TJRN - 0815089-84.2024.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 00:27
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA MEDEIROS em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:27
Decorrido prazo de CENTRO DE APERFEICOAMENTO SEPTEM CAPULUS LTDA em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0815089-84.2024.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA MEDEIROS REU: CENTRO DE APERFEICOAMENTO SEPTEM CAPULUS LTDA D E S P A C H O Em respeito à ampla defesa e a fim de afastar eventuais arguições de nulidade processual, determino o aprazamento de audiência de conciliação.
De antemão ficam estabelecidas as seguintes regras, as quais deverão ser obedecidas pelas partes de forma a possibilitar a realização do ato: 1.
A audiência será realizada por meio da plataforma Microsoft Teams, na sala virtual acessível pelo do seguinte link: https://lnk.tjrn.jus.br/5juizado, no dia 09/10/2025 ás 09:20hs. 2.
O link acima indicado deverá ser acessado pelas partes, advogados e eventuais, por meio de computador pessoal ou de smartphone (caso em que o participante deverá baixar e instalar o apllicativo Microsoft Teams em seu aparelho); 3.
A fim de facilitar o contato e minimizar a possibilidade de imprevistos, deverão ser informados o telefone celular das partes e de seus advogados, por meio de petição nos autos; 4. É obrigatória a presença pessoal da parte autora, que deverá ser representada por seu(ua) sócio(a) administrador(a) em sendo pessoa jurídica; 5.
O acesso pelos participantes do ato ao link supracitado deverá ser feito no dia e horário designados, sob pena de serem aplicadas as penalidades processuais relativas ao não comparecimento, tal qual nas audiências presenciais; 6.
Em caso de dúvidas ou dificuldade referente ao acesso à sala virtual, a parte deverá entrar em contato imediatamente com o Gabinete da unidade, por meio do contato informado na página do Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão, cabendo a elas cumprir o contido no item 3 em até 1 (um) dia antes da data da audiência aqui aprazada.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) -
01/09/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:49
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 09/10/2025 09:20 em/para 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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31/08/2025 11:27
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada conduzida por 24/04/2025 09:00 em/para 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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31/08/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 09:58
Conclusos para despacho
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28/06/2025 00:23
Decorrido prazo de CENTRO DE APERFEICOAMENTO SEPTEM CAPULUS LTDA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:22
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA MEDEIROS em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0815089-84.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA MEDEIROS REU: CENTRO DE APERFEICOAMENTO SEPTEM CAPULUS LTDA DECISÂO Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme disposição contida no art. 38 da Lei nº 9099/95.
Tratam-se de embargos de declaração em que a parte autora postula a reforma da sentença que haveria extinguido o processo em virtude de sua ausência à audiência de conciliação regularmente aprazada.
Fundamenta o seu pedido na irregularidade de intimação para o ato, já que a comunicação processual haveria se dado por meio eletrônico, quando sequer possuía advogado habilitado no processo.
Aduz, ainda, que intimações posteriores haveriam sido realizadas por via postal, o que ratificaria o erro de intimação.
A Secretaria certificou a intempestividade dos embargos aclaratórios.
Vindo-me os autos, decido.
Inicialmente, recebo os embargos de declaração como petição simples, em virtude da natureza das alegações, que versam sobre nulidade insanável.
Ao se compulsar o processo, nota-se a procedência dos argumentos autorais, pois, de fato, foi intimado por via eletrônica, quando não possuía procurador constituído nos autos.
Ademais, a intimação também não se deu por diário judicial eletrônico, como atesta a aba Expedientes do sistema PJE, mas por canal próprio do sistema, para o qual o demandante não se encontrava habilitado.
Assim, em virtude da nulidade da intimação realizada, não se pode considerar intimado o autor para a sessão conciliatória realizada.
Logo, como o autor ainda tem interesse na continuidade do feito, em consagração aos princípios da Oralidade, Informalidade e Economia Processual, deve-se chamar o feito à ordem, anulando-se a sentença extintiva sem julgamento do mérito prolatada no ID de nº 149563245, e se determinar o aprazamento de nova sessão conciliatória, intimando-se regularmente as partes.
P.R.I.
NATAL/RN, 6 de junho de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 07:48
Outras Decisões
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22/05/2025 15:26
Conclusos para decisão
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22/05/2025 15:25
Juntada de Certidão
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20/05/2025 00:46
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA MEDEIROS em 19/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:55
Juntada de entregue (ecarta)
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16/05/2025 00:15
Decorrido prazo de CENTRO DE APERFEICOAMENTO SEPTEM CAPULUS LTDA em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 14:20
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:28
Processo Reativado
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13/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 18:47
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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09/05/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0815089-84.2024.8.20.5004 AUTOR: PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA MEDEIROS REU: CENTRO DE APERFEICOAMENTO SEPTEM CAPULUS LTDA SENTENÇA Vistos e etc.
Dispenso o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Em face da ausência injustificada da parte autora à audiência, declaro EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Revogo eventuais liminares deferidas.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais, considerando o pedido de justiça gratuita.
Diante disso, defiro o pedido de assistência judiciária.
P.R.I.
Após arquive-se.
Natal/RN, 25 de abril de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito -
28/04/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:45
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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24/04/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 10:49
Juntada de Certidão
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14/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:58
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 24/04/2025 09:00 em/para 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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13/03/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 09:47
Conclusos para despacho
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25/02/2025 09:46
Juntada de carta precatória devolvida
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24/02/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 16:20
Conclusos para despacho
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04/02/2025 16:19
Juntada de ato ordinatório
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08/12/2024 23:34
Juntada de Certidão
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08/10/2024 10:11
Juntada de Certidão
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01/10/2024 09:22
Expedição de Carta precatória.
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30/09/2024 10:54
Juntada de ato ordinatório
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28/09/2024 04:07
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/09/2024 17:31
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA MEDEIROS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 10:13
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA MEDEIROS em 16/09/2024 23:59.
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30/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 12:22
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2024 15:22
Conclusos para decisão
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29/08/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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