TJRN - 0806612-15.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806612-15.2025.8.20.0000 Polo ativo ANA CLAUDIA STAUDINGER CHAVES DE CASTRO Advogado(s): SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO, GABRIEL ALEXANDRE NAVARRO DE SOUZA Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0806612-15.2025.8.20.0000 Agravante: Ana Cláudia Staudinger Chaves de Castro Advogados: Silvana Mônica Cardoso de Araújo Navarro e outro Agravado: Instituto Nacional de Seguro Social – INSS Procurador: Procuradoria Federal com sede no RN Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
LIMINAR INDEFERIDA.
PRETENSA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM FAVOR DA AGRAVANTE.
IMPOSSIBILIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL ATUALIZADA PARA DISSIPAÇÃO DAS DÚVIDAS QUANTO AO GRAU DE LESIVIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA ALEGADO PELA AGRAVANTE.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Pretensa reforma da decisão de 1º grau que indeferiu o pedido liminar de implantação do benefício de auxílio-acidente em favor da agravante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Saber se a decisão agravada incorre em manifesta ilegalidade ao condicionar a concessão do benefício de auxílio-acidente à realização de perícia judicial, quando os próprios documentos produzidos pela autarquia previdenciária são suficientes para embasar a concessão do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A perícia judicial determinada em 1º grau será decisiva para a dissipação de todas as dúvidas quanto ao grau de lesividade física e psicológica alegado pela agravante, inclusive, se deverá permanecer em tratamento por tempo indeterminado. 4.
O Judiciário deve prezar pela presunção de legitimidade da perícia médica a ser realizada, não sendo despiciendo ressaltar que no curso da demanda a recorrente poderá também produzir prova sujeita aos crivos do contraditório e da ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 5.
Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.
Jurisprudência relevante citada: TJ/RN, Ag nº 0814247-81.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, Julgamento assinado em 04.11.2024; Ag nº 0806982-62.2023.8.20.0000, Rel.
Desª Maria de Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, Julgamento assinado em 06.11.2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA CLÁUDIA STAUDINGER CHAVES DE CASTRO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que nos autos de Ação Ordinária aforada contra o Instituto agravado indeferiu o pedido de tutela, por vislumbrar que a pretensão postulatória esbarraria na questão probatória, diante da necessidade de uma inspeção médica pericial para exame da incapacidade laborativa do autor/recorrente.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que “A decisão agravada incorre em manifesta ilegalidade ao condicionar a concessão do benefício de auxílio-acidente à realização de perícia judicial, quando os próprios documentos produzidos pela autarquia previdenciária são suficientes para embasar a concessão do benefício, nos exatos termos da teoria dos motivos determinantes”.
Aponta ainda que “Não cabe ao Judiciário, tampouco ao próprio INSS, negar os efeitos jurídicos de fatos já reconhecidos tecnicamente por seus próprios órgãos periciais e de reabilitação, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé administrativa e da vinculação da administração aos seus atos”, na medida em que padece de sequelas definitivas decorrentes do trabalho habitual de bancária.
Ao final, pugna pela concessão do efeito ativo ao recurso, determinando “a imediata implantação do benefício de auxílio-acidente (espécie B/94) em favor da agravante, com Data de Início do Benefício – DIB em 02/05/2012, observando-se a prescrição quinquenal – TEMA 862 DO STJ”.
No mérito, pela confirmação da ordem liminar.
Liminar indeferida.
Ausência de contrarrazões recursais.
Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Público, em face da declinação do feito em recursos que versavam acerca de tema idêntico. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
O Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela pretendido na ação principal, sob o fundamento de que restariam dúvidas sobre a situação de causalidade e associação da enfermidade de que se afirma portadora a parte autora/agravante, sendo necessária a confecção de um laudo pericial para aferição das condições clínicas atuais desta.
Pois bem, o acidente de trabalho acontece quando um funcionário sofre alguma lesão permanente ou temporária no exercício do seu ofício, tendo a sua capacidade de produção afetada ou chegando ao óbito.
Nesta temática, não obstante a presença de vários laudos periciais nos autos, verifica-se que todos estão desatualizados, fazendo revelar, no caso concreto, que a perícia judicial determinada em 1º grau se classificara como o evento que marcará uma mudança importante no pleito, influenciando sensivelmente para a dissipação de todas as dúvidas quanto ao grau de lesividade física e psicológica alegado pela agravante, inclusive, se deverá permanecer em tratamento por tempo indeterminado.
Cumpre asseverar que o Judiciário deve prezar pela presunção de legitimidade da perícia médica a ser realizada, não sendo despiciendo ressaltar que no curso da demanda a recorrente poderá também produzir prova sujeita aos crivos do contraditório e da ampla defesa.
Por tais premissas, no caso concreto, deve a recorrente aguardar a realização da perícia técnica oficial, já determinada em sede de 1º grau.
Cito julgados do TJ/RN em igual interpretação: “TJ/RN - DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMUM (B/31) EM AUXÍLIO ACIDENTÁRIO (B/91).
INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória para conversão de auxílio por incapacidade temporária comum (B/31) em auxílio acidentário (B/91).
A agravante alega ser portadora de doenças osteomusculares e psicológicas, decorrentes de atividade laboral desempenhada como bancária, e que essas condições já foram reconhecidas como de origem ocupacional pelo próprio INSS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a antecipação da tutela para converter o benefício de auxílio por incapacidade temporária comum (B/31) em acidentário (B/91) antes da realização de perícia judicial; e (ii) determinar se as provas apresentadas, inclusive laudo médico particular, são suficientes para a alteração imediata da espécie do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A questão da conversão do benefício previdenciário depende da análise técnica, razão pela qual é necessária a realização de prova pericial imparcial.
O juiz de primeira instância agiu corretamente ao indeferir a tutela provisória, pois a instrução probatória, com a realização de perícia judicial, é essencial para verificar a natureza ocupacional da doença alegada, se temporária ou não.
A priorização da perícia judicial assegura que o processo seja instruído adequadamente, sem prejuízo à parte agravante, uma vez que a reanálise do pedido poderá ocorrer após a juntada do laudo técnico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido”. (Agravo de Instrumento nº 0814247-81.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, Julgamento assinado em 04.11.2024); “TJ/RN - DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIR SE A AGRAVANTE FAZ JUS AO BENEFÍCIO NA ESPÉCIE POSTULADA.
FEITO DE ORIGEM QUE AINDA SE ENCONTRA EM ESTADO PREMATURO.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
PERÍCIA MÉDICA QUE É DE SUMA IMPORTÂNCIA PARA VERIFICAR A VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (Agravo de Instrumento nº 0806982-62.2023.8.20.0000, Rel.
Desª Maria de Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, Julgamento assinado em 06.11.2023).
Ante o exposto, em harmonia ao indeferimento liminar prévio, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806612-15.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
18/06/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 10:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/06/2025.
-
11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:49
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA STAUDINGER CHAVES DE CASTRO em 20/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:15
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA STAUDINGER CHAVES DE CASTRO em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
28/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
28/04/2025 01:37
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
28/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0806612-15.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ANA CLAUDIA STAUDINGER CHAVES DE CASTRO Advogado(s): SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO E OUTRO AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA CLÁUDIA STAUDINGER CHAVES DE CASTRO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos de Ação Ordinária aforada contra o Instituto agravado, indeferiu o pedido de tutela, por vislumbrar que a pretensão postulatória esbarraria na questão probatória, diante da necessidade de uma inspeção médica pericial para exame da incapacidade laborativa do autor/recorrente.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que “A decisão agravada incorre em manifesta ilegalidade ao condicionar a concessão do benefício de auxílio-acidente à realização de perícia judicial, quando os próprios documentos produzidos pela autarquia previdenciária são suficientes para embasar a concessão do benefício, nos exatos termos da teoria dos motivos determinantes”.
Aponta ainda que “Não cabe ao Judiciário, tampouco ao próprio INSS, negar os efeitos jurídicos de fatos já reconhecidos tecnicamente por seus próprios órgãos periciais e de reabilitação, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé administrativa e da vinculação da administração aos seus atos”, na medida em que padece de sequelas definitivas decorrentes do trabalho habitual de bancária.
Ao final, pugna pela concessão do efeito ativo ao recurso, determinando “a imediata implantação do benefício de auxílio-acidente (espécie B/94) em favor da agravante, com Data de Início do Benefício – DIB em 02/05/2012, observando-se a prescrição quinquenal – TEMA 862 DO STJ”.
No mérito, pela confirmação da ordem liminar. É o que importa relatar.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
De acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC, o Relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
O Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela pretendido na ação principal, presumindo que restariam dúvidas sobre a situação de causalidade e associação da enfermidade de que se afirma portadora a parte autora/agravante, sendo necessária a confecção de um laudo pericial para aferição das condições clínicas atuais desta.
Pois bem, o acidente de trabalho acontece quando um funcionário sofre alguma lesão permanente ou temporária no exercício do seu ofício, tendo a sua capacidade de produção afetada ou chegando ao óbito.
Nesta temática, não obstante a presença de vários laudos periciais nos autos, verifica-se que todos estão desatualizados, fazendo revelar, no caso concreto, que a perícia judicial determinada em 1º grau se classificara como o evento que marcará uma mudança importante no pleito, influenciando sensivelmente para a dissipação de todas as dúvidas quanto ao grau de lesividade física e psicológica alegado pela agravante, inclusive, se deverá permanecer em tratamento por tempo indeterminado.
Cumpre asseverar que o Judiciário deve prezar pela presunção de legitimidade da perícia médica a ser realizada, não sendo despiciendo ressaltar que no curso da demanda a recorrente poderá também produzir prova sujeita aos crivos do contraditório e da ampla defesa.
Por tais premissas, no caso concreto, deve a recorrente aguardar a realização da perícia técnica oficial, já determinada em sede de 1º grau.
Cito julgados do TJ/RN em igual interpretação: “TJ/RN - DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMUM (B/31) EM AUXÍLIO ACIDENTÁRIO (B/91).
INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória para conversão de auxílio por incapacidade temporária comum (B/31) em auxílio acidentário (B/91).
A agravante alega ser portadora de doenças osteomusculares e psicológicas, decorrentes de atividade laboral desempenhada como bancária, e que essas condições já foram reconhecidas como de origem ocupacional pelo próprio INSS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a antecipação da tutela para converter o benefício de auxílio por incapacidade temporária comum (B/31) em acidentário (B/91) antes da realização de perícia judicial; e (ii) determinar se as provas apresentadas, inclusive laudo médico particular, são suficientes para a alteração imediata da espécie do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A questão da conversão do benefício previdenciário depende da análise técnica, razão pela qual é necessária a realização de prova pericial imparcial.
O juiz de primeira instância agiu corretamente ao indeferir a tutela provisória, pois a instrução probatória, com a realização de perícia judicial, é essencial para verificar a natureza ocupacional da doença alegada, se temporária ou não.
A priorização da perícia judicial assegura que o processo seja instruído adequadamente, sem prejuízo à parte agravante, uma vez que a reanálise do pedido poderá ocorrer após a juntada do laudo técnico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido”. (Agravo de Instrumento nº 0814247-81.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, Julgamento assinado em 04.11.2024); “TJ/RN - DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIR SE A AGRAVANTE FAZ JUS AO BENEFÍCIO NA ESPÉCIE POSTULADA.
FEITO DE ORIGEM QUE AINDA SE ENCONTRA EM ESTADO PREMATURO.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
PERÍCIA MÉDICA QUE É DE SUMA IMPORTÂNCIA PARA VERIFICAR A VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (Agravo de Instrumento nº 0806982-62.2023.8.20.0000, Rel.
Desª Maria de Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, Julgamento assinado em 06.11.2023).
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e sucessivamente INDEFIRO o pedido liminar.
Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para ofertar contrarrazões nos moldes legais (art. 1.019, II, do CPC).
Cumpridas tais diligências, volte-me concluso para as providências de estilo.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
24/04/2025 14:56
Juntada de documento de comprovação
-
24/04/2025 14:44
Expedição de Ofício.
-
24/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/04/2025 23:24
Conclusos para decisão
-
18/04/2025 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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