TJRN - 0800629-98.2025.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:48
Arquivado Definitivamente
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24/08/2025 00:03
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 22/08/2025 23:59.
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14/08/2025 09:32
Juntada de Alvará recebido
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14/08/2025 09:32
Juntada de Alvará recebido
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14/08/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/08/2025 23:59.
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07/08/2025 18:32
Juntada de Certidão
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07/08/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 08:40
Juntada de Petição de comunicações
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31/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800629-98.2025.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCO GEZINILDO DE PAIVA ESMAEL Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por FRANCISCO GEZINILDO DE PAIVA ESMAEL em face de BANCO BRADESCO S/A..
As partes peticionaram informando a realização de acordo extrajudicial para por fim a demanda e requerendo a sua homologação (ID nº 158843489).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que as partes realizaram acordo extrajudicial, conforme minuta juntada, requerendo a respectiva homologação judicial (ID nº 158843489).
Conforme disposto no art. 487, III, b, do CPC, há resolução de mérito quando o juiz homologa transação.
Veja-se: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Nesse sentido, constato o acordo preenche os requisitos do negócio jurídico, pois firmado diante da livre manifestação de vontade das partes capazes, sendo o objeto lícito, possível e determinado, de modo que, não vislumbro a existência de qualquer vedação legal. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas, em razão da transação ocorrer antes da sentença.
Sendo depositados valores nestes autos, expeça-se os alvarás.
Publique-se.
Intimem-se.
Tudo cumprido, certifique-se e, não havendo requerimentos e nem pendências, arquive-se com as cautelas de praxe, sendo desnecessário sentença de extinção.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
29/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:44
Homologada a Transação
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28/07/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 15:41
Conclusos para despacho
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30/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:30
Conclusos para despacho
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20/05/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:01
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:01
Decorrido prazo de IRANILDO LUIS PEREIRA em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 03:26
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800629-98.2025.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCO GEZINILDO DE PAIVA ESMAEL Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO A parte autora requereu o recolhimento das custas processuais ao final do processo ou o parcelamento do mesmo.
Importar, esclarecer, que o pagamento das custas ao final do processo é faculdade atribuída ao Magistrado, e não uma obrigatoriedade legal, devendo ser deferido apenas em situações excepcionais.
Na hipótese dos autos, verifico que a parte autora dispõe de bens suficientes para pagar as custas processuais, não sendo possível hipótese de recolhimento de custas ao final do processo na espécie.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por meio da Resolução 017/2022, autorizou o parcelamento das custas processuais, com a observância que se, antes de prolatar a sentença, o magistrado verificar que as parcelas não foram totalmente pagas, determinará a intimação da parte beneficiária para quitá-las, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito se for o caso.
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo que nos autos consta, indefiro o pedido de recolhimento de custas ao final do processo, ante a ausência de previsão legal.
Outrossim, nos termos do art. art. 98, §6º do CPC e da Resolução 017/2022 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, autorizo o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) parcelas mensais, sucessivas e iguais, devendo o comprovante de pagamento da primeira parcela ser acostada aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após a juntada do comprovante, voltem-me os autos conclusos para despacho incial.
P.I.
Expedientes necessários.
Luís Gomes/RN, data da assinatura eletrônica.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito – Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
30/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 07:29
Outras Decisões
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28/04/2025 17:08
Conclusos para despacho
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25/04/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:43
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 17:41
Conclusos para decisão
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31/03/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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