TJRN - 0820816-14.2021.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 14:20
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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04/12/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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29/11/2024 04:44
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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29/11/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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15/10/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 10:51
Juntada de termo
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15/10/2024 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0820816-14.2021.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOSE LACIR DE CASTRO DIAS Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - RN0009131A INVENTARIADO: JACOB DE CASTRO SANTOS D E S P A C H O Vistos etc.
Intime-se o inventariante para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que for do seu interesse.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 12:01
Conclusos para despacho
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20/09/2024 11:56
Juntada de Certidão
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20/09/2024 11:47
Expedição de Ofício.
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0820816-14.2021.8.20.5106 Ação: INVENTÁRIO (39) Parte Autora: JOSE LACIR DE CASTRO DIAS Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - RN0009131A Parte Ré: INVENTARIADO: JACOB DE CASTRO SANTOS Advogado: ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 24 de julho de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
24/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:26
Juntada de ato ordinatório
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19/07/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 12/07/2024 23:59.
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26/06/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 09:35
Conclusos para despacho
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17/06/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 13:46
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0820816-14.2021.8.20.5106 Ação: INVENTÁRIO (39) Parte Autora: JOSE LACIR DE CASTRO DIAS Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - RN0009131A Parte Ré: INVENTARIADO: JACOB DE CASTRO SANTOS Advogado: ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 10 de junho de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
10/06/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 08:39
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2024 12:37
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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23/05/2024 13:35
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0820816-14.2021.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOSE LACIR DE CASTRO DIAS Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - RN0009131A INVENTARIADO: JACOB DE CASTRO SANTOS S E N T E N Ç A ARROLAMENTO SUMÁRIO.
HERDEIROS MAIORES E CAPAZES.
PARTILHA AMIGÁVEL.
REGULARIDADE FISCAL DO ESPÓLIO COMPROVADA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS. 1.
Diz o art. 659, do CPC, que a Partilha Amigável celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo Juiz, com observância dos arts. 660 a 663. 2.
A ordem de vocação hereditária atribui aos descendentes, caso não exista cônjuge supérstite, a totalidade dos bens de pessoa falecida. 3.
Homologação que se impõe, resolvendo-se o mérito da demanda, conforme art. 487, III, b), do CPC.
Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Inventário sob o rito de Arrolamento Sumário promovida por JOSÉ LACIR DE CASTRO DIAS, devidamente qualificado, por meio da qual requerer a partilha dos valores deixados por JACOB DE CASTRO SANTOS e LINDALVA DE OLIVEIRA DIAS DE CASTRO, falecidos em 14/10/2018 e 01/02/1999.
Em sede de exordial, narrou-se que os de cujus eram, respectivamente, genitores dos envolvidos, tendo deixado como acervo patrimonial bens imóveis e valores em contas bancárias. a) Um imóvel residencial situado na Rua Ferreira Itajubá, nº 295, Bairro Santo Antônio, Mossoró, RN, no valor venal de R$ 36.063,28; b) Um imóvel residencial situado na Rua Ferreira Itajubá, nº 333, Bairro Santo Antônio, Mossoró, RN, no valor venal de R$ 34.284,57; Documentos que comprovam a legitimidade ativa (ID 75257376,75258637, 75258638, 75258645, 75258669, 75259645, 75259678, 75260634, 75260638,75260660,75261934, 75261948, 75261961, 75263031, 75263050, 75263072), e os óbitos dos autores da herança (ID 75169276 e 75170382).
Certidões que atestam a regularidade fiscal do espólio (ID 88414895, 88414897, 88414898, 88414900, 88414901, 88414902, 88414903, 88414904) e a inexistência de testamento (ID 75367326 e 88752598).
Após o envio de ofício ao Banco do Brasil (ID 81098766), a instituição bancária informou a existência de valores em nome do falecido (ID 81699900).
Valores encontrados junto ao Banco Bradesco, depositados em juízo (ID 92539155).
Valores encontrados junto ao INSS, depositados em juízo (ID 119067159).
Créditos junto ao Ministério dos Transportes depositados em juízo (ID 119067672).
Decisão deferindo a alienação dos bens pertencentes ao espólio, condicionando ao depósito dos valores (ID. 82099961) Comprovante de pagamento do ITCD (ID. 96118613), bem como manifestação favorável da Fazenda Pública Estadual quanto a integralidade do recolhimento do ITCD (ID. 104693534).
Os requerentes foram intimados para a apresentação de plano de partilha com as assinaturas reconhecidas em Cartório, o que foi devidamente cumprido nos.
ID. 89295341, 89295342, 86295344, 89295346, 89295350, 89295351, 89295356, 86295360,89295363, 89295374, 89295376, 89295377, 89295980, 89296982, 89296984, 89296985, 89296988 e 89296991, havendo o respectivo pedido de homologação (ID 119067669).
Eis o que importa relatar.
Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Inventário por Arrolamento Sumário dos bens deixados por falecimento de JACOB DE CASTRO SANTOS e LINDALVA DE OLIVEIRA DIAS DE CASTRO, que vieram a óbito sem deixar testamento ou qualquer disposição de última vontade (ID 75367326 e 88752598).
Inventariar significa, em apertada síntese, apurar os haveres de pessoa morta, visando, por conseguinte, efetuar a partilha desses bens entre os sucessores.
Este procedimento de apuração para posterior divisão dos quinhões hereditários é essencialmente contencioso, admitindo-se, entretanto, modo simplificado – desde que haja plena capacidade dos herdeiros. É o chamado Arrolamento Sumário.
No Arrolamento Sumário, disciplinado no art. 659, do CPC, está previsto que a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo Juízo, com observância aos artigos 660 a 663.
Compulsando os autos, verifica-se que os requerentes são herdeiros dos de cujus, sendo todos maiores e capazes, atendendo, desta forma, aos requisitos legais e tendo efetuado o esboço da partilha dos valores que compõem o espólio, na forma prevista em lei.
Saliente-se que a regularidade fiscal do espólio restou devidamente comprovada através da juntada das certidões tombadas sob os IDs 88414895, 88414897, 88414898, 88414900, 88414901, 88414902, 88414903, 88414904.
Presentes, pois, todos os requisitos para o julgamento do feito. É cediço que a transmissão da herança aos seus sucessores dá-se a partir do momento em que alguém deixa de existir, respeitando-se a ordem de vocação hereditária.
Nesse sentido, temos os artigos 1.784 e 1829, do Código Civil: Art. 1.784 Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Art. 1829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; (...) Analisando os autos, observa-se o pleito dos herdeiros legítimos do autor da herança figurando como os únicos interessados no deslinde deste feito, realizando-se as diligências necessárias da maneira devida.
Com efeito, expostas as devidas considerações fáticas e legais, não há outro caminho a palmilhar senão o julgamento pela homologação do plano de partilha subscrito amigavelmente pelos herdeiros (filhos e netos) dos falecidos, resolvendo-se totalmente o mérito da demanda.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, resolvo o mérito e HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ARROLAMENTO do acervo patrimonial deixado em virtude do falecimento de JACOB DE CASTRO SANTOS E LINDALVA DE OLIVEIRA DIAS DE CASTRO – quantias depositadas em conta judicial (ID 89058532, 92539155, 119067159) –, nos moldes do Plano de Partilha formalizado nos ID 89295342, 86295344, 89295346, 89295350, 89295351, 89295356, 86295360,89295363, 89295374, 89295376, 89295377, 89295980, 89296982, 89296984, 89296985, 89296988 e 89296991 - págs. 224/262, atribuindo-se aos herdeiros RANIERI CASTRO FAUSTINO, DANIELA MARIA DE CASTRO FAUSTINO SILVA, DAILMA MARIA DE CASTRO FAUSTINO, MARIA DAGMAR DE CASTRO, ANTÔNIO DE CASTRO DIAS, FRANCISCO ILTON DE CASTRO DIAS, HERMES DE CASTRO SANTOS SUBRINHO, MARIA DAS GRAÇAS DIAS DE CASTRO PIMENTA, OTACIANA MARIA DA SILVA CASTRO SOUSA, MARCELO CLEON DE CASTRO SILVA, JOSÉ ALCY DE CASTRO, WELLINGTON DE CASTRO DIAS, FRANCISCO CELITO DE CASTRO DIAS, CLEBIA MARIA DIAS DE CASTRO MEDEIROS, HELIA MARIA DE CASTRO BEZERRA, MARIA CLEONICE CASTRO REGO, JOSÉ LACIR DE CASTRO DIAS, os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
A parte autora deverá, de plano, informar os dados bancários para recebimento dos valores oriundos deste feito.
Custas na forma da lei Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os Alvarás pertinentes.
Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas legais e baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 09:44
Homologado o pedido
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08/05/2024 11:11
Conclusos para despacho
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08/05/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 10:51
Juntada de Ofício
-
15/04/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 07:47
Juntada de Ofício
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29/02/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 14:38
Conclusos para despacho
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20/02/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 06:58
Juntada de termo
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20/10/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 13:27
Juntada de termo
-
28/09/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 12:10
Juntada de termo
-
19/09/2023 14:39
Juntada de Certidão
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19/09/2023 14:16
Juntada de Ofício
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19/09/2023 13:58
Juntada de Ofício
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12/08/2023 06:11
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 08:02
Juntada de termo
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19/07/2023 13:59
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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19/07/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0820816-14.2021.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOSE LACIR DE CASTRO DIAS Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - RN0009131A INVENTARIADO: JACOB DE CASTRO SANTOS D E S P A C H O Vistos etc.
Analisando aos autos, especialmente a decisão ID nº 95185166, que deferiu a liberação de 60% do valor pertencente ao de cujus para os legítimos herdeiros.
Verifica-se por meio de petição ID nº 96845979, elaborada pelo arrolante, que o herdeiro FRANCISCO CELITO DE CASTRO DIAS, não conseguiu sacar os valores a ele pertencentes, visto que encontra-se hospitalizado em Fortaleza/CE.
Diante disso, defiro os pedidos formulados na supracitada petição e determino que seja expedido imediatamente o alvará de natureza eletrônica, observando a ordem cronológica, sendo depositados os valores pertencentes ao mencionado herdeiro, em conta bancária de sua titularidade, contida em petição ID nº 89295344.
Ademais, intime-se a Fazenda Pública Estadual para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do pagamento de ITCMD (ID nº 96118613), requerendo o que entender de direito.
Em ato contínuo, reitere-se os ofícios ao INSS e ao Ministério da Fazenda para, em igual prazo, informar os valores pertencentes ao de cujus JACOB DE CASTRO SANTOS (CPF nº *11.***.*76-53), vinculando o montante encontrado ao presente feito, salientando que o silêncio acarretará penas pecuniárias, conforme preceitua o art. 537, do CPC.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 23 de março de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/07/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 11:18
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:01
Juntada de ato ordinatório
-
18/05/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 16:18
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
13/04/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
12/04/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 11:06
Juntada de ato ordinatório
-
04/04/2023 10:35
Decorrido prazo de DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA em 03/04/2023 23:59.
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29/03/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2023 01:40
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
19/03/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
16/03/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 14:33
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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15/03/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 08:29
Juntada de ato ordinatório
-
07/03/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 07:43
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 10:21
Juntada de termo
-
15/02/2023 10:13
Outras Decisões
-
13/02/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 09:07
Juntada de termo
-
17/01/2023 07:48
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 08:55
Juntada de termo
-
19/12/2022 17:59
Juntada de termo
-
02/12/2022 10:32
Juntada de termo
-
29/11/2022 11:26
Juntada de termo
-
17/11/2022 11:47
Juntada de termo
-
17/11/2022 10:30
Expedição de Ofício.
-
11/11/2022 13:36
Juntada de Ofício
-
11/11/2022 10:59
Expedição de Ofício.
-
11/10/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 08:11
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
12/09/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 08:50
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 08:38
Expedição de Alvará.
-
18/05/2022 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2022 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 15:54
Outras Decisões
-
11/05/2022 00:24
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 08:43
Juntada de termo
-
27/04/2022 08:07
Juntada de termo
-
19/04/2022 09:06
Juntada de termo
-
19/04/2022 08:56
Juntada de Ofício
-
19/04/2022 08:53
Juntada de Ofício
-
25/01/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 08:48
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 11:29
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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