Penal, e 28 da Lei 11.343/2006.
Começo pelo crime de receptação.
Estabelece o art. 180 do CP como o crime em questão a conduta de: “Art. 180.
Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena – reclusão, de 1(um) a 4(quatro) anos, e multa.” Para a configuração do ilícito, faz-se mister que o agente incida em algum dos verbos contidos no tipo, que haja prova do ilícito anterior e ciência de que o objeto era produto de crime.
Na hipótese em análise o denunciado está sendo acusado de ter conduzido o automóvel VW FOX RUN MEV, cor branca, com placa: QGQ-6100 e chassi 9BWAB45Z2H4015090, mesmo sabendo que era produto de crime.
Nos autos do inquérito policial, id 107590195, fl. 50, consta a informação de se tratar de veículo objeto de furto ou roubo anterior, o que também foi corroborado pelo laudo de fls. 42/49 do mesmo id 107590195, dando conta da adulteração do chassi.
Além disso, os policiais que participaram da prisão em flagrante foram ouvidos em juízo, oportunidade em que relataram que havia registro de ocorrência de roubo ou furto do veículo guiado pelo réu.
Confira-se o resumo de seus depoimentos em juízo: A testemunha Leandro Nogueira da Silva afirmou: “que trabalhou no carnaval de Macau por três dias; que se recorda do fato; que estava no ponto próximo ao posto de combustível quando o veículo vinha; que quando abordaram , o condutor se recusou a fazer o teste do etilômetro; que ele apresentou os documentos para autuação, mas o CRLV apresentava indícios de adulteração; que verificaram o veículo e havia indícios de adulteração no chassi; que o computador de bordo apontou o chassi do veículo e tinha uma informação de roubo no sistema; que embaixo do banco do passageiro havia um chassi que não era do veículo roubado nem do da placa; que só com perícia do ITEP para identificar; que a placa que constava no carro e no CRLV não estava registrada no sistema do DETRAN; que essa fralde é de constatação no site do detran colocando a placa do carro; que a identificação do veículo consiste em duas partes, a placa e o renavan; que o usuário pode utilizar o site do detran que é aberto a consulta pública; que se ele colocasse o renavan veria que não existia o veículo; que a consulta é feita no site do detran na consulta de veículos; que estavam abordando os condutores para fazer bafômetro; que a operação era especificamente por causa do carnaval; que revistou o veículo e foram encontrados com o condutor uma porão de maconha e cocaína que ele assumiu; que havia quatro pessoas no veículo; que acredita que a maconha estava na bolsa dele, mas a cocaína não se recorda; que eram dois casais; que na ocasião conversou com Júlio Cesar sobre a origem do veículo; que ele disse que adquiriu por meio de anúncios da internet, nada mais do que isso; que a identificação do veículo roubado se deu por informação do computador de bordo; .que fisicamente no veículo havia outro número de chassi que não era o mesmo do computador de bordo nem da placa; que o CRLV era em papel com os dados falsos, pois a placa não existia no sistema do detran; que possivelmente era verdadeiros, mas a informação falsa, podendo ser oficiado ao detran para saber se algum lote foi extraviado; que o réu entregou o documento na sua mão o veículo era roubado; que o chassi gravado na peça do carro remetia a outra placa; que o sistema do computador de bordo remeteu a outro veículo; que conforme o perito o papel moeda era do detran e teve o lote cancelado (...)” No mesmo sentido, o policial Marcos Alves de Melo, também inquirido como testemunha disse que: “que abordaram o réu no meio do carnaval de Macau e ele transitava no meio da aglomeração de pessoas; que estavam fazendo abordagem normal; que abordaram para fazer o teste do bafômetro; que ele ficou meio assustado e se negou a fazer o bafômetro; que foram verificar o veículo e constataram indícios de adulteração, pois o chassi não batia; que consultaram o computador de bordo e remetia a outro veículo com queixa de furto ou roubo; que levaram o veículo a delegacia; que constataram que o réu tinha um pouco de droga; que ele assumiu; que era um pouco de pó branco e, se não se engana, de maconha; que o que chamou a atenção foi que puxava pelo sistema e dava veículo não registrado; que quando foram consultar com mais detalhes e foram escanear o computador de bordo dava outro chassi e dava outra placa com queixa de roubo; que a placa que constava no CRLV era a do que estava no carro, mas não correspondia a nenhum veículo; que no computador de bordo era outro fox branco; que o réu entregou a documentação quando pediram; que não sabe se qualquer pessoa que consultasse o sistema do detran perceberia que não constava aquela placa; que quando verificaram que aquela placa não corresponderia foram verificar no bloco do carro e no computador de bordo; que essa verificação feita pela equipe verificou que essa série de documento não baria com as características do veículo; que acompanhou a abordagem e depois que verificaram que o chassi do computador de bordo tinha queixa de furto ou roubo, levaram a delegacia; (...)” Vê-se, portanto, que o delito anterior contra o patrimônio restou demonstrado.
As palavras das testemunhas também demonstram a receptação.
Aliás, o réu, quando interrogado, reconheceu que transitava no veículo, negando, porém, saber de sua origem ilícita.
Confira-se trecho de seu interrogatório em juízo: “(…) que comprou o veículo via internet e não fez análise e não é perito; que se negou ao bafômetro porque tinha bebido e usado drogas; que quando o policial pediu, entregou o documento; que era leigo; que andou no carro por anos; que tentou contato com o dono para transferir o veículo, mas não o encontrou; que quando comprou o carro faltavam 3 meses para vencer; que pediu o recibo; que ele disse que em 3 meses pagaria o restante e transferiria o veículo; que nas primeiras semanas ficou desfrutando do veículo e quando o procurou não conseguiu mais achá-lo; que comprou o veículo por volta de março de 2020 por um anúncio do facebook; que pagou 35 mil em espécie; que pagaria mais 3 mil nos próximos 3 meses e pagaria multas e taxas; que a pessoa sumiu; que quando comprou olhou o documento e a placa e ele disse que não tinha multa; que confiou na palavra; que não fez consulta nem pra ver se tinha multa; que não comprou a pessoa de sua confiança e o anuncio era de internet; que foram se falando por whatsapp; que ele falou que era de natal; que ele disse que levaria; que foi pegar o veículo em Touros; que conferiram documentos e placa e a questão estética; que ficou deslumbrado e o cara lhe passou segurança; que o cara era mais velho e não imaginou que estava sendo vítima de um golpe; que na época o carro ficaria por 38 mil e pagou 35 mil; que ficou preocupado, pois queria o carro no seu nome; que precisava trabalhar e foi levando; que andou por todo o estado e foi abordado em outras blitz; que não pagou IPVA; .que rodava o estado com o carro desemplacado porque rodava pelo interior; que passou por uma fiscalização em Natal e acha que foi nesse período de três meses ; que não passou por outra fiscalização; que depois dos três meses não pagou documentos e só rodou em interior (...)” Provadas a origem ilícita e a conduta de adquirir produto de crime, resta apenas averiguar se ao comprar o veículo o acusado em questão sabia da procedência criminosa.
Sobre o elemento subjetivo do tipo em questão, leciona Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado, 25ª edição revista, atualizada e ampliada, editora RT, 2025, pág. 905): “Elemento subjetivo: é o dolo.
A forma culposa possui previsão específica no §3º.
Exige-se elemento subjetivo do tipo específico, que é a nítida intenção de tomar para si ou para outrem, coisa alheia originária da prática de um delito (...)” Assim, somente responde pela conduta dolosa o agente que sabia a origem ilícita do bem.
Se ele não sabia nem poderia presumir, caso em que incidiria na figura culposa, a conduta é atípica.
In casu, o dolo do agente restou claramente demonstrado pois o réu muito embora tenha negado saber da origem lícita, ao ser questionado por esta magistrada, deixou clara a sua conduta desinteressada, quando afirmou “que comprou o veículo por volta de março de 2020 por um anúncio do facebook; que pagou 35 mil em espécie; que pagaria mais 3 mil nos próximos 3 meses e pagaria multas e taxas; que a pessoa sumiu; que quando comprou olhou o documento e a placa e ele disse que não tinha multa; que confiou na palavra; que não fez consulta nem pra ver se tinha multa; que não comprou a pessoa de sua confiança e o anuncio era de internet”.
Ora, a justificativa do denunciado está longe de convencer este juízo de que não havia ciência prévia da origem ilícita.
Qualquer pessoa que adquire um veículo sabe dos cuidados que deve ter e qualquer um pode fazer uma simples consulta da placa e revavan no sítio de Dentran, providência simples que o réu disse não ter feito.
E mais, Julio Cesar afirmou que comprou pela internet a um desconhecido.
Portanto, fica claro que não se importou com a licitude ou ilicitude da origem do veículo, assumindo tranquilamente o risco de que fosse, como de fato era, produto de crime.
Segundo os policiais disseram, qualquer pessoa que fizesse uma consulta no sítio do detran, verificaria que aquela placa lá não constava.
Merece destaque, o réu não se trata exatamente de uma pessoa leiga e humilde, posto que ele mesmo se apresentou como profissional especializado na área de placas solares, podendo-se dele, por óbvio, exigir a precaução mínima que seria uma simples consulta da placa junto ao Detran, até mesmo para saber da existência de multas.
Mas, o próprio réu disse que preferiu confiar num desconhecido, o que também não se sustenta, já que ele deixou bem claro que andava no interior, logo as irregularidades do veículo não lhe afetariam.
Como se tudo isso não bastasse, observo que o denunciado não fez prova sequer da negociação e do preço que disse ter pago pelo automóvel, prova que lhe incumbia, posto que ao ser flagrado com um objeto de um crime, fez inverter o ônus da prova da licitude de sua conduta.
Nesse sentido, confira-se julgado do Egrégio TJRN: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO .
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS.
PALAVRAS DAS TESTEMUNHAS QUE DELINEIAM A CONFIGURAÇÃO DO DELITO .
APREENSÃO DO BEM DE ORIGEM ILÍCITA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSIÇÃO DO DEVER DE JUSTIFICAR O FATO, A FIM DE ELIDIR EVENTUAL DELITO.
DOSIMETRIA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO .
VERIFICADA FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA NO TOCANTE À CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL “CONSEQUÊNCIAS DO CRIME”.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO .
TESE DE AUSÊNCIA DE PROVA E ATIPICIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS.
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO.
CONDENAÇÃO MANTIDA .
PEDIDO DE ADOÇÃO O PRECEITO SECUNDÁRIO DO CRIME DO ART. 298 DO CÓDIGO PENAL (FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR).
POSSIBILIDADE.
REFORMA DOSIMÉTRICA QUE SE IMPÕE .
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - APELAÇÃO CRIMINAL: 0800820- 46.2021.8 .20.5133, Relator.: GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Data de Julgamento: 26/02/2024, Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/02/2024).
Diante disso, deve o réu ser condenado pela prática do delito tipificado no art. 180, caput, do CP.
Do crime de uso de documento falso.
Sobre o crime, estabelece o art. 304 do CP: Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
In casu, o réu foi flagrando enquanto trafegava veículo com adulterações nas placas, chassi e ainda com o certificado de licenciamento falso.
Segundo os policiais inquiridos e o laudo de id 131507186, o certificado de licenciamento do veículo se tratava de um documento autêntico, porém com informações falsas.
O papel fazia parte do lote 3274 do 3º CIRETRAN de Parnamirim que foi cancelado.
Os peritos ainda apontaram divergências na placa do veículo.
Pois bem.
Como visto não existem dúvidas acerca da falsidade documental, devendo ser averiguado nos autos, aqui também, como ocorreu quanto ao delito de receptação, a questão do dolo do agente.
O réu disse não saber que o documento era falso.
Porém, considerando que, segundo as testemunhas, através de mera consulta ao sítio do Detran era possível perceber que a placa não existia, portanto, que o documento era fraudado, não se pode admitir a simples negativa do denunciado. É bem verdade que ele disse não ser perito.
Entretanto, não se está a exigir um esforço adicional do acusado, como uma ida ao Detran, uma vistoria, o que seria sinônimo de zero e prudência por parte de um cidadão preocupado com a licitude das coisas.
Não.
O que se esperava do agente na hipótese era uma simples consulta.
Então, não se pode admitir a negativa conveniente de uma pessoa que compra um veículo, bem de valor significativo, através de uma rede social, sem conhecer o vendedor e sem sequer fazer uma simples consulta no sítio do Detran.
Essa pessoa, tamanho o descaso agiu com dolo eventual, ou seja, assumiu o risco, pode prever a circunstância e com ela não se importou, afinal de contas, como dito pelo réu em seu interrogatório, transitava pelo interior.
O transitar pelo interior, inclusive, foi a razão que o fez não pagar o IPVA.
Ora, se tivesse se preocupado em pagar o tributo em questão, também teria percebido todo o contexto criminoso da operação de compra e venda de que participou.
O caso desses autos se subsume com tranquilidade a teoria da cegueira deliberada, na qual o indivíduo deliberadamente resolve não enxergar o ilícito.
Nesse sentido, confiram-se julgados de casos semelhantes ao analisado nestes autos: E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
AUTORIA .
MATERIALIDADE.
DOLO.
TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA.
DOSIMETRIA .
PENA-BASE.
MAUS ANTECEDENTES 1.
A teoria da cegueira deliberada materializa- se no contexto em que o agente finge não perceber determinada situação de ilicitude para dela extrair vantagem indevida, assumindo, portanto, o risco do resultado delitivo. 2 .
Os maus antecedentes somente se caracterizam para os registros criminais transitados em julgado anteriores ao fato criminoso. 3.
Recursos da defesa e da acusação desprovidos. (TRF-3 - ApCrim: 00012768520114036006 MS, Relator.: Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, Data de Julgamento: 06/04/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 07/04/2021) EMENTA: RECEPTAÇÃO DOLOSA ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE POSSIBILIDADE DE DOLO EVENTUAL NO CRIME DE RECEPTAÇÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O crime de receptação admite o dolo eventual, concernente à situação em que o agente assume o risco de a coisa por ele adquirida, recebida ou ocultada, ser proveniente de infração penal. 2 .
No caso em tela, o apelante realizou negócio jurídico com pessoa desconhecida, sabendo apenas declinar seu apelido (Juninho); não adotou qualquer precaução para resguardar-se da licitude do objeto comprado, uma vez que bastava uma simples consulta no sítio eletrônico do Detran para verificar as incongruências existentes na placa e no chassi do veículo, sendo tais circunstâncias indicativas de uma conduta deliberada de não enxergar o ilícito que estava a cometer. 3.
As circunstâncias judiciais foram valoradas de forma extremamente genérica, sem qualquer remissão a elementos do caso concreto para subsidiar a fixação da pena acima do mínimo legal, sendo necessário o redimensionamento da pena definitiva. 4 .
Recurso parcialmente provido. (TJ-ES - APL: 00014356120138080064, Relator.: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Data de Julgamento: 01/11/2017, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/11/2017) Ainda nesse sentido: PENAL.
RECEPTAÇÃO.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
AUTORIA .
DOLO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Para a ocorrência do delito previsto no caput do artigo 180 do Código Penal, pressupõe-se dolo direto sobre a ilicitude do objeto de receptação, podendo o elemento subjetivo do tipo ser inferido de circunstâncias objetivas que demonstrem que o acusado efetivamente alcançou a consciência sobre a origem ilícita do bem . 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, o crime do artigo 304 do CP comporta tanto o dolo direto quanto o dolo eventual.
Desse modo, é típica a conduta daquele que, quando as circunstâncias do fato indicam a possibilidade de se estar portando documento falso, ainda assim, utiliza-o perante terceiros, assumindo o risco e, portanto, agindo com o chamado dolo eventual. 3 .
Os elementos constantes dos autos demonstram o conhecimento do réu acerca da origem espúria do veículo, assim como atestam que ele claramente poderia prever a falsidade do documento, impondo-se a manutenção da sentença.(TRF-4 - ACR: 50003201820174047017 PR 5000320-18.2017.4 .04.7017, Relator.: Revisora, Data de Julgamento: 17/12/2019, SÉTIMA TURMA).
Visto tudo isso, dúvidas não existem acerca da materialidade e a autoria do crime do art. 304 do CP, tendo o réu usando documento público falso.
Do crime de posse de drogas para consumo próprio.
Consoante relatado, no interior do veículo receptado havia (01) porção de substância semelhante a maconha e (01) porção de substância semelhante a cocaína, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
As testemunhas confirmaram em seus depoimentos, cuja transcrição foi feita acima, que no interior do veículo foi encontrada droga do tipo maconha e cocaína, cuja propriedade foi admitida pelo réu.
O denunciado, como já adiantado, ao ser interrogado, assumiu a propriedade das drogas e disse ser para seu consumo pessoal, alegação que se coaduna com a quantidade apreendida e que consta no laudo de exame químico- toxicológico de id 118672339, apontando resultado positivo para 9,6g de cocaína.
Assim, deve o acusado ser condenado nas penas do crime do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006.
III.
DO DISPOSITIVO: Isso tudo posto, julgo procedente a denúncia para condenar JÚLIO CESAR LOPES DE MACEDO , como incurso nas sanções previstas no artigo 180 e 304, do Código Penal, e 28 da Lei 11.343/2006.
IV – DA DOSIMETRIA DA PENA Passo a proceder a dosimetria da pena, com fundamento nos critérios estabelecidos nos arts. 59 e 68, do CP.
Do crime de receptação a) a culpabilidade que exacerba o tipo diante do tipo de bem apreendido, um veículo, e das adulterações de placa e chassi; b) não há registros de antecedentes criminais em seu desfavor; c)a conduta social e a personalidade, que não tenho como desfavorável, pois não há elementos suficientes nos autos para aferição da índole da personalidade e conduta social do agente. d) os motivos, que não tenho como valorar, pois são normais do tipo; d) as circunstâncias do crime, que também não tenho como desfavorável pois não excedem as já previstas pelo legislador ao tipificar a conduta; e) as consequências do delito, que não foram graves, uma vez que o bem foi recuperado; f) o comportamento da vítima, que nada contribuiu para a prática do delito; g) a situação econômica do acusado, que não se provou ser boa.
Diante de tais circunstâncias, entendo que a pena base no mínimo não atende às necessidades reais de censurabilidade da conduta, o que me faz estabelecer-lhe em patamar um pouco acima, de modo que a fixo em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 30 (trinta) dias multa.
Fica, então, a definitiva já que inexistem agravantes e atenuantes a aplicar nem mesmo causas de aumento ou diminuição a incidir.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário- mínimo vigente à época do fato, devendo a sanção ser corrigida nos termos do § 2º, do art. 49, e recolhida na forma e prazo previstos em o art. 50, todos do Código Penal.
Do crime de uso de documento falso: pena do art. 297 – reclusão de 2 a 6 anos e multa a) a culpabilidade que aqui é normal ao tipo; b) não há registros de antecedentes criminais em seu desfavor; c)a conduta social e a personalidade, que não tenho como desfavorável, pois não há elementos suficientes nos autos para aferição da índole da personalidade e conduta social do agente. d) os motivos, que não tenho como valorar, pois são normais do tipo; d) as circunstâncias do crime, que também não tenho como desfavoráveis pois não excedem as já previstas pelo legislador ao tipificar a conduta; e) as consequências do delito, que são inerentes ao tipo; f) o comportamento da vítima, que não há como valorar por ser o Estado; g) a situação econômica do acusado, que não se provou ser boa.
Diante de tais circunstâncias, entendo que a pena base no mínimo atende às necessidades de censurabilidade da conduta, o que me faz estabelecer-lhe em 02 (dois) anos e 50 (cinquenta) dias-multa.
Fica, então, a definitiva já que inexistem agravantes e atenuantes a aplicar nem mesmo causas de aumento ou diminuição a incidir.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário- mínimo vigente à época do fato, devendo a sanção ser corrigida nos termos do § 2º, do art. 49, e recolhida na forma e prazo previstos em o art. 50, todos do Código Penal.
Do crime de posse de droga pra uso próprio a) a culpabilidade que aqui é normal ao tipo; b) não há registros de antecedentes criminais em seu desfavor; c)a conduta social e a personalidade, que não há elementos suficientes nos autos para aferição negativa. d) os motivos, que não tenho como valorar, pois são normais do tipo; d) as circunstâncias do crime, que também não tenho como desfavorável pois não excedem as já previstas pelo legislador ao tipificar a conduta; e) as consequências do delito, que são inerentes ao tipo; f) o comportamento da vítima, que não há como valorar por ser toda a sociedade; g) a situação econômica do acusado, que não se provou ser boa.
Diante de tais circunstâncias, entendo que a pena de advertência e de prestação de serviços à comunidade por 2(dois) meses, atende às necessidades de censurabilidade da conduta, sobretudo considerando a pequena quantidade de droga e a confissão do réu.
V- DO CONCURSO DE CRIMES Considerando que os delitos foram praticados mediante condutas autônomas e independentes, incide, na hipótese, a regra do concurso material, prevista no artigo 69, caput, do Código Penal, razão pela qual as penas devem ser somadas.
Assim, somadas as reprimendas impostas, a pena definitiva totaliza 03 (três) anos, 03(três)meses de reclusão e 80(oitenta) dias-multa, além de advertência e de prestação de serviços à comunidade por 2(dois) meses.
VI- DA DETRAÇÃO, DO REGIME INICIAL E DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Quanto à detração, tem se que o réu permaneceu 02 (dois) dias preso (18 e 19 de fevereiro de 2023), resultando na diminuição da pena de reclusão para 03 (três) anos, 02(dois)meses e 28(vinte e oito) dias de reclusão e 80(oitenta) dias-multa, além de advertência e de prestação de serviços à comunidade por 2(dois) meses.
Tendo em vista o quantum da pena fixado, estabeleço o REGIME ABERTO para o cumprimento inicial da pena o art. 33, §2º, “c’”, do Código Penal.
Por fim, concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, dada a quantidade da pena imposta e o regime prisional estabelecido que são incompatíveis com a prisão cautelar.
VII - DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DO SURSIS: In casu, entendo cabível substituição da pena por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade em instituição a ser decidida na fase de execução e em limitação de fim de semana, uma vez que não se trata da prática reiterada do mesmo crime e, considerando as circunstâncias sociais do acusado, bem como o fato de o crime não ter sido cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa, de modo que a pena restritiva de direito é suficiente para a punição e reintegração, conforme dispõe o art. 44, §3º, do Código Penal.
Incabível o sursis, em razão da aplicação da substituição do art. 44, do CP.(art. 77, III, do CP).
VIII- DO PERDIMENTO DOS BENS E DA DESTINAÇÃO DA DROGA: Com relação ao veículo apreendido no dia da prisão, determino que seja devolvido ao respectivo proprietário, vítima do delito contra o patrimônio, caso ainda não o tenha sido feito.
Quanto ao celular e dinheiro apreendidos, devem ser devolvidos ao réu, já que não demonstrada a origem ilícita deles.
A droga deve ser encaminhada para incineração.
IX – DOS PROVIMENTOS FINAIS Custas pelo condenado (Art. 804, Código de Processo Penal).
Decorrido o prazo legal, e não havendo interposição do recurso pelo Ministério Público, expeçam-se guias de execução provisória do condenado; Uma vez certificado o trânsito em julgado da sentença, cumpra a secretaria as seguintes providências: 1.
Preencha-se o cadastro no INFODIP para a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cumprimento da pena (artigo 15, III, da CF); 2.
Adotem-se as providências necessárias quanto ao recolhimento das custas pelo réu, via sistema respectivo; 3.
Expeçam-se guias de recolhimento e de execução definitiva, observando-se o disposto no art. 106, da LEP, encaminhando-as ao juízo da Execução Penal.
Ultimadas as providências supra, arquivem-se estes autos.
Publique-se. e Intimem-se. Macau/RN, 12/04/2025. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 21:43
Julgado procedente o pedido
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18/09/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:10
Juntada de Certidão
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09/04/2024 16:57
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 16:56
Juntada de Certidão
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09/04/2024 11:32
Audiência Instrução realizada para 09/04/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Macau.
-
09/04/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 11:32
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Macau.
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09/04/2024 11:10
Juntada de Petição de laudo pericial
-
20/03/2024 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 12:09
Juntada de devolução de mandado
-
18/03/2024 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 17:26
Juntada de devolução de mandado
-
18/03/2024 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 17:24
Juntada de devolução de mandado
-
12/03/2024 14:09
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 09:52
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 09:47
Expedição de Ofício.
-
06/03/2024 09:44
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 09:40
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 09:40
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 13:49
Audiência instrução designada para 09/04/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Macau.
-
25/10/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 16:10
Juntada de Petição de inquérito policial
-
13/07/2023 00:57
Decorrido prazo de JULIO CESAR LOPES DE MACEDO em 12/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 16:20
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2023 22:54
Outras Decisões
-
18/05/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
13/05/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 09:51
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 09:45
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/03/2023 01:41
Decorrido prazo de AMILSON OLIVEIRA SIQUEIRA em 16/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 10:39
Recebida a denúncia contra JULIO CESAR LOPES DE MACEDO
-
06/03/2023 11:43
Conclusos para despacho
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06/03/2023 09:10
Juntada de Petição de denúncia
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27/02/2023 22:21
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
27/02/2023 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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27/02/2023 11:36
Juntada de Certidão
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25/02/2023 09:58
Juntada de Ofício
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25/02/2023 09:57
Juntada de Ofício
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23/02/2023 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2023 16:23
Juntada de Certidão
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19/02/2023 18:20
Juntada de Certidão
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19/02/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2023 18:17
Juntada de Certidão
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19/02/2023 18:04
Outras Decisões
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19/02/2023 17:52
Desentranhado o documento
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19/02/2023 17:50
Conclusos para decisão
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19/02/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
19/02/2023 16:38
Juntada de Certidão
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19/02/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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