TJRN - 0822182-93.2018.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822182-93.2018.8.20.5106 AGRAVANTE: JOSÉ NILDO DE SÁ FERNANDES ADVOGADOS: WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM, SILAS LEANDRO NUNES, EVILAZIO JUNIOR DA COSTA, EVERSON CLEBER DE SOUZA E WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM AGRAVADA: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADOS: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR, JUSUVENNE LUIS ZANINI E RODRIGO DE SA QUEIROGA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 21628943) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
05/10/2023 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Extraordinário, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 04 de outubro de 2023 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822182-93.2018.8.20.5106 RECORRENTE: JOSÉ NILDO DE SÁ FERNANDES ADVOGADO: WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM, SILAS LEANDRO NUNES RECORRIDO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR, JUSUVENNE LUIS ZANINI, RODRIGO DE SA QUEIROGA DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 20164856) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 19530271) restou assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA APOSENTADORIA PARA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ITEM 7.2 DO ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS E REGULAMENTO GERAL.
LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU QUE A CONTRIBUIÇÃO FOI EFETIVAMENTE REALIZADA COM BASE NAS REFERIDAS VERBAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO .
Alega o recorrente violação ao art. 6º, §1º, da Lei federal n. 4.657/42, sob o argumento de que o acórdão recorrido não respeitou o ato jurídico perfeito.
Contrarrazões apresentadas (Id. 20905514).
Justiça gratuita deferida pelo juízo de 1º grau (Id. 13449808) É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
No que concerne à alegada violação aos arts. 6º, §1º, da Lei federal n. 4.657/42, verifico haver flagrante ausência de prequestionamento, já que a mesma sequer foi apreciada no acórdão recorrido, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios quanto a esse ponto.
Portanto, incidem por analogia as Súmulas 282/STF e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Nesse sentido: PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A despeito da alegação de ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, observa-se que nas razões do recurso especial não foi indicado em que consistiriam os eventuais vícios, tampouco sua relevância para a conclusão do julgamento.
A generalidade das alegações atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2.
A ausência de emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais indicados como violados no acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial, por ausência de imprescindível prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). 3. "A revisão de aposentadoria complementar fundada em divergência no cálculo da renda mensal inicial com as regras vigentes à época em que o benefício previdenciário se tornou elegível enquadra-se como obrigação de trato sucessivo e submete-se ao prazo de prescrição de 5 (cinco) anos (Súmulas nºs 291 e 427/STJ)" (AgRg no REsp 1.496.785/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe de 1º/09/2015). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.124.927/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023.) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA Nº 211/STJ.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INTERPRETAÇÃO.
SÚMULA Nº 5/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTOS.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA Nº 283/STF. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.781.124/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022.) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, aplicadas por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 6 1 Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
17/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0822182-93.2018.8.20.5106 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 14 de julho de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
08/06/2022 12:09
Conclusos para despacho
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08/06/2022 12:09
Remetidos os Autos (por devolução) para Gabinete do Segundo Grau
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08/06/2022 12:06
Audiência Conciliação realizada para 08/06/2022 11:00 Gab. Desª. Judite Nunes na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro.
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08/06/2022 08:04
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 14:23
Juntada de Petição de certidão
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11/05/2022 10:02
Juntada de termo
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10/05/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 14:11
Audiência Conciliação designada para 08/06/2022 11:00 Gab. Desª. Judite Nunes na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro.
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05/05/2022 12:46
Expedição de Certidão.
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04/05/2022 17:15
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
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04/05/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 15:57
Conclusos para decisão
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25/04/2022 15:41
Juntada de Petição de parecer
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20/04/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
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24/03/2022 08:27
Recebidos os autos
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24/03/2022 08:27
Conclusos para despacho
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24/03/2022 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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