TJRN - 0819258-17.2024.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:33
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:29
Decorrido prazo de ANNA PAULA VIEIRA DE SOUSA em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 13:26
Expedição de Ofício.
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12/08/2025 03:53
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0819258-17.2024.8.20.5004 EXEQUENTE: JEOVÁ CHAVES ZARANZA EXECUTADA: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.
DECISÃO
Vistos.
Ante o teor da certidão retro, determino a expedição urgente de ofício endereçado a 2ª Vara do Juizado Especial Cível da comarca de Campinas/SP, a fim de que aquele juízo tome conhecimento acerca da existência deste feito, atualmente em fase de cumprimento de sentença, envolvendo as mesmas partes dos autos do processo nº 1051449-89.2024.8.26.0114.
Para tanto, encaminhe-se arquivo contendo a íntegra deste feito.
Por conseguinte, determino, ainda, a suspensão deste processo até ulterior deliberação, devendo as partes informarem a este juízo o que restou decidido nos autos do processo nº 1051449-89.2024.8.26.0114, principalmente acerca do destino do montante depositado junto ao TJSP, a fim de serem tomadas as medidas cabíveis.
Intimem-se as partes, para ciência.
Natal/RN, 7 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito -
08/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:56
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1051449-89.2024.8.26.0114
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07/08/2025 11:53
Juntada de Certidão
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28/07/2025 08:10
Conclusos para despacho
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26/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 09:22
Conclusos para despacho
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25/07/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 00:16
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580, (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0819258-17.2024.8.20.5004 Parte Autora: JEOVÁ CHAVES ZARANZA Parte Ré: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda.
DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição autoral anexada no Id retro (156154776).
Decorrido o prazo ora assinalado, retornem os autos conclusos.
Natal, 8 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito -
08/07/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 00:36
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 09:39
Conclusos para despacho
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26/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 07:17
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 06:48
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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20/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:05
Decorrido prazo de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580, (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0819258-17.2024.8.20.5004 Parte Autora: JEOVÁ CHAVES ZARANZA Parte Ré: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda.
DESPACHO
Vistos.
Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecerem/corrigirem as divergências observadas no termo de acordo anexado no Id 155034439 (número do processo, advogado da parte autora, dados bancários etc).
Decorrido o prazo ora assinalado, retornem os autos conclusos.
Natal, 18 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0819258-17.2024.8.20.5004 AUTOR: JEOVA CHAVES ZARANZA RÉ: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.
DECISÃO
Vistos.
Retifique-se a autuação para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos prova do cumprimento da obrigação, conforme cálculos apresentados, ou impugná-los em caso de discordância, sob pena de dar-se início à fase de execução.
Registro, entretanto, que para a interposição de embargos à execução é necessária a garantia do juízo, nos termos Enunciado 117, do FONAJE, segundo o qual: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). [grifei] Não havendo o cumprimento pela parte executada, autorizo a inclusão da multa de 10% (dez por cento) prevista no parágrafo primeiro, do artigo 523, do CPC - caso não conste na planilha já anexada -, promovendo-se, em seguida, a penhora on line, através do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, I do CPC.
Indefiro o pedido de acréscimo de 10% (dez por cento) de honorários, por entender que apenas a multa prevista no artigo acima citado é aplicável em sede de juizados especiais.
Intime-se a parte exequente, pra ciência.
Natal/RN, 26 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2025 15:08
Processo Reativado
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26/05/2025 15:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/05/2025 13:05
Conclusos para decisão
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26/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 07:35
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 07:35
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 00:27
Decorrido prazo de JEOVA CHAVES ZARANZA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:25
Decorrido prazo de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. em 23/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:37
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:03
Decorrido prazo de ANNA PAULA VIEIRA DE SOUSA em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:21
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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09/05/2025 18:32
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo nº.: 0819258-17.2024.8.20.5004 AUTOR: JEOVÁ CHAVES ZARANZA RÉ: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte ré em face da sentença proferida, nos quais alega, em síntese, que o referido provimento jurisdicional incorreu nos vícios de erro material e de omissão, considerando que condenou a parte ré ao ressarcimento no valor de R$ 1.556,55, enquanto a nota fiscal do aparelho objeto da lide registra o importe de R$ 1.470,94, bem como padeceu de omissão a respeito da autorização da coleta do produto defeituoso.
Ao final, requer o conhecimento e o acolhimento dos presentes embargos para que sejam sanados os vícios apontados.
Instada a se manifestar, a parte embargada concordou, expressamente, com o pagamento de acordo com o valor da nota fiscal e com a devolução do produto, após o pagamento e desde que o réu retire o objeto da residência do autor, sem custos para o consumidor. É o que importa relatar.
Passa-se à decisão dos presentes embargos.
Os presentes embargos por haverem sido interpostos no quinquídio legal, encontram-se tempestivos, na forma do art. 49 da Lei n° 9.099/95, permitindo-se o prosseguimento da análise dos seus termos.
Compulsando as razões recursais, mormente o julgado anexo ao Id. 150016344, vislumbro que, em verdade, assiste razão à parte embargante quando alude existência de erro material e omissão no decisum.
Ademais, os vícios apontados nos embargos declaratórios não enfrentam oposição pela parte embargada.
No tocante ao valor adimplido pelo produto, embora o importe de R$ 1.556,55 (mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) represente o valor total da nota de ID. 135652542, a parte embargante aponta que a quantia exata adimplida pelo produto foi de R$ 1.470,94 (mil, quatrocentos e setenta reais e noventa e quatro centavos), contando com o consenso pela parte embargada, razão pela qual a correção da sentença neste ponto é medida que se impõe.
Com relação à devolução do objeto, houve equívoco quando a fabricante ré foi condenada a restituir o valor pago por ele, sem determinar que o produto seja devolvido, havendo necessidade de retificação do julgado também neste sentido.
Desta feita, reconhecendo-se os vícios apontados pela parte embargante, merece o dispositivo sentencial ser modificado para retificar a decisão prolatada nos autos, alinhando-se, integralmente, às razões da fundamentação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos por SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA para, alterando a sentença prolatada sob ID. 149430964 dos autos, sanar a omissão verificada, nela acrescentando o seguinte trecho: (...) Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para DETERMINAR à parte Ré, SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., a restituir à parte Autora, JEOVÁ CHAVES ZARANZA, a quantia de R$ 1.470,94 (mil quatrocentos e setenta reais e noventa e quatro centavos), acrescidos de juros de 1% a.m., devidos desde a citação, e correção monetária pela tabela da JFRN (Tabela 1:IPCA-E - ações condenatórias em geral) a partir da data do pagamento (31/08/2024).
O valor deve ser pago no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação para cumprimento voluntário, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
JULGO IMPROCEDENTE o dano moral requerido.
Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. À consideração da magistrada titular deste Juizado Especial.
Intimem-se.
A parte autora fica ciente que, após o trânsito em julgado, deverá requerer o cumprimento de sentença para início do prazo para pagamento voluntário, sob pena de arquivamento.
Por fim, após realizar o pagamento da condenação, a parte ré, SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, fica autorizada a proceder com o recolhimento do produto defeituoso no endereço de qualificação ou fornecido pelo autor, sem ônus para este, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do referido pagamento, devendo agendar junto à parte autora data e hora para tal retirada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de conversão da propriedade em favor do demandante, ressalvado caso comprove nos presentes autos empecilhos causados pelo autor, ocasião em que o consumidor deverá arcar com os custos de envio. (..).
Intimem-se.
Natal/RN, 07 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
07/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/05/2025 14:16
Conclusos para decisão
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06/05/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 06:35
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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02/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 12:21
Conclusos para decisão
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02/05/2025 12:21
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo nº.: 0819258-17.2024.8.20.5004 AUTOR: JEOVA CHAVES ZARANZA REU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.
SENTENÇA Vistos etc., Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
JEOVÁ CHAVES ZARANZA ajuizou a presente ação contra Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., alegando, em síntese, que no dia 31/08/2024 adquiriu um Robô Aspirador, no valor de R$ 1.556,55, fabricado pela requerida.
Aduz que o produto apresentou defeito com apenas 30 dias de uso e que encaminhou o objeto à assistência técnica fornecida pela requerida, que recusou-se a efetuar o conserto do produto sob o fundamento de que o vício seria oriundo de mau uso.
Por tais motivos, requer a condenação da Requerida à restituição do valor pago na compra do produto e ao pagamento de indenização por danos morais.
Na questão que envolve o rito processual, considerando os termos da Portaria Conjunta nº 38/2020 do TJRN e Corregedoria de Justiça, que manteve suspenso o expediente presencial nos Juizados Especiais Cíveis, não houve audiência de conciliação para se promover a tentativa de conciliar via autos, a qual restou infrutífera. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Diante da desnecessidade da produção de prova em audiência, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, por entender que as provas documentais acostadas se mostram satisfatórias para o deslinde da causa.
Preliminar.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial, uma vez que a causa não se reveste de complexidade para afastar a competência deste juízo, sendo desnecessária a realização de perícia para a solução do litígio.
Ademais, a prova acostada aos autos se mostra suficiente ao deslinde da controvérsia.
Mérito.
Inicialmente, destaco que incidem ao caso as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos, como quer a dicção dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo, portanto, perfeitamente aplicável o art. 6º, VIII, do referido diploma legal, que estabelece a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, hipótese vertente.
Com análise dos autos, verifica-se que fora efetuada compra, em 31/08/2024, de 01 (um) robô aspirador, no valor total de R$ 1.556,55, conforme nota fiscal de id. 135652542.
No caso em exame, não restou demonstrado nos autos que o defeito seria proveniente de mau uso do consumidor ou decorrente de caso fortuito ou força maior, consoante excludentes de responsabilidades encartadas no art. 14, § 3º, I e II do CDC.
Evidenciou-se, em verdade, tratar de defeito do equipamento, ocasionando o não funcionamento regular do aparelho, vício este verificado após apenas 30 dias da data da compra, recusando-se a requerida a promover a troca/restituição do valor pago sob o fundamento de que o vício seria oriundo de oxidação provocada por mau uso.
Todavia, não cuidou a requerida em acostar ao feito comprovação do alegado, ou seja, que o defeito verificado, de fato, deve ser atribuído ao consumidor, ônus de sua incumbência (art. 373, II, do CPC).
Ora, a conclusão da assistência técnica exposta em id. 135652547 refere-se a mero documento unilateral que, por si só, não é capaz de comprovar de modo cabal a culpa exclusiva do consumidor pelos danos observados no produto, sobretudo se considerado o fato de que o objeto em questão cuida-se de bem durável, com expectativa de uso de bem mais de 30 dias, tempo o qual o aspirador parou de funcionar.
Dessarte, vê-se que a parte ré não se desincumbiu do seu onus probandi (art. 373, II, CPC), entendendo assim, não cuidar de desgaste natural do produto ou mau uso pelo consumidor, mas sim de defeito proveniente de fabricação.
Desse modo, o que se infere é que se está diante de vício do produto e a ausência de reparo no prazo de 30 dias, quando, então, ao consumidor é dado optar por qualquer das alternativas previstas no artigo 18, § 1º do CDC, dentre as quais está a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
Diante disso, entende este Juízo que o requerente faz jus à restituição do valor pago na compra do produto, o que totaliza a quantia de R$ 1.556,55 (mil quinhentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos).
Sobre o pleito de indenização por danos morais em razão dos fatos analisados, considero não restar comprovado que os fatos foram suficientes a ensejar danos a intimidade e com efeito a interferir na tranquilidade psíquica da vítima, e que tenha repercutido de forma prejudicial na sua vida pessoal e social, Assim, entendo pela improcedência de tal pleito.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para DETERMINAR à parte Ré, Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., a restituir à parte Autora, JEOVÁ CHAVES ZARANZA, a quantia de R$ 1.556,55 (mil quinhentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), acrescidos de juros de 1% devidos desde a citação, e correção monetária pela pela tabela da JFRN (Tabela 1:IPCA-E - ações condenatórias em geral) a partir da data do pagamento (31/08/2024).
O valor deve ser pago no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
JULGO IMPROCEDENTE o dano moral requerido.
Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. À consideração da magistrada titular deste Juizado Especial.
Intimem-se.
A parte autora fica ciente que, decorrido o prazo do cumprimento voluntário e não havendo o pagamento, deverá requerer a execução do julgado.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Natália Maria Evangelista Fernandes Aragão Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natália Maria Evangelista Fernandes Aragão Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 25 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
25/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:46
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 08:00
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 08:00
Decorrido prazo de JEOVA CHAVES ZARANZA em 24/02/2025.
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25/02/2025 02:50
Decorrido prazo de JEOVA CHAVES ZARANZA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:13
Decorrido prazo de JEOVA CHAVES ZARANZA em 24/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:46
Decorrido prazo de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:13
Decorrido prazo de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. em 30/01/2025 23:59.
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22/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 01:38
Decorrido prazo de JEOVA CHAVES ZARANZA em 16/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:10
Outras Decisões
-
03/12/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:06
Outras Decisões
-
27/11/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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