TJRN - 0800352-16.2025.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 16:21
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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30/04/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 06:12
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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30/04/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800352-16.2025.8.20.5142 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DO O FARIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: HERNANI CAVALCANTI DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão.
Trata-se de Ação de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, ajuizada por Maitê Eloa Faria, representada por Maria do Ó Faria de Oliveira.
Contudo, resta evidente a incompetência da tramitação deste feito perante a Seara dos Juizados Especiais Cíveis, sendo, portanto, competência da Justiça Estadual Comum, considerando o disposto no art.3, §2 da lei dos Juizados, senão vejamos: § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
Além disso, também dispõe o art.8 da lei 9.099/95 que o incapaz não pode ser parte em processo que tramite perante a citada lei, vejamos: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Isso posto, com fulcro no art.3, §2 e art.8, ambos da lei dos Juizados Especiais (9.099/95), declaro extinto o processo sem resolução do mérito em razão da incompetência deste Juizado Especial da Comarca de Jardim de Piranhas/RN.
P.I.Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data do sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:38
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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17/04/2025 09:10
Conclusos para decisão
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17/04/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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