TJRN - 0801791-27.2023.8.20.5144
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monte Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 07:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/07/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Monte Alegre Avenida João de Paiva, S/N, Centro, MONTE ALEGRE - RN - CEP: 59182-000 Autos n. 0801791-27.2023.8.20.5144 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação id. 151377770, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
MONTE ALEGRE - RN, 22 de maio de 2025.
JANEIDE BAZILIO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 01:15
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:50
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2025 11:11
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 05:32
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0801791-27.2023.8.20.5144 AUTOR: CLARICE MARIANO LIRA DE OLIVEIRA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA
I - RELATÓRIO 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito proposta por Clarice Mariano Lira de Oliveira em face de Banco Bradesco Financiamento S.A e Sebraseg Clube de Benefícios LTDA. 2.
Alega a requerente que tem como única fonte de renda um benefício previdenciário de pensão por morte rural, que recebe na sua conta corrente junto ao Banco do Bradesco S.A (Ag: 5879, C/C: 000622900P).
Ocorre que no mês de julho de 2023 precisou emitir extrato de sua conta e foi surpreendida com a ocorrência de diversos descontos mensais e recorrentes em sua conta bancária. 3.
Constatou que os descontos seriam pertinentes a supostas adesões a empresas de CLUBES DE SERVIÇOS, dentre as quais se destaca a segunda requerida, SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA.
Os descontos foram recorrentes, no montante de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) mensais, e têm sido efetuados desde dezembro de 2022. 4.
Assim, pugnou pela declaração de inexistência de relação jurídica entre a autora e as demandadas, bem como a condenação destas à repetição do indébito, pelos valores descontados, assim como a condenação pelos danos morais suportados. 5.
O Banco Bradesco apresentou contestação no ID 114227387. 6.
O demandado Sebraseg Clube de Benefícios LTDA deixou transcorrer o prazo para apresentar contestação (certidão de ID 121744341). 7.
Sentença de ID 136494369 homologou o acordo entre a requerente e o Banco Bradesco. 8. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 9.
Julgo antecipadamente a lide, por ser desnecessária a produção de provas em audiência (art. 355, I, do CP). 10.
O demandado Sebraseg Clube de Benefícios, embora regularmente citado, apresentou contestação de maneira intempestiva, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Contudo, afasto os efeitos materiais, em razão da pluralidade de réus e da apresentação de contestação por um deles (art. 345, I, do CPC). 11.
Tendo em vista a inexistência de preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. 12.
A autora afirma que nunca contratou o seguro informado na inicial, o qual tem gerado descontos em seus proventos desde o ano de 2022, no valor de R$ 59,90. 13.
O pedido é procedente. 14.
Inicialmente, o caso dos autos enseja a aplicação do CDC, eis que a parte autora (consumidora) é destinatária final do serviço oferecido pela parte ré (fornecedora), inclusive serviço securitário, o que corrobora a relação firmada entre as partes (arts. 2º e 3º da Lei n.º 8078/90). 15.
Por sua vez, o demandado, devidamente citado para apresentar defesa, manteve-se inerte, o que reforça a presunção de que o serviço ofertado foi realizado de maneira irregular e sem a devida autorização da parte autora. 16.
E mesmo que não fosse, após acurada análise das provas coligidas aos autos, verifico que não se comprovou a existência do negócio jurídico, uma vez que não foi juntado o instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora e nem demais esclarecimentos quando ao negócio impugnado. 17.
Tendo a requerente questionado os descontos, incumbia ao réu demonstrar a legalidade da contratação, mormente quando se trata de relação de consumo, onde resta evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, sendo aplicada a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC. 18.
Nesse contexto, o réu não cuidou em demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, apta a ensejar descontos, uma vez que sequer apresentou o instrumento de contrato assinado pela parte autora, ou qualquer outro elemento válido capaz de demonstrar a sua anuência, como já dito. 19.
Assim, a parte ré SEBRAG CLUBE DE BENEFÍCIOS não satisfez o seu encargo de comprovar a origem dos débitos, razão pela qual devem ser considerados ilegítimos os descontos fundados neles. 20.
Nesse sentir, não se releva a intenção do fornecedor de serviços em causar ou não o dano ao consumidor, mas tão somente sua conduta, capaz de provocar uma lesão patrimonial ou extrapatrimonial àquele, e o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano suportado. 21.
Logo, não restou demonstrada a origem dos débitos, sendo crível que a parte ré deixou de observar os cuidados necessários no sentido de evitar fraude quando da realização da contratação em questão. 22.
Com efeito, diante da mudança de entendimento dos Tribunais Superiores, especificamente, do Egrégio Tribunal de Justiça do RN e STJ, no sentido de que a devolução em dobro independe de má-fé, mesmo em caso de fraude, passo a adotar a nova orientação, de forma que, no caso concreto, a devolução deve ser feita em dobro, em atenção ao que dispõe o art. 42, § único, do CDC. 23.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp n. 676.608 – paradigma; EAREsp n. 664.888; EAREsp n. 664888; EAREsp n. 600.663; EREsp n. 1.413.54; e EREsp n. 1413542, julgados em: 21/10/2020). 24.
Para Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (2015, p.142) a boa-fé objetiva "trata-se da 'confiança adjetivada', uma crença efetiva no comportamento alheio.
O princípio compreende um modelo de eticização da conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de comportamento, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção, de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte". 25.
No caso em exame, a parte demandada violou a boa-fé objetiva ao não tomar os devidos cuidados quando da contratação da avença, causando danos de ordem financeira e moral à autora. 26.
Assim, deve a parte autora ser restituída em dobro, em relação aos descontos sofridos, no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) cada, desde dezembro de 2022, a ser a totalidade apurada na fase de liquidação do julgado, de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. 27.
Quanto ao dano moral, é sabido que os danos morais passíveis de indenização são aqueles que incidem sobre a personalidade do indivíduo, afetando sua honra, dignidade ou reputação, de forma a caracterizar uma lesão que atinge o ser humano capaz de lhe causar sofrimento, humilhação e angústia, situações estas inocorrentes. 28.
O Superior Tribunal de Justiça deixou assentado que "o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" ( REsp 606.382/MS, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/03/2004, DJ 17/05/2004, p. 238). 29. É que, além da própria narrativa, não é possível verificar a existência de dor, sofrimento ou humilhação sofrida pelo consumidor, mas um mero aborrecimento do dia a dia, porque o desconto da ínfima quantia não faz presumir que a situação tenha prejudicado a subsistência da parte. 30.
Portanto, o certo é que com as provas produzidas, conclui-se ter ocorrido um mero aborrecimento, que não pode ser erigido à esfera do dano moral indenizável. 31.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1354773 MS 2018/0223715-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2019) 32.
Dessa maneira, conclui-se pela não configuração do dano moral.
III.
DISPOSITIVO 33.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela parte autora para: a) Declarar inexistente o contrato de seguro discutido nos autos, devendo a parte ré se abster, em definitivo, de descontar dos proventos da autora as respectivas parcelas, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto; b) Condenar a parte ré a restituir em dobro as parcelas descontadas no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), corrigidos pelo INPC/IBGE desde a data dos descontos e com juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; c) julgar improcedente o pedido de dano moral. 34.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários de advogado (art. 86, CPC), em iguais partes, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade da parte autora resta suspensa em razão da gratuidade judiciária já deferida. 35.
Adote-se a secretaria Judiciária os seguintes comandos: a) intimem-se as partes dessa sentença, com prazo de 15 dias. b) havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. c) não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado. c.1) em seguida, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença, em 10 dias. c.2) não requerido o cumprimento de sentença em 10 dias, arquivem-se os autos, podendo a parte credora pedir o desarquivamento, apresentando a petição e planilha de cálculos na forma dos arts. 523 e 524 do CPC. d) Iniciada a fase satisfativa, deverá a parte vencida ser intimada para cumprir a sentença em 15 dias, sob pena de incidência da multa a que se refere o §1º do art. 523 do CPC. e) Cumprida voluntariamente a sentença e/ou havendo depósito judicial, desde já determino a expedição de alvará em favor da parte vencedora e sua intimação para efetuar o levantamento em 10 dias. f) Por fim, retornem conclusos. 36.
Monte Alegre/RN, data de validação no sistema. -
14/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/02/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 10:28
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
30/01/2025 00:38
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:15
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:53
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:53
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 21/01/2025 23:59.
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28/11/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:10
Homologada a Transação
-
18/11/2024 10:00
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/09/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/08/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 15:16
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 09:54
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 20/02/2024.
-
21/02/2024 03:40
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 20/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 18:48
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 15:16
Juntada de aviso de recebimento
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25/01/2024 15:16
Juntada de Certidão
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11/12/2023 14:40
Juntada de Certidão
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01/12/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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