TJRN - 0856715-97.2021.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 10:21
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
02/12/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
29/11/2024 06:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/11/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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27/11/2024 15:18
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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27/11/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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19/11/2024 12:45
Juntada de documento de comprovação
-
19/11/2024 12:26
Juntada de Certidão
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09/11/2024 02:47
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO CAVALCANTI DE PAIVA FILHO em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 02:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 06:59
Decorrido prazo de JUSSIEL FONSECA DANTAS em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 06:59
Decorrido prazo de JUSSIEL FONSECA DANTAS em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 07:59
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 07:59
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0856715-97.2021.8.20.5001 Parte autora: UBIRAJARA PEREIRA DA SILVA Parte ré: Banco Daycoval D E C I S Ã O Libere-se o documento requerido pelo banco réu nos termos da petição de id 130246227, no prazo de 05 (cinco) dias.
Quanto à expedição do alvará em favor da parte autora e do seu advogado com a retenção dos 30% (trinta por cento) dos honorários advocatícios contratuais, passo a indeferir pois da simples leitura da cláusula sexta do contrato (Id 132078299) a previsão do percentual de retenção somente incidiria se o autor tivesse alcançado algum proveito econômico na demanda (cláusula de êxito comum nesse tipo de contrato), o que não é caso, haja vista que a demanda foi julgada improcedente.
Logo, para evitar qualquer intervenção judicial numa questão que é meramente contratual entre as partes maiores e capazes, determino a expedição do alvará em seu valor integral, no prazo de 05 (cinco) dias, somente no nome da parte autora e não do seu advogado.
Cumpridas as diligências supra, retornem os autos ao arquivo de imediato.
P.I.C.
Natal, data e hora de registro no sistema, de acordo com o rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 12:19
Processo Reativado
-
25/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 07:33
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 07:33
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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18/08/2024 03:59
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO CAVALCANTI DE PAIVA FILHO em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 03:49
Decorrido prazo de JUSSIEL FONSECA DANTAS em 14/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/08/2024 23:59.
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16/07/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 21:10
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:51
Decorrido prazo de JUSSIEL FONSECA DANTAS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:51
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO CAVALCANTI DE PAIVA FILHO em 15/02/2024 23:59.
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0856715-97.2021.8.20.5001 Autor: UBIRAJARA PEREIRA DA SILVA Réu: Banco Daycoval D E S P A C H O
Vistos.
O réu Banco Daycoval, peticionou ao ID. 95478550, nos autos da presente demanda promovida por UBIRAJARA PEREIRA DA SILVA, manifestando-se acerca do laudo pericial (Id.103559846) e concordando com o mesmo.
Intimada a parte autora, por seu advogado, não se manifestou quanto ao laudo pericial, tendo decorrido o prazo em 22/08/2023, conforme se comprova ao ID.106669466.
Considerando a inexistência de impugnação pendente ao laudo pericial, DECLARO exaurido e concluído a fase da produção da prova e DETERMINO que a secretaria comunique ao NUPEJ para liberar o valor do perito, referente ao laudo pericial.
Não havendo outras a serem produzidas, voltem os autos conclusos para sentença.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/01/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/09/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 10:53
Decorrido prazo de A parte autora. em 22/08/2023.
-
22/08/2023 07:39
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO CAVALCANTI DE PAIVA FILHO em 21/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:57
Decorrido prazo de JUSSIEL FONSECA DANTAS em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 02:28
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
22/07/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0856715-97.2021.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus advogados, para se manifestarem acerca do laudo pericial ID Num. 103559846, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 18 de julho de 2023.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
18/07/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 03:31
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO CAVALCANTI DE PAIVA FILHO em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 03:31
Decorrido prazo de JUSSIEL FONSECA DANTAS em 10/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 06:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 16:44
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
12/04/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
10/04/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2023 07:37
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 12:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/03/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 09:42
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
27/03/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2023 21:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/11/2022 23:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/11/2022 16:49
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
10/11/2022 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 04:42
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO CAVALCANTI DE PAIVA FILHO em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 00:05
Decorrido prazo de JUSSIEL FONSECA DANTAS em 27/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 19:23
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
27/09/2022 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 12:03
Nomeado perito
-
17/08/2022 02:09
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO CAVALCANTI DE PAIVA FILHO em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 02:09
Decorrido prazo de JUSSIEL FONSECA DANTAS em 16/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 15:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 11:59
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 07:46
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 12:20
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 18:33
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
13/07/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 14:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 09:23
Decorrido prazo de JUSSIEL FONSECA DANTAS em 16/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 02:27
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO CAVALCANTI DE PAIVA FILHO em 16/03/2022 23:59.
-
08/02/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/02/2022 09:42
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 02:18
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 03/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2022 02:14
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO CAVALCANTI DE PAIVA FILHO em 01/02/2022 23:59.
-
03/01/2022 13:56
Juntada de Petição de ato administrativo
-
17/12/2021 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2021 10:00
Expedição de Ofício.
-
06/12/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/12/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 17:15
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
25/11/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 17:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2021 17:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2021 17:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2021 12:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2021 15:58
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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