TJRN - 0805223-86.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805223-86.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 28-08-2025 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 28/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025. -
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805223-86.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/07 a 04/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2025. -
04/07/2025 09:49
Recebidos os autos
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04/07/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 09:49
Distribuído por sorteio
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805223-86.2023.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIC TURISMO LTDA.
REU: COSTEIRA HOTEIS E TURISMO LTDA, A G HOTEIS E TURISMO S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por MIC Turismo LTDA - EPP em desfavor da Costeira Hotéis e Turismo LTDA, todos devidamente qualificados e representados.
A parte autora informou que possuía antiga relação com a empresa requerida, tendo vendido diversas passagens aéreas, para diferentes destinos, para os colaboradores dessa, no valor total de R$ 4.583,42, contudo, a requerida somente realizou o pagamento do valor de R$ 1.527,81, restando inadimplente com a quantia de R$ 3.055,61.
Com isso, requereu o pagamento do valor devido.
Juntou documentos.
Na Decisão de id. 130708873 foi determinada a inclusão da A G Hotéis e Turismo S/A conforme requerido pela parte autora.
Na contestação (id. nº 133223485), a parte ré A G Hotéis e Turismo S/A arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, improcedência dos pedidos.
No Despacho de id. nº 141906375 foi decretada a revelia da parte ré Costeira Hotéis e Turismo LTDA.
A parte autora apresentou réplica no id. nº 145373995. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria vertida nos autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Constatada a existência de matéria preliminar, analiso-a no tópico seguinte.
II.1 Preliminar de ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela A G Hotéis e Turismo S/A uma vez que a parte ré figura como sócia administradora da parte ré Costeira Hotéis e Turismo LTDA e essa, atualmente, possui situação cadastral de baixa perante a Receita Federal.
Inclusive, a empresa baixada perde sua personalidade jurídica e a capacidade de responder em juízo, sendo substituída pelos seus sócios.
Assim, ocorrendo a hipótese de ilegitimidade passiva ad causam da outra ré, Costeira Hotéis e Turismo LTDA, imperiosa se faz a aplicação do preceito contido no art. 485, inciso VI, do CPC, a saber: Art. 485.O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Ademais, a teor do art. 485, §3º do CPC “O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado”.
Logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré A G Hotéis e Turismo S/A e extingo o feito com relação à ré Costeira Hotéis e Turismo LTDA em razão da perda de sua personalidade jurídica e, consequentemente, legitimidade para figurar no polo passivo.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
II.2 Do Mérito Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora juntou duplicata sem aceite e “print” de tela do pagamento parcial realizado pela parte ré (id. nº 97563148).
Apesar de reconhecer a fragilidade das provas mencionadas, entendo que a ausência de impugnação dos documentos contribui para a verossimilhança das alegações autorais.
De acordo com o art. 341 do CPC, incumbe à parte ré manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas.
Ademais, o art. 373, II do mesmo Código, disciplina que é ônus da parte requerida a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Assim, cabia à parte ré a prova de que a relação não ocorreu nos moldes alegados - tendo em vista que a duplicata apresenta a indicação do fornecimento das passagens aéreas com nome do passageiro, data da viagem, destino, companhia aérea e valores - ou que cumpriu com o pagamento, o que certamente não incumbe à parte autora, dada a natureza negativa de tal prova.
Com efeito, cabe ao juiz formar seu convencimento por todo o conjunto probatório (art. 371 do CPC).
Dessa forma, diante das alegações autorais e provas não contestadas pela parte ré, entendo que a relação contratual bem como a ausência de pagamento restou demonstrada, sendo o reconhecimento da pretensão autoral do adimplemento do valor de R$ 3.055,61 medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e JULGO EXTINTO o feito com relação a parte ré Costeira Hotéis e Turismo LTDA e assim o faço sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, o que o faço por sentença para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Ainda, JULGO PROCEDENTE o pedido encartado na exordial, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, para condenar a parte ré A G Hotéis e Turismo S/A a pagar a parte autora o valor de R$ 3.055,61 (três mil e cinquenta e cinco reais e sessenta e um centavos), acrescido de correção monetária pela tabela da Justiça Federal a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 CC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após, nada mais sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
ANA LUIZA CAVALCANTE NOGUEIRA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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