TJRN - 0803120-38.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 03/07/2025 23:59.
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20/06/2025 08:53
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 11:10
Juntada de Certidão
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0803120-38.2025.8.20.5004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANDRE MORAIS GURGEL REQUERIDO: TIM S A SENTENÇA Trata-se de execução de título judicial na qual houve a satisfação integral do crédito (como bem demonstra a guia de depósito lançada no id. 153776710), tendo a respectiva sentença/o respectivo acórdão transitado em julgado, conforme certidão do id. 151821704.
Em petição apresentada no id. 154478811 a parte autora/exequente requereu a expedição de alvará liberatório, sem qualquer ressalva.
Desse modo, EXTINGO A EXECUÇÃO, com base no art. 924, inciso II, do CPC, uma vez satisfeita integralmente a obrigação.
Determino a expedição de alvará judicial eletrônico em benefício da parte autora através do Sistema de Controle e Depósito Judicial (SISCONDJ), nos termos definidos pela Portaria Conjunta n. 47-TJRN, de 14/07/2022, observando-se os dados bancários informados na petição do id. 154478811.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância à determinação encartada no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se as partes para ciência.
Após, ARQUIVEM-SE.
Natal/RN, 12 de junho de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
14/06/2025 00:07
Decorrido prazo de TIM S A em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 11:39
Juntada de Certidão
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13/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2025 03:24
Conclusos para despacho
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11/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0803120-38.2025.8.20.5004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANDRE MORAIS GURGEL REQUERIDO: TIM S A D E S P A C H O Diante das diretrizes estabelecidas pela Portaria Conjunta n.º 47/2022, que regulamenta o funcionamento do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), bem como das novas determinações da Coordenação dos Juizados Especiais, antes de expedição do alvará, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, peticionar observando o seguinte: A) informar os dados da conta de qualquer instituição financeira para crédito dos valores, contendo TODOS os dados bancários do beneficiário (Banco, Agência, Conta, CPF/CNPJ e Nome completo/Nome empresarial); B) caso haja pedido de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, o advogado deverá informar seus dados conforme item “A” e anexar aos autos contrato estipulando o pagamento de honorários, em caso de reserva de valores a tal título, e informar os percentuais e valores devidos à parte e ao advogado, os quais deverão ser destinados a cada conta respectiva; C) acaso exista pedido de liberação do crédito devido a quaisquer das partes na conta do advogado, além da justificativa da excepcionalidade do pedido, aquele deve estar acompanhado de procuração com poderes específicos para levantar alvará ou receber valores, não sendo suficiente a cláusula genérica de "receber e dar quitação".
De posse dos dados acima, autorizo a emissão do alvará para pagamento na quantia vinculada aos presentes autos através do SISCONDJ, conforme determina a Portaria acima mencionada.
Concluída as determinações acima, e inexistindo mais diligências, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
Intime-se.
Natal/RN, 6 de junho de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
09/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 21:14
Conclusos para despacho
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02/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 07:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2025 06:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 19:56
Conclusos para despacho
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20/05/2025 19:56
Processo Reativado
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20/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 14:06
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 00:23
Decorrido prazo de TIM S A em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ANDRE MORAIS GURGEL em 16/05/2025 23:59.
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11/05/2025 09:56
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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10/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO Nº 0803120-38.2025.8.20.5004 Parte Autora: ANDRE MORAIS GURGEL Parte Promovida: TIM S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda em que a parte autora aduz ser contratante junto à ré do plano de telefonia móvel TIM Black Família, o qual contemplaria a sua linha móvel e de mais três familiares (terminais de ns. 84-99421-1417, 84-99935-4112, 84-99607-3199 e 84-99681-8906), bem como, o fornecimento do acesso ao aplicativo de streaming Netflix.
Alude que a demandada, injustificadamente e sem aviso prévio, haveria cancelado o vínculo contratual, a despeito do pagamento tempestivo das obrigações.
Informa que, mesmo realizando o protocolo de diversas reclamações junto à requerida, a prestação de serviços não haveria sido restabelecida há mais de 30 (trinta) dias, situação que o impediu de ter acesso e responder a diversos compromissos profissionais e sociais, já que é docente e pesquisador da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
Pugna, por conseguinte, em sede de tutela cautelar, pelo restabelecimento dos serviços, pela condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais em dobro pela cobrança proporcional de serviços não prestados efetivamente, no valor de R$ 181,00, já calculado em duplicidade, e pelo arbitramento de compensação pecuniária pelos danos morais sofridos com a conduta abusiva da parte requerida.
Tutela cautelar deferida no ID de nº 143606248.
A parte demandada, regularmente citada, ofereceu sua contestação no ID de nº 145916472, defendendo, no mérito, em breve resumo, a inexistência de ilícito e a ausência de danos materiais e morais passíveis de indenização, postulando, ao fim, pela improcedência dos pedidos. É o que importa relatar.
Decido.
No mérito, assiste razão à parte autora.
O demandante demonstrou circunstanciadamente o pagamento das três últimas mensalidades do plano que mantém junto à ré, cobradas em suas faturas de cartão de crédito colacionadas ao ID de nº 143594497, provando, assim, a sua adimplência contratual.
Do mesmo modo, informou o número dos protocolos de suas reclamações cadastrados junto à demandada e à agência reguladora ANATEL, tombados sob os ns.
TIM 2025107535916, TIM 2025106507422 e ANATEL 202502112924796, o que confirma a existência do cancelamento de serviços aduzido na exordial.
Em contrapartida, a ré, mesmo detendo os meios de provas que poderiam elidir as alegações autorais, preferiu quedar-se inerte, não as anexando ao processo, cingindo-se a alegar, tão-somente, a inexistência de ilícito.
Dessarte, a demandada deixou de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a despeito de ser ônus que lhe assistia, por força do preceito contido no art. 373, II do CPC.
Logo, não há dúvidas de que houve o cancelamento do vínculo, estando o autor adimplente com suas obrigações contratuais.
Dessarte, resta incontroversa a falha na prestação do serviço contratado pelo autor, consistente na interrupção indevida do seu fornecimento.
Nesse esteio, a demandada deve ser compelida a reparar todos os danos causados à autora, por força dos preceitos contidos no art. 14 do CDC.
Consequentemente, a ré deve ser compelida, inicialmente, a restabelecer a prestação dos serviços nos moldes contratados, reativando as linhas do plano TIM Black Família titularizado pelo autor, bem como, o serviço de streaming adjeto (Netflix).
Todavia, no que atine ao pedido indenizatório por danos imateriais, entendo pela sua improcedência, visto que há pedido de manutenção da continuidade do vínculo contratual.
Assim, ainda que deficientemente prestado, havia vínculo contratual hígido a ser restaurado, ainda que não observado regularmente pela autorizatária ré, de forma que eventual falha no seu fornecimento deva ser objeto de análise do pedido compensatório por danos morais, e não justa causa para repetição de valores.
No que atine ao pedido compensatório por danos morais, entendo que a conduta da ré aviltou diversos direitos de personalidade constitucionalmente tutelados do autor, em especial, os direitos à Intimidade, à Honra e à Dignidade da Pessoa Humana.
Resta evidente, que o cerceamento indevido de serviço essencial e a ineficiência da ré em solucionar o problema técnico existente em prazo razoável foram capazes de perturbar a paz e o sossego do demandante, penetrando em sua esfera individual, inflingindo-lhe sentimentos de dor, angústia e impotência, capazes de configurarem abalo psíquico relevante, situação apta à configuração do dano moral suscitado.
Ademais, percebe-se que a autorizatária ré permaneceu inerte às súplicas do demandante, a despeito da substancial quantidade de reclamações registradas junto a sua central de atendimento e agência reguladora (ANATEL), conforme números de protocolo colacionados à exordial, omissão que terminou obrigando o consumidor lesada a ter que propor demanda judicial para resolver efetivamente seu problema, o que, decerto, lhe consumiu muito tempo, energia e recursos financeiros.
Assim, verifica-se o que a melhor jurisprudência pátria conceitua como desvio produtivo, ou seja, a privação de energia e tempo do consumidor, bens essenciais para a vida moderna, por falha operacional de um fornecedor, que deve ser compelido, sob a responsabilidade objetiva que lhe assiste, por força das previsões contidas no Código de Defesa do Consumidor, a reparar moralmente o dano causado à parte hipossuficiente da relação jurídica.
Nesse sentido, colacionamos os seguintes julgados: "RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
TEMPO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS.
DEVER DE QUALIDADE, SEGURANÇA, DURABILIDADE E DESEMPENHO.
ART. 4º, II, "D", DO CDC.
FUNÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE PRODUTIVA.
MÁXIMO APROVEITAMENTO DOS RECURSOS PRODUTIVOS.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL COLETIVO.
OFENSA INJUSTA E INTOLERÁVEL.
VALORES ESSENCIAIS DA SOCIEDADE.
FUNÇÕES.
PUNITIVA, REPRESSIVA E REDISTRIBUTIVA. [.] 7.
O dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que é atribuído aos fornecedores de produtos e serviços pelo art. 4º, II, d, do CDC, tem um conteúdo coletivo implícito, uma função social, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo.
O desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor.
Na hipótese concreta, a instituição financeira recorrida optou por não adequar seu serviço aos padrões de qualidade previstos em lei municipal e federal, impondo à sociedade o desperdício de tempo útil e acarretando violação injusta e intolerável ao interesse social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos, o que é suficiente para a configuração do dano moral coletivo". (REsp 1.737.412/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/2/19, DJe 8/2/19) (Grifos Nossos) RESPONSABILIDADE CIVIL.
Danos morais.
Contrato de mútuo com pacto adjeto de alienação fiduciária de bem imóvel.
Lançamento indevido de encargos bancários, porque resultantes exclusivamente de falha operacional do banco.
Situação que extrapolou o mero aborrecimento do cotidiano ou dissabor por insucesso negocial.
Recalcitrância injustificada da casa bancária em cobrar encargos bancários resultantes de sua própria desídia, pois não procedeu ao débito das parcelas na conta corrente da autora, nas datas dos vencimentos, exigindo, posteriormente, de forma abusiva, os encargos resultantes do pagamento com atraso.
Decurso de mais de três anos' sem solução da pendência pela instituição financeira.
Necessidade de ajuizamento de duas ações judiciais pela autora.
Adoção, no caso, da teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, tendo em vista que a autora foi privada de tempo relevante para dedicar-se ao exercício de atividades que melhor lhe aprouvesse, submetendo-se, em função do episódio em cotejo, a intermináveis percalços para a solução de problemas oriundos de má prestação do serviço bancário.
Danos morais indenizáveis configurados.
Preservação da indenização arbitrada, com moderação, em cinco mil reais.
Pedido inicial julgado parcialmente procedente.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (AREsp. 1.260.458/SP (2018/0054868-0), Rel.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 5/4/19, DJe 25/4/18) (Grifos Nossos) Isto posto, por todas as fundamentações apresentadas e por tudo o que mais dos autos consta, mantenho a decisão interlocutória prolatada no ID de nº 143606248, e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a restabelecer os serviços relativos ao plano TIM BLACK FAMÍLIA titularizado pelo autor (CPF: *53.***.*00-84), reativando as linhas contratadas de ns. (84) 99421-1417, (84) 99935-4112, (84) 99607-3199 e (84) 99681-8906, bem como, o seu acesso ao aplicativo de streaming Netflix, tudo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de astreintes, em caso de descumprimento da presente decisão.
CONDENO, ainda, a autorizatária demandada a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais que lhe foram infligidos.
JULGO IMPROCEDENTE, outrossim, o pedido de repetição de indébito formulado nos autos, pelas razões já expostas na fundamentação do decisum.
Com relação ao dano moral, o valor deverá ser atualizado pelo IPCA a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do CC.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: .
Sem manifestação da parte autora no referido prazo, arquive-se com baixa na distribuição.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo.
Intimem-se.
Natal, 29 de abril de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:30
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:11
Decorrido prazo de TIM S A em 19/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:04
Decorrido prazo de TIM S A em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 11:00
Juntada de Petição de alegações finais
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20/03/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 21:21
Juntada de ato ordinatório
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19/03/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:47
Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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