TJRN - 0800595-17.2024.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:18
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) nº: 0800595-17.2024.8.20.5102 AUTOR: RAQUEL NASCIMENTO DA COSTA REU: LTL CURSOS TECNICOS EIRELI ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto recurso inominado, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, § 2º).
Ceará-Mirim/RN, 25 de agosto de 2025.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/08/2025 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 07:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/08/2025 00:09
Decorrido prazo de RAQUEL NASCIMENTO DA COSTA em 22/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0800595-17.2024.8.20.5102 Autor(a): Nome: RAQUEL NASCIMENTO DA COSTA Endereço: Travessa Lucy Maria Silva de Lima, 47, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Réu: Nome: LTL CURSOS TECNICOS EIRELI Endereço: AVENIDA BEL TOMAZ LANDIM, 04, JARDIM LOLA, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59296-802 SENTENÇA Vistos, etc.
Embargou a parte demandada, alegando omissão na sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial.
Intimada, a parte demandante impugnou os embargos.
Passo a decidir.
Inicialmente, verifico que o recurso foi interposto por parte legítima, regularmente representada por advogado habilitado nos autos, e no prazo legal, preenchendo, portanto, os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual recebo os presentes embargos de declaração.
Esclareço, ademais, que os embargos declaratórios têm a finalidade exclusiva de sanar contradições, obscuridades ou omissões por acaso existentes, sendo vedada sua interposição com fins meramente protelatórios ou com o fito de rediscutir a matéria enfrentada.
Nesse sentido, compulsando os autos, tenho que os embargos declaratórios apresentados não se constituem como a peça mais apropriada neste momento processual, vez que não vislumbro na decisão impugnada qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, haja vista que seu intuito aparenta ser a reforma do julgado, para acolhimento dos pedidos formulados pela parte ré, especialmente no que tange ao fator de correção utilizado na condenação.
Isso posto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data e assinatura no sistema. -
06/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 06:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2025 00:15
Decorrido prazo de RICARDO NOGUEIRA SOUTO em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:15
Conclusos para decisão
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12/05/2025 07:09
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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09/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0800595-17.2024.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAQUEL NASCIMENTO DA COSTA REU: LTL CURSOS TECNICOS EIRELI SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da lei n° 9.099/95.
Passo à análise do mérito.
No caso dos autos, observando a relação jurídica existente entre as partes, inegável que devem ser aplicadas as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Há que ser considerado, igualmente, como mais um elemento utilizado na solução da lide, a inversão do ônus da prova, cabível na situação em tela, por ser a parte demandante hipossuficiente na relação jurídica descrita nestes autos.
Assim, a inversão do ônus da prova, no presente caso, é medida salutar, pois o consumidor coloca-se na relação de consumo como a parte hipossuficiente para a comprovação dos fatos alegados, visto que o poder probatório fica, na maioria das vezes, de posse daquele que detém o comando da relação consumerista.
Compulsando a documentação anexa aos autos, vê-se que a parte autora juntou o comprovante de quitação do débito cobrado, no qual houve o pagamento em 30/12/2022 (ID 115593192), sendo que a consulta ao SERASA realizada em 10/12/2024, registrou que a negativação foi mantida até 13/09/2024.
Por outro lado, o réu se manteve inerte, sem explicitar as razões especificamente as razões da manutenção de inscrição mesmo após o pagamento, ou seja, deixou de apresentar elementos capazes de refutar a tese autoral acerca da falha do serviço.
De fato, vê-se que, em um primeiro momento, a inscrição estava acobertada pelo exercício regular de um direito, uma vez que não há dúvidas quanto à mora existente, contudo, posteriormente, houve quitação dos débitos, fato que, por si só, legitima o pleito de exclusão de seu nome dos cadastros restritivos.
Nesse sentido, apesar do pagamento ocorrido ainda na data citada, a ré manteve a inscrição da parte autora indevidamente, violando a disposição contida na Súmula 548 do STJ, a qual afirma que: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
Destarte, que a requerida não cumpriu o seu encargo de proceder com a baixa da negativação, deixando de observar o mandamento previsto no art. 43, §3º, do Código de Defesa do Consumidor para comunicação da correção de informações incorretas: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. [...] § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
Por óbvio, é mister ressaltar que estão presentes todos os requisitos para que seja caracterizada a responsabilidade pela falha do serviço: a) a conduta da ré; b) dano sofrido pela parte autora e, por fim, c) o nexo de causalidade que liga a conduta ao dano suportado pela consumidora.
Com efeito, após a inscrição e o devido registro do pagamento, houve tempo suficiente para o demandado tomar conhecimento acerca do adimplemento, demonstrando, assim a manutenção injustificada da negativação da autora nos órgãos restritivos de crédito, impondo-se o conhecimento da ocorrência de ato ilícito, justificando o dever de indenizar.
O artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O prestador de serviço/fornecedor possui responsabilidade objetiva em relação aos seus atos, que afetam seus clientes e terceiros, responsabilidade esta lastreada na teoria do risco e que não reclama, para a imposição do dever de indenizar, a comprovação de culpa do causador do dano, mas, tão-somente, a existência de nexo causal entre o prejuízo acarretado à vítima e a conduta do agente (artigos 927 do CC e 12 e 14 do CDC).
Sobre a responsabilidade civil, dispõe o art. 186 do Código Civil que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
E continua o artigo 927 ao determinar que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Desse modo, não restando comprovada a devida justificativa para manutenção da inscrição do nome da parte autora nos órgãos restritivos mesmo após o pagamento, impõe-se a procedência do pedido de exclusão do nome dos cadastros restritivos de crédito.
Sobre o pedido de indenização, predomina na jurisprudência a compreensão segundo a qual a inscrição indevida da pessoa no cadastro de inadimplentes configura ofensa moral indenizável, inclusive, com caráter intuitivo. É bom frisar que o consumidor não tem outras negativações e que a inscrição indevida realizada pela ré acarretou dano passível de indenização.
Ao agir dessa forma, o requerido causou dano moral, uma vez que os transtornos experimentados pelo requerente ultrapassaram os meros aborrecimentos comuns ao cotidiano das pessoas.
Assim, presentes os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar, passo à quantificação dos danos.
O valor da indenização deve ser fixado de maneira prudente e equilibrada, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da vítima, sem, contudo, ser tão simbólico a ponto de não cumprir sua função dissuasória, ou seja, desestimular a repetição da conduta ilícita.
Considerando essas premissas e as circunstâncias que ensejaram a conduta da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar inexistente o débito no valor de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), referente ao contrato n° 210013, assim como para condenar a demandada a pagar, a título de indenização por dano moral à autora, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a qual há de ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data da sentença, consoante a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir do evento, conforme art. 398, Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Simone Cecília Ferreira Guedes Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
CEARÁ-MIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 18:28
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2025 10:19
Conclusos para decisão
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11/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 18:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 09:33
Conclusos para despacho
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19/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 09:36
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 13/09/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
-
13/09/2024 09:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/09/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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13/09/2024 06:06
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 11:51
Juntada de aviso de recebimento
-
30/08/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2024 12:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2024 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 16:57
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 13/09/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
-
19/07/2024 14:37
Recebidos os autos.
-
19/07/2024 14:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
-
19/07/2024 14:37
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 04/09/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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04/07/2024 12:48
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/09/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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15/04/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 20:45
Conclusos para despacho
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22/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/03/2024 11:42
Audiência conciliação realizada para 22/03/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
-
22/03/2024 11:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/03/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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20/03/2024 10:13
Recebidos os autos.
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20/03/2024 10:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
-
20/03/2024 10:12
Juntada de aviso de recebimento
-
20/03/2024 10:12
Juntada de Certidão
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09/03/2024 05:09
Decorrido prazo de TALIANY DA SILVA ROCHA SANTOS em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 14:24
Decorrido prazo de JÉSSICA XAVIER DA SILVA SANTOS em 06/03/2024 23:59.
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26/02/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 12:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2024 09:06
Recebidos os autos.
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26/02/2024 09:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
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26/02/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 16:11
Não Concedida a Medida Liminar
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21/02/2024 22:24
Conclusos para decisão
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21/02/2024 22:24
Audiência conciliação designada para 22/03/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
-
21/02/2024 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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