TJRN - 0823525-85.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:09
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 00:09
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 10/09/2025 23:59.
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27/08/2025 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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23/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 06:36
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 05:51
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: SANDRA ANDREIA DUARTE DE QUEIROZ Endereço: Rua General Péricles, 438, Ilha de Santa Luzia, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-060 Advogado do(a) AUTOR: BRUNA MANNRICH - SC54486 Crefisa S/A Advogados do(a) REU: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS53389, MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos, ajuizada por SANDRA ANDREIA DUARTE DE QUEIROZ, já qualificado nos autos, em face de Crefisa S/A igualmente qualificado.
Em prol do seu querer, o demandante alegou que o(a) promovido(a) comandou descontos de prestações no benefício previdenciário do(a) autor(a), decorrente dos contratos de n° 061500054726, n° 061500054729, n° 061500054730, que o(a) demandante afirma nunca ter feito.
Sustenta que os descontos vem lhe causando prejuízos de ordem material e moral.
Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica e condenação da promovida ao pagamento de indenização por dano moral.
Requereu, ainda, ainda os benefícios da justiça gratuita.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Citada, o(a) promovido(a) ofereceu contestação, alegando que o débito em referência foi contratado no nome do(a) autor(a), de modo que os descontos são legítimos(a).
Intimada, a autora impugnou a contestação reiterando os fatos narrados na inicial.
Requereu os benefícios da gratuidade da justiça.
Juntou documentos.
Intimada, a autora impugnou a contestação reiterando os fatos narrados na inicial e impugnando os documentos juntados pela promovida.
Instadas a dizerem se ainda tinham provas a produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A demandada, por sua vez, requereu a realização de perícia grafotécnica.
Entretanto, diante da ausência do pagamento dos honorários periciais, foi cancelada a perícia anteriormente designada. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais pendentes, passo ao julgamento antecipado da lide.
A pretensão autoral é procedente.
A parte autora alega que não contratou com a requerida, de modo que os descontos consignados em seu benefício previdenciário são indevidos.
Em se tratando de alegação de fato negativo (não contratou junto à associação), o ônus da prova cabe à parte ré, uma vez que, sendo esta a fornecedora do serviço, é seu dever exibir os documentos comprobatórios da higidez da operação questionada.
O promovido alegou que o contrato que deu origem à dívida existe e foi solicitado por alguém que se identificou com o nome e documentos pessoais do autor.
Juntou aos autos cópia do termo de adesão, supostamente firmado junto à associação demandada, com a autorização de desconto.
A autora, em sua impugnação, negou que as assinaturas ali constantes partiram de seu punho.
Assim, entendo que se a demandante negou peremptoriamente que tenha assinado o contrato apresentado pelo promovido, não tendo este, por conseguinte, procurado provar a higidez da contratação, mediante a realização de uma perícia grafotécnica, não se desincumbiu da produção de tal prova, uma vez que trata-se de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, acerca do qual o ônus da prova compete à parte ré, conforme estabelece o art. 373, inciso II, do CPC.
Ademais, não precisa ser perito para perceber a diferença nas assinaturas constantes na procuração e nos documentos juntados pela promovida.
Noutra quadra, entendo que, se a demandada não tem condições de manter funcionários capacitados para identificar qualquer tipo de fraude documental, o problema é da promovida e não dos seus clientes e consumidores em geral.
Portanto, qualquer problema ou prejuízo decorrente de uma falha na identificação de alguma fraude documental, quem deve sofrer as conseqüência é a promovida, com base na teoria do RISCO DO NEGÓCIO, e não o terceiro que nenhuma participação na transação.
Devo, pois, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre a autora e a promovida, relacionado com a dívida em discussão neste processo.
A meu juízo, o(a) demandante não tem qualquer responsabilidade quanto ao referido débito, pois se a operação foi fruto da ação criminosa de terceiros que se fizeram passar pelo(a) autor(a), quem contribuiu para o sucesso da fraude foi o(a) promovido(a), que falhou nos controles e checagens necessários para a correta identificação do tomador do crédito.
Essa dívida é, por isso, inexigível com relação à parte autora desta demanda.
Observemos que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, ou seja, independente da existência de culpa, precisando apenas que a vítima comprove o fato imputável ao fornecedor, que, no caso em exame, foi o desconto indevido da prestação no benefício previdenciário do(a) autor(a).
Pela regra insculpida no § 3º, do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
As excludentes de responsabilidade supra não podem favorecer o(a) promovido(a), pois a falha existiu e,
por outro lado, não houve culpa exclusiva do consumidor nem de terceiro.
Podemos dizer que houve culpa concorrente de terceiro e do(a) próprio(a) demandado(a), o que afasta a aplicação das duas excludentes do art. 14, supra.
O fato em comento, a meu ver, causou dano moral a(o) promovente, tendo em vista que, para a pessoa que sobrevive de um mísero benefício previdenciário, qualquer centavo que é subtraído dessa precária renda, faz muita falta e causa privações.
Some-se a isto os aborrecimentos, a sensação de menoscabo, de impotência, de insegurança que o pobre aposentado sente quando se vê invadido em seus proventos, tendo, agora, que pedir, implorar, fazer requerimentos, apresentar justificativas e aguardar, para ver se os descontos indevidos vão ser suspensos, e as quantias surrupiadas vão ser repostas, o que, infelizmente, na quase totalidade dos casos, só acontece após a intervenção do Poder Judiciário.
Isso gera um clima de insegurança, de intranqüilidade, que abala o sistema emocional do idoso aposentado, penetrando, sim, na esfera da sua honra subjetiva, da sua dignidade como pessoa humana, merecendo receber uma justa compensação.
O art. 186, do Código Civil de 2002, dispõe que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Já o art. 927, do mesmo Código Civil, estabelece que "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Por fim, o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, estão assim redigidos: "V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem". "X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Com base em tais premissas, devo DECLARAR a inexistência da dívida referente ao empréstimo sob consignação vinculado ao benefício previdenciário do(a) autor(a), cujos detalhes foram apresentados na petição inicial; CONDENAR o(a) promovido(a) a restituir em dobro os valores das parcelas já debitadas, incidindo correção monetária pelos índices do IPCA e juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, fluindo os juros a partir da data do ajuizamento desta ação, e a correção monetária a partir da data da citação; CONDENANDO-O, também, ao pagamento de indenização por danos morais.
Devo, pois, fixar o valor da indenização pelos danos morais sofridos pelo(a) autor(a).
O conceito de ressarcimento, em se tratando de dano moral, abrange dois critérios, um de caráter pedagógico, objetivando desestimular o causador do dano de repetir o comportamento ilícito; outro de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
YUSSEF SAID CAHALI, citado por Américo Luiz Martins da Silva, destaca que a reparação que se tem em vista objetiva a concessão de um benefício pecuniário para atenuação e consolo da dor sofrida, e não para o ressarcimento de um prejuízo pela sua natureza irressarcível, ante a impossibilidade material da respectiva equivalência de valores.
Acrescenta o doutrinador que, em se tratando da reparação por dano moral, "a sua estimativa deverá ser feita segundo a renovação de conceitos a que precedeu nossa jurisprudência, com fundamento no artigo 1.553 do Código Civil, fixando-se a reparação por arbitramento, conforme insistentemente tem proclamado o Colendo Supremo Tribunal Federal". (O Dano Moral e a sua Reparação Civil.
São Paulo: Ed.
RT, 1999, 315).
Ademais, o arbitramento da indenização por dano moral é ato do juiz, devendo obedecer às circunstâncias de cada caso.
Neste compasso, devo considerar que o fato narrado na inicial causou enorme abalo psicológico/emocional a(o) demandante, gerando, também, vexames, constrangimentos e, decerto, privações, mas não teve grande estreptosidade, uma vez que o nome do(a) autor(a) não foi lançado em cadastros de restrição ao crédito, não houve devoluções de cheques, etc.
A ofensa ficou apenas no campo da sua honra subjetiva.
Assim, considero justa e razoável a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do IPCA e juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO as preliminares suscitadas.
JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, e, por conseguinte, DECLARO a inexistência da relação jurídica que ensejou os descontos no benefício previdenciário do(a) autor(a).
CONDENO o(a) promovido(a) RESTITUIR, em dobro, o montante das prestações que foram indevidamente debitadas no benefício previdenciário do(a) autor(a), com acréscimo de atualização monetária pelos índices do IPCA e juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, fluindo os juros a partir da data do ajuizamento desta ação, e a correção monetária a partir da data da citação.
CONDENO o(a) promovido(a) a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do IPCA e juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
CONDENO, por fim, o(a) promovido(a) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquive-se, com a baixa respectiva, e se nada mais for requerido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
18/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 06:25
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 06:05
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 06:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 17:56
Conclusos para despacho
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01/08/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:06
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0823525-85.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): SANDRA ANDREIA DUARTE DE QUEIROZ Advogado do(a) AUTOR: BRUNA MANNRICH - SC54486 Ré(u)(s): Crefisa S/A Advogados do(a) REU: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS53389, MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
A demandada requereu a realização de perícia técnica, o que foi deferido conforme despacho constante no ID 112687753.
A profissional nomeada apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.271,36 (três mil, duzentos e setenta e um reais e trinta e seis centavos), conforme ID 121860314.
Intimada, a parte promovida apresentou impugnação à proposta no ID 130110045, sob o argumento de que os honorários devem ser adequados aos limites previstos na Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024, Anexo I, ou, alternativamente, que seja substituído o perito por outro profissional cadastrado no sistema do Tribunal.
Instada a se manifestar, a expert manteve o valor inicialmente apresentado.
Contudo, a impugnação não merece acolhimento.
A Portaria nº 504/2024, invocada pela parte impugnante, disciplina exclusivamente os valores de honorários periciais em processos que tramitam sob o amparo da justiça gratuita.
Não se aplica, portanto, aos casos em que as despesas processuais são de responsabilidade da parte litigante que não é beneficiária da gratuidade da justiça, como no presente feito.
O valor apresentado pela profissional nomeada mostra-se compatível com a natureza da perícia a ser realizada e reflete a justa remuneração pelo serviço técnico especializado, não havendo justificativa para a sua redução ou substituição do perito.
Diante do exposto, INDEFIRO a impugnação aos honorários periciais, devendo a parte promovida ser intimada para efetuar o depósito do valor de R$ 3.271,36, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da prova pericial.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
02/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 11:18
Conclusos para despacho
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24/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 01:17
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823525-85.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: SANDRA ANDREIA DUARTE DE QUEIROZ Advogado: Advogado do(a) AUTOR: BRUNA MANNRICH - SC54486 Parte Ré: REU: Crefisa S/A Advogado: Advogados do(a) REU: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS53389, MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento ao despacho sob ID. 140369271, INTIMO o(a) Sr(a) Perito(a) MICHELE ARAUJO DA SILVA - CPF: *12.***.*52-24, para se manifestar acerca da petição apresentada pela requerida sob ID. 130110045, no prazo de 5 (cinco) dias.
Mossoró/RN, 2 de abril de 2025 (Assinado digitalmente) MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
02/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 10:20
Conclusos para despacho
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16/01/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 22:31
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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06/12/2024 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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22/11/2024 19:24
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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22/11/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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25/09/2024 04:11
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:58
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:05
Decorrido prazo de BRUNA MANNRICH em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:02
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 18/09/2024 23:59.
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03/09/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0823525-85.2022.8.20.5106 Ação: [Contratos Bancários] Parte Autora: SANDRA ANDREIA DUARTE DE QUEIROZ Parte Ré: Crefisa S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, manifestarem-se sobre a proposta de honorários periciais sob ID 121860314, apresentando os quesitos e indicando, caso desejem, assistente para acompanhar a perícia, devendo a parte demandada, em igual prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, advertindo-a(s) que a ausência do depósito lhe importará em prejuízo probatório.
Mossoró/RN, 27 de agosto de 2024 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade -
27/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0823525-85.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): SANDRA ANDREIA DUARTE DE QUEIROZ Advogado do(a) AUTOR: BRUNA MANNRICH - SC54486 Ré(u)(s): Crefisa S/A Advogado do(a) REU: CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972 DESPACHO Trata-se de ação de revisão de contrato.
A parte demandada, através da petição no ID 103931931, requereu o aprazamento de audiência de instrução.
No entanto, INDEFIRO o pedido retro, uma vez que se trata de questão exclusivamente documental, não sendo fundamental a oitiva das partes para verificação das taxas de juros.
Noutro pórtico, DEFIRO o pedido de realização da prova pericial requerida.
NOMEIO Michele Araújo da Silva, profissional cadastrado no órgão específico do TJRN apto à realização da perícia contábil necessária ao deslinde do feito, intimando-o para dizer, no prazo de 15 dias, se aceita o encargo, bem como indicar proposta de honorários; Aceito o encargo e apresentada proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, apresentando os quesitos e indicando, caso desejem, assistente para acompanhar a perícia, devendo a parte demandada, em igual prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, advertindo-a(s) que a ausência do depósito lhe importará em prejuízo probatório.
Recolhidos os honorários, INTIME-SE o perito para designar a data e horário a ser realizada a perícia, com antecedência mínima de 20 dias.
Fixo, desde já, o prazo de 15 dias para entrega do laudo, com a entrega, intime-se as partes para se manifestar em 15 dias, liberando-se os honorários periciais em favor do(a) expert.
Escoado o prazo sem o depósito dos honorários pela parte, à conclusão para SENTENÇA.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/04/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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23/12/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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30/10/2023 10:01
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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30/10/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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30/10/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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25/09/2023 11:14
Conclusos para decisão
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04/08/2023 04:51
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 04:51
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 03/08/2023 23:59.
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28/07/2023 11:47
Juntada de Petição de outros documentos
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25/07/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0823525-85.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): SANDRA ANDREIA DUARTE DE QUEIROZ Advogado do(a) AUTOR: BRUNA MANNRICH - SC54486 Ré(u)(s): Crefisa S/A Advogado do(a) REU: CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa, pelas partes, das teses retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 12 de julho de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
19/07/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 18:38
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/03/2023 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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13/03/2023 11:17
Conclusos para despacho
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13/03/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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06/01/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2022 12:43
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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20/12/2022 12:09
Audiência conciliação cancelada para 06/03/2023 08:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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20/12/2022 11:53
Audiência conciliação designada para 06/03/2023 08:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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16/12/2022 09:05
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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16/12/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 08:42
Conclusos para despacho
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29/11/2022 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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