TJRN - 0805223-86.2023.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/07/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 00:16
Decorrido prazo de COSTEIRA HOTEIS E TURISMO LTDA em 11/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 03:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/06/2025 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2025 01:56
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0805223-86.2023.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: Mic Turismo Ltda.
CNPJ: 12.***.***/0001-54 , Advogado do(a) AUTOR: JAIR SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR - SP173888 DEMANDADO: Hotel Parque da Costeira Ltda CNPJ: 08.***.***/0001-01, COSTEIRA HOTEIS E TURISMO LTDA CNPJ: 51.***.***/0001-62, A G HOTEIS E TURISMO S/A CNPJ: 08.***.***/0001-96 , Advogado do(a) REU: WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO - RN11908 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (autor e COSTEIRA HOTEIS E TURISMO) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 17 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
17/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 11:38
Juntada de ato ordinatório
-
17/05/2025 00:28
Decorrido prazo de Mic Turismo Ltda. em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 20:22
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/05/2025 20:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
12/05/2025 08:29
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
11/05/2025 14:36
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
11/05/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805223-86.2023.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIC TURISMO LTDA.
REU: COSTEIRA HOTEIS E TURISMO LTDA, A G HOTEIS E TURISMO S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por MIC Turismo LTDA - EPP em desfavor da Costeira Hotéis e Turismo LTDA, todos devidamente qualificados e representados.
A parte autora informou que possuía antiga relação com a empresa requerida, tendo vendido diversas passagens aéreas, para diferentes destinos, para os colaboradores dessa, no valor total de R$ 4.583,42, contudo, a requerida somente realizou o pagamento do valor de R$ 1.527,81, restando inadimplente com a quantia de R$ 3.055,61.
Com isso, requereu o pagamento do valor devido.
Juntou documentos.
Na Decisão de id. 130708873 foi determinada a inclusão da A G Hotéis e Turismo S/A conforme requerido pela parte autora.
Na contestação (id. nº 133223485), a parte ré A G Hotéis e Turismo S/A arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, improcedência dos pedidos.
No Despacho de id. nº 141906375 foi decretada a revelia da parte ré Costeira Hotéis e Turismo LTDA.
A parte autora apresentou réplica no id. nº 145373995. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria vertida nos autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Constatada a existência de matéria preliminar, analiso-a no tópico seguinte.
II.1 Preliminar de ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela A G Hotéis e Turismo S/A uma vez que a parte ré figura como sócia administradora da parte ré Costeira Hotéis e Turismo LTDA e essa, atualmente, possui situação cadastral de baixa perante a Receita Federal.
Inclusive, a empresa baixada perde sua personalidade jurídica e a capacidade de responder em juízo, sendo substituída pelos seus sócios.
Assim, ocorrendo a hipótese de ilegitimidade passiva ad causam da outra ré, Costeira Hotéis e Turismo LTDA, imperiosa se faz a aplicação do preceito contido no art. 485, inciso VI, do CPC, a saber: Art. 485.O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Ademais, a teor do art. 485, §3º do CPC “O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado”.
Logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré A G Hotéis e Turismo S/A e extingo o feito com relação à ré Costeira Hotéis e Turismo LTDA em razão da perda de sua personalidade jurídica e, consequentemente, legitimidade para figurar no polo passivo.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
II.2 Do Mérito Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora juntou duplicata sem aceite e “print” de tela do pagamento parcial realizado pela parte ré (id. nº 97563148).
Apesar de reconhecer a fragilidade das provas mencionadas, entendo que a ausência de impugnação dos documentos contribui para a verossimilhança das alegações autorais.
De acordo com o art. 341 do CPC, incumbe à parte ré manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas.
Ademais, o art. 373, II do mesmo Código, disciplina que é ônus da parte requerida a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Assim, cabia à parte ré a prova de que a relação não ocorreu nos moldes alegados - tendo em vista que a duplicata apresenta a indicação do fornecimento das passagens aéreas com nome do passageiro, data da viagem, destino, companhia aérea e valores - ou que cumpriu com o pagamento, o que certamente não incumbe à parte autora, dada a natureza negativa de tal prova.
Com efeito, cabe ao juiz formar seu convencimento por todo o conjunto probatório (art. 371 do CPC).
Dessa forma, diante das alegações autorais e provas não contestadas pela parte ré, entendo que a relação contratual bem como a ausência de pagamento restou demonstrada, sendo o reconhecimento da pretensão autoral do adimplemento do valor de R$ 3.055,61 medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e JULGO EXTINTO o feito com relação a parte ré Costeira Hotéis e Turismo LTDA e assim o faço sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, o que o faço por sentença para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Ainda, JULGO PROCEDENTE o pedido encartado na exordial, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, para condenar a parte ré A G Hotéis e Turismo S/A a pagar a parte autora o valor de R$ 3.055,61 (três mil e cinquenta e cinco reais e sessenta e um centavos), acrescido de correção monetária pela tabela da Justiça Federal a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 CC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após, nada mais sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
ANA LUIZA CAVALCANTE NOGUEIRA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 20:37
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2025 23:44
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 20:35
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 22:54
Juntada de ato ordinatório
-
15/12/2024 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2024 20:24
Juntada de diligência
-
14/11/2024 10:23
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 22:37
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 13:34
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/09/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2024 08:56
Juntada de ato ordinatório
-
14/09/2024 00:07
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:40
Outras Decisões
-
28/08/2024 21:47
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 07:48
Juntada de ato ordinatório
-
25/06/2024 14:15
Juntada de aviso de recebimento
-
12/06/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 19:58
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 21:56
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 12:43
Juntada de diligência
-
19/03/2024 09:08
Decorrido prazo de Mic Turismo Ltda. em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 09:08
Decorrido prazo de Mic Turismo Ltda. em 18/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 09:56
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 09:39
Juntada de ato ordinatório
-
04/03/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:27
Juntada de execução / cumprimento de sentença
-
16/02/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 09:44
Juntada de documento de comprovação
-
13/02/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 21:43
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
13/01/2024 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2024 10:50
Juntada de diligência
-
12/12/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 17:59
Juntada de diligência
-
16/11/2023 07:48
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 07:48
Juntada de ato ordinatório
-
20/09/2023 10:53
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 07:28
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 17:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/06/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 12:42
Decorrido prazo de JAIR SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 10:53
Decorrido prazo de MIC TURISMO LTDA. em 08/05/2023.
-
03/04/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 13:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/03/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 11:08
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/03/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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