TJRN - 0825028-63.2025.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:37
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 00:37
Decorrido prazo de ROBERTO STOCCO em 15/09/2025 23:59.
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01/09/2025 03:52
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal PROCESSO: 0825028-63.2025.8.20.5001 AUTOR(A): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DEMANDADO(A): DAMIAO GARCIA DE BRITO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 162189549 - Diligência), no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Natal/RN, 28 de agosto de 2025.
ANDRIE MACEDO DE ANDRADE Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
28/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:21
Juntada de ato ordinatório
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28/08/2025 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2025 09:23
Juntada de diligência
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20/08/2025 13:49
Juntada de Certidão
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19/08/2025 16:12
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 00:28
Decorrido prazo de ROBERTO STOCCO em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 12:55
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0825028-63.2025.8.20.5001 Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: DAMIAO GARCIA DE BRITO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO envolvendo as partes supramencionadas, aduzindo a parte autora que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora do demandado, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo, objeto da garantia.
Juntou documentos. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir.
De início, esclareço que de acordo com o disposto no artigo 101, § 2º, da Lei 13.043/2014, “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Exige-se, portanto, para a concessão da liminar pleiteada a comprovação da alienação fiduciária e do inadimplemento do devedor.
No caso em exame, a parte autora juntou aos autos o contrato que contém cláusula de alienação fiduciária e a carta de notificação, ficando devidamente comprovada a alienação fiduciária e a mora da parte ré.
Há, portanto, bom direito a justificar a concessão da liminar.
Observa-se, ainda, que há perigo da demora, pois a dívida tende a crescer, caso o réu mantenha-se indevidamente na posse do bem.
Pelo exposto, a teor do disposto no art. 3º, caput, do Dec.-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, DEFIRO A LIMINAR e determino que se expeça o mandado de busca e apreensão do bem descrito à inicial, entregando-o à parte autora, que deverá mantê-lo no Estado do RN pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se a parte ré para, no prazo de quinze (15) dias, contestar o pedido.
No prazo de cinco (05) dias a contar da citação, o réu poderá purgar a mora, pagando a integralidade da dívida pendente, conforme decidido no Recurso Especial com efeito repetitivo de n° 1.418.593/MS, julgado em 14/05/2014 ("Para os efeitos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, foi definida a seguinte tese: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n° 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem imóvel objeto da alienação fiduciária.").
Outrossim, sobre o sigilo processual aposto pela parte autora no momento do ajuizamento da presente demanda, vejamos o que dispõe o artigo 189, do CPC/15: “Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;” A aplicação do segredo de Justiça deve ser sempre avaliada com muita prudência.
A publicidade dos atos processuais é direito fundamental do cidadão (CF, art. 5º, LX), e é a própria Constituição Federal que faz referência aos casos em que se admitirá processos correndo em segredo de justiça, nada impedindo que o juiz confira a outros, ao seu critério, em virtude do interesse público, processamento em segredo, hipótese que, certamente, não é a da presente ação de Busca e Apreensão.
O caso em apreço versa sobre interesse meramente patrimonial e não se insere em nenhuma das hipóteses legais, não justificando, assim, a tramitação em segredo de justiça. À Secretaria retire o segredo de justiça aposto na autuação.
P.I.C.
NATAL /RN, 21 de maio de 2025.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
22/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:45
Concedida a Medida Liminar
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17/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ROBERTO STOCCO em 16/05/2025 23:59.
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04/05/2025 06:06
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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04/05/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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28/04/2025 13:40
Conclusos para decisão
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0825028-63.2025.8.20.5001 AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: D.
G.
D.
B.
DESPACHO Em cotejo ao caderno processual, verifiquei que não foram recolhidas as custas processuais.
Nessa linha, é importante acrescentar que o pagamento das custas está previsto na Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, e deve ser feita a cobrança, na forma da lei.
Nessa senda, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de extinção por indeferimento da inicial.
Recolhidas as custas, voltem-me conclusos para decisão de urgência inicial.
Caso contrário, venham para sentença de extinção.
P.I.
Natal/RN, 20 de abril de 2025.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
22/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2025 10:31
Conclusos para decisão
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18/04/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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