TJRN - 0802228-32.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 06:55
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 06:54
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 03:08
Decorrido prazo de Gelson Paulo de Azevedo em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/05/2025 23:59.
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15/04/2025 05:27
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 03:37
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0802228-32.2025.8.20.5004 AUTOR: AUTOR: JOSE GESOALDO AMADOR RÉU: Banco do Brasil S/A CNPJ: 00.***.***/0716-17, SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, bastando apenas um breve resumo da lide.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. proposta por JOSE GESOALDO AMADOR, em desfavor de BANCO DO BRASIL, na qual aduz o autor é correntista do banco réu e em 03/02/2025, o promovente transferiu o valor R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) de sua conta poupança para a sua conta corrente de mesmo número.
Seque relatando que ao invés de digitar Agência nº 716-1 e Conta nº 14-0, o fez trocando os números da agência x conta corrente.
Assim, o valor de R$ 2.500,00 de sua conta poupança foi para a Agência nº 14-0, e Conta nº 716-1, pertencente ao Senhor ANTONIO JULIO DA SILVA que reside no Estado de Mato Grosso e que referida conta não é movimentada desde 2013.
Ressalta o autor que ao perceber seu equívoco comunicou o fato ao seu gerente, no entanto, este informou que não poderia estornar referia quantia e somente poderia ser feito por autorização judicial.
Por fim, requer que o banco réu seja compelido a creditar na conta do autor o valor de R$ 2.500,00.
A parte ré apresentou preliminar de ilegitimidade passiva alegando que é parte ilegítima para figurar na presente demanda.
No entanto, embora o banco réu não tenha praticado ato ilícito comissivo ou omissivo, o autor é seu correntista e sendo assim deve o réu integrar não polo passivo da presente demanda.
Assim sendo acolho a preliminar ora em análise. É o breve relato do necessário.
Fundamento e decido.
MÉRITO É o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito, e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes.
Relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
No caso em tela, o autor reconhece que ao digitar Agência nº 716-1 e Conta nº 14-0, o fez trocando os números da agência x conta corrente.
Assim sendo, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos Reais) de sua conta poupança, foi para a Agência nº 14-0, e Conta nº 716-1, pertencente ao Senhor ANTONIO JULIO DA SILVA, conforme certifica o extrato anexado.
Consoante o disposto no “caput” do artigo 14 do CDC, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” A responsabilidade civil das instituições financeiras por danos causados a seus clientes, ou a terceiros, que sofram prejuízos em decorrência de sua atuação, portanto, é de natureza objetiva, prescindindo, assim, da existência de dolo ou culpa.
Somente há necessidade de prova da ação ou omissão do fornecedor, do dano e do nexo causal entre a ação ou omissão e o dano experimentado pelo consumidor.
Excluem a responsabilidade do fornecedor de serviços as duas hipóteses do § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, isto é, inexistência de defeito no serviço prestado ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. “In casu”, não restou demonstrado nos autos que houve negligência por parte do banco requerido.
No caso, o nexo de causalidade deve ser analisado pela teoria da causalidade adequada, de modo que somente deve ser considerada causa a conduta ou omissão que produz direta e concretamente o resultado danoso.
A parte autora, ao fazer a transferência, o fez da mesma forma que alguém entrega uma quantia em moeda para outra, isto é, sem possibilidade de reversão da movimentação, e com isso assumiu esse risco.
A conduta da parte autora foi determinante para o ocorrido, pois, realizou a transferência para Senhor ANTÔNIO JÚLIO DA SILVA, por equívoco, como narra na petição inicial, confirmando a operação com dados incorretos.
Nenhuma conduta do banco requerido foi determinante direta e imediatamente para o dano sofrido pela parte autora.
Aplica-se ao caso a excludente de responsabilidade do fornecedor prevista no § 3º, II, do artigo 14, do CDC, qual seja, a “culpa exclusiva do consumidor”.
Não restou demonstrada a prática de ilícito pelo banco réu, de modo que não merece acolhimento o pedido da parte autora, competindo à parte autora propor nova ação visando o ressarcimento do seu prejuízo, desta feita em desfavor do favorecido com a transferência equivocada.
Cabe citar julgados em casos semelhantes: EMENTA: INDENIZATÓRIA.
Transferência bancária efetuada por equívoco.
Aplicação do CDC.
Autor que transferiu valores, via PIX, para destinatário diverso do pretendido, por descuido.
Aborrecimento causado pelo próprio demandante.
Danos morais.
Não configurados.
Inexistência de falha na prestação de serviços a justificar o pleito indenizatório.
Precedentes. Ônus da sucumbência.
Honorários que devem incidir sobre o proveito econômico obtido pela parte.
Inteligência do art. 85, § 2º do CPC.
Correção monetária e juros de mora.
Omissão na sentença.
Insurgência.
A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode até ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte.
Precedente do STJ - REsp. 1.898.908/PE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10056404220218260127 SP 1005640-42.2021.8.26.0127, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 06/07/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2022) (Grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO – CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS – Preliminar suscitada de nulidade da sentença por cerceamento do direito de produzir provas – Rejeição – Hipótese em que as provas constantes dos autos do processo eram suficientes para ensejar um julgamento antecipado do mérito – PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO – AÇÃO COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – SENTENÇA TERMINATIVA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – Pretensão de reforma da r. sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito – Descabimento – Hipótese em que o autor pretendia realizar uma transferência via TED, tendo como destinatária conta mantida junto ao Banco do Brasil, em nome de José Roberto Garcia Autor que, espontânea e voluntariamente, optou por realizar a transferência via PIX e para uma conta mantida junto ao corréu Banco Bradesco – Culpa exclusiva do autor configurada – Funcionalidade PIX que era passível de utilização na data da operação financeira, conforme normativa do Bacen – Corréu Banco Bradesco que não incorreu em má-fé ou falsidade ideológica ao não apresentar documentos comprobatórios de que a conta em que creditados os valores seria titularizada por José Roberto Garcia – Desnecessidade da produção dessa prova – Causa de pedir invocada pelo autor que consiste no suposto não recebimento da transferência por José Roberto Garcia – Informação trazida aos autos do processo pelo próprio autor – Autor que deveria ter movido a demanda em face de José Roberto Garcia, único interessado no recebimento dos valores – Autor que, ao deixar de incluir José Roberto Garcia no polo passivo da demanda, deu causa à inviabilidade de verificação sobre o efetivo recebimento, por ele, dos valores remetidos – Agentes financeiros que não possuem legitimidade passiva – Sentença terminativa mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10023370420218260100 SP 1002337-04.2021.8.26.0100, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 11/02/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2022) (Grifo nosso).
EMENTA: APELAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - DANO MATERIAL E MORAL - ESTELIONATO - Pretensão do autor de reformar a r. sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da instituição financeira - Cabimento - Hipótese em que o réu possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente relação processual, pois a ele é atribuída a prática de ato ilícito, consistente em defeito na prestação do serviço bancário que, segundo argumentação do autor, teria ensejado a fraude de que foi vítima - Recurso do autor provido para anular a r. sentença que havia reconhecido a ilegitimidade passiva - Possibilidade do julgamento com base no artigo 1.013, § 4º, do CPC- RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE DO RÉU, com o prosseguimento do julgamento com fundamento na autorização contida no art.1.013, § 3º, do CPC.
APELAÇÃO - DANO MATERIAL E MORAL - ESTELIONATO - Pretensão do autor de que seja o banco réu condenado ao pagamento de indenização para reparar os prejuízos decorrentes da transação realizada para conta fraudulentamente aberta por terceiro - Hipótese em que não há nexo de causalidade entre a prestação do serviço bancário e a ocorrência do dano - Culpa exclusiva da vítima que, voluntariamente, realizou a transferência bancária, bem como do fraudador e de terceiro, que seria proprietário do veículo objeto da transação e consentiu com a realização da transferência para conta indicada pelo estelionatário - PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. (TJSP; Apelação Cível 1006358-42.2021.8.26.0223 ; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13a Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 15/10/2021; Data de Registro: 15/10/2021) (Grifo nosso) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, CPC.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Natal/RN, 10 de abril de 2025.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/04/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 13:59
Juntada de Petição de comunicações
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07/03/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 23:33
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 08:32
Juntada de diligência
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10/02/2025 10:48
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 10:35
Não Concedida a Medida Liminar
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07/02/2025 18:25
Conclusos para decisão
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07/02/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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