TJRN - 0801791-27.2023.8.20.5144
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801791-27.2023.8.20.5144 Polo ativo CLARICE MARIANO LIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): ALISSON FELIPE BERNARDINO DA SILVA Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros Advogado(s): LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA, CINTIA ALMEIDA OLIVEIRA ROCHA Apelação Cível nº 0801791-27.2023.8.20.5144 Apelante: Clarice Mariano Lira de Oliveira Advogado: Dr.
Alisson Felipe Bernardino da Silva Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Apelada: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda.
Advogados: Drs.
Cintia Almeida Oliveira Rocha e Leandro Christovam de Oliveira Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DE APOSENTADO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por aposentado visando a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos relativos a serviço não contratado, realizados diretamente em conta bancária onde recebe benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prova da contratação enseja responsabilidade civil objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço; (ii) estabelecer se o desconto indevido em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa e, sendo assim, fixar o valor da indenização cabível.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Configura falha na prestação do serviço a cobrança não comprovadamente contratada, impondo ao fornecedor o dever de indenizar pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC. 4.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços, na hipótese de defeito na prestação, é objetiva, sendo dispensável a demonstração de culpa, bastando a existência do ato ilícito, do dano e do nexo causal. 5.
O desconto indevido de valores diretamente da conta bancária na qual o consumidor recebe benefício previdenciário gera dano moral in re ipsa, por atingir verba alimentar e expor o consumidor a constrangimento e abalo. 6.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a capacidade econômica das partes e a gravidade da conduta, sendo adequado o arbitramento no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC/2015, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0802735-40.2021.8.15.0261, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, j. 31/01/2023; TJRS, AC nº 5016684-86.2020.8.21.0022, Rel.
Des.
Jorge Alberto Schreiner Pestana, j. 26/08/2021; TJMG, AC nº 1.0352.19.003634-8/001, Rel.
Desª Aparecida Grossi, j. 15/12/2020; TJRN, AC nº 0801340-11.2022.8.20.5120, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 19.07.2023; TJRN, AC nº 0800004-35.2023.8.20.5120, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 22/07/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Clarice Mariano Lira de Oliveira em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A. e da Sebraseg Clube de Benefícios Ltda., julgou parcialmente procedente a pretensão da parte autora para: “a) Declarar inexistente o contrato de seguro discutido nos autos, devendo a parte ré se abster, em definitivo, de descontar dos proventos da autora as respectivas parcelas, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto; b) Condenar a parte ré a restituir em dobro as parcelas descontadas no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), corrigidos pelo INPC/IBGE desde a data dos descontos e com juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação;” Ato contínuo, reconheceu a ocorrência da sucumbência recíproca e condenou as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devendo cada parte arcar com o pagamento da metade destas verbas, suspensa a exigibilidade em face da parte autora, em razão desta ser beneficiária da justiça gratuita.
Em suas razões, a parte apelante aduz que é beneficiária de pensão por morte rural e constatou descontos mensais de R$ 59,90 em sua conta no Bradesco, realizados pela Sebraseg, sem qualquer vínculo contratual.
Bem como que foi reconhecida a invalidade dos respectivos descontos mas lhe foi negado o pedido de indenização por danos morais.
Sustenta que a negativa de danos morais contraria jurisprudência do STJ e TJRN, que reconhece dano moral presumido (in re ipsa) em descontos indevidos em benefícios previdenciários, especialmente para pessoas vulneráveis.
Assevera que a responsabilidade da parte apelada é objetiva (art. 14, CDC), e o impacto financeiro e psicológico justifica a reparação e que a ausência de provas da apelada reforça a negligência.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para modificar a sentença no sentido de condenar a parte apelada ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais.
Bem como, pugna pela majoração do valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 32124714).
O feito deixou de ser remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos artigos 127 e 129 da CF e artigos 176 a 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade da parte apelada ser condenada a pagar indenização a título de danos morais em favor da parte apelante, em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, bem como da possibilidade de ser majorado o valor dos honorários sucumbenciais.
Sobre o tema, cumpre-nos esclarecer que para ser configurada a responsabilidade civil na espécie, é necessário que estejam preenchidos três requisitos fundamentais, quais sejam: (a) o ato ilícito praticado pela parte Demandada; (b) o dano propriamente dito, material e/ou moral sofridos pela parte Demandante; (c) o nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados e, ainda, quando subjetiva a responsabilidade, a culpa ou o dolo.
Pressupostos estes que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil.
Com efeito, considerando aplicável o CDC às neste caso, mister ressaltar que de acordo com o art. 14 do CDC, é objetiva a responsabilidade civil do prestador de serviços, pelos danos causados aos consumidores por motivo de defeito do serviço prestado.
In verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Outrossim, interessante observar que o dano moral nessas hipóteses se opera in re ipsa, ou seja, dispensa a dilação probatória, bastando provar a ocorrência do ilícito.
Frise-se que se verifica dos autos que a parte apelante é aposentada e que os descontos reclamados ocorreram na conta bancária que esta recebe seu benefício previdenciário.
Feitas essas considerações, mister destacar, ainda, que restou incontroversa a invalidade dos referidos descontos, em razão da inexistência de prova de contratação do respectivo serviço, de modo que foram indevidos os descontos realizados na sua conta bancária, a título de pagamento deste encargo.
Nesses termos, vislumbra-se configurados os elementos ensejadores da responsabilidade civil em face da parte apelada, eis que, de acordo com a jurisprudência, o desconto indevido de valores em conta bancária na qual o consumidor recebe benefício previdenciário, importa falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa.
Além disso, o prestador de serviços será civilmente responsabilizado pelos danos independentemente de culpa, somente livrando-se deste encargo quando restar demonstrada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor em relação ao dano por este suportado, o que não é o caso dos autos.
Para ilustrar essa afirmação, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
TARIFAS DE MANUTENÇÃO DE CONTA “CESTA DE SERVIÇOS”.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA indevida.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PROVIMENTO.
O valor indevidamente debitado em conta através da qual o consumidor, então lesado por contratação não comprovada, recebe exclusivamente seus proventos de aposentadoria, por si só, constitui dano moral indenizável (in re ipsa).
A fixação de indenização por danos morais deve se dar em valor justo, a fim de, por um lado, punir o ofensor, inibindo a repetição da conduta lesiva, e, por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem contudo, implicar em enriquecimento ilícito.” (TJPB – AC nº 0802735-40.2021.8.15.0261 – Relator Desembargador Marcos William de Oliveira – 3ª Câmara Cível – j. em 31/01/2023 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL OCORRENTE, IN RE IPSA. - Caso em que a instituição financeira não evidenciou a regularidade da cobrança de empréstimo em nome do consumidor, ônus que lhe era dirigido (art. 373, II do CPC).
Ausência de comprovação de ter o requerente firmado contrato bancário.
Descontos em benefício previdenciário da parte.
Cobrança indevida.
Abalo imaterial configurado. - Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenizar o dano moral, cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto.
Valor fixado em sentença mantido (R$ 6.000,00 - seis mil reais).
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME.” (TJRS – AC nº 5016684-86.2020.8.21.0022 – Relator Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana – 10ª Câmara Cível – j. em 26/08/2021 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA - PROVA DA CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA - DANOS MORAIS - IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA. - Incumbe à parte ré, na forma do art. 373, inciso II do CPC/2015, provar a existência da relação jurídica negada na exordial. - Ausente a prova da origem dos débitos os descontos são indevidos, impondo-se a declaração de inexistência do contrato e, por conseguinte, da dívida. - Os descontos irregulares privaram parte dos rendimentos da autora (benefício previdenciário), necessários à sua subsistência, ensejando dano moral in re ipsa. - No tocante à fixação da indenização por dano moral, deve o magistrado sempre ter em mente que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro, e quando da sua fixação, pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” (TJMG – AC nº 1.0352.19.003634-8/001 – Relatora Desembargadora Aparecida Grossi – 17ª Câmara Cível – j. em 15/12/2020 – destaquei).
Nesses termos, conclui-se que o fornecedor de serviços responde civilmente de forma objetiva pelos danos sofridos pelo consumidor, decorrentes do serviço prestado, na forma do art. 14, caput, do CDC, em razão do risco da atividade desempenhada, bem como que restando configurada a falha na prestação do serviço, o dano moral se opera in re ipsa.
Dessa forma, vislumbra-se configurados os elementos ensejadores da responsabilidade civil em face da parte apelada, eis que a cobrança do seguro em questão é inválida, porque não há prova de sua contratação, o que configura falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa, restando apenas analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório a ser arbitrado.
Do valor da indenização Por conseguinte, quanto a pretensão das partes no sentido de majorar ou reduzir o valor da indenização por danos morais, frise-se que o arbitramento do valor desta indenização deve considerar o caráter repressivo-pedagógico da reparação, a fim de proporcionar à vítima a satisfação da sua pretensão sem conferir-lhe enriquecimento sem causa, bem como o valor da indenização deve ser arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e à capacidade econômica do causador do dano, devendo representar quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa.
Dessa maneira, sopesando esses aspectos, bem como observados os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição socioeconômica das partes, verifica-se que o valor da indenização por danos morais neste caso arbitrado no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende a estes pressupostos e se compatibiliza com a jurisprudência.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte, que arbitraram a indenização por danos morais em valor semelhante: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
ANUIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO COBRADA DE FORMA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, A QUAL DEVE SER FIXADA DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0801340-11.2022.8.20.5120 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 19/07/2023 – destaquei). “EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFA “CESTA B EXPRESS03”.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO CONFORME PARÂMETRO ADOTADO PELA 2ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS LEGAIS E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0800004-35.2023.8.20.5120 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – j. em 22/07/2023 – destaquei).
Destarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, e tendo por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e os precedentes desta Egrégia Corte, se faz pertinente manter o valor da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de inibir a banalização e reiteração das falhas ocorridas neste caso.
Dos honorários sucumbenciais Quanto a pretensão da parte apelante de majoração do valor dos honorários sucumbenciais, esta não prospera, porque estas verbas fixadas no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atende aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, fixados no importe mínimo legal com base no art. 85, §2º, do CPC, em razão da pouca complexidade da demanda.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para acrescentar à sentença a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),com os acréscimos legais, bem como, considerando a nova feição dada ao caso, modifico a distribuição do ônus da sucumbência para condenar a parte apelada ao pagamento da totalidade das verbas sucumbenciais fixadas na sentença questionada. É como voto.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801791-27.2023.8.20.5144, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
01/07/2025 07:45
Recebidos os autos
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01/07/2025 07:45
Conclusos para despacho
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01/07/2025 07:45
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0801791-27.2023.8.20.5144 AUTOR: CLARICE MARIANO LIRA DE OLIVEIRA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA
I - RELATÓRIO 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito proposta por Clarice Mariano Lira de Oliveira em face de Banco Bradesco Financiamento S.A e Sebraseg Clube de Benefícios LTDA. 2.
Alega a requerente que tem como única fonte de renda um benefício previdenciário de pensão por morte rural, que recebe na sua conta corrente junto ao Banco do Bradesco S.A (Ag: 5879, C/C: 000622900P).
Ocorre que no mês de julho de 2023 precisou emitir extrato de sua conta e foi surpreendida com a ocorrência de diversos descontos mensais e recorrentes em sua conta bancária. 3.
Constatou que os descontos seriam pertinentes a supostas adesões a empresas de CLUBES DE SERVIÇOS, dentre as quais se destaca a segunda requerida, SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA.
Os descontos foram recorrentes, no montante de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) mensais, e têm sido efetuados desde dezembro de 2022. 4.
Assim, pugnou pela declaração de inexistência de relação jurídica entre a autora e as demandadas, bem como a condenação destas à repetição do indébito, pelos valores descontados, assim como a condenação pelos danos morais suportados. 5.
O Banco Bradesco apresentou contestação no ID 114227387. 6.
O demandado Sebraseg Clube de Benefícios LTDA deixou transcorrer o prazo para apresentar contestação (certidão de ID 121744341). 7.
Sentença de ID 136494369 homologou o acordo entre a requerente e o Banco Bradesco. 8. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 9.
Julgo antecipadamente a lide, por ser desnecessária a produção de provas em audiência (art. 355, I, do CP). 10.
O demandado Sebraseg Clube de Benefícios, embora regularmente citado, apresentou contestação de maneira intempestiva, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Contudo, afasto os efeitos materiais, em razão da pluralidade de réus e da apresentação de contestação por um deles (art. 345, I, do CPC). 11.
Tendo em vista a inexistência de preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. 12.
A autora afirma que nunca contratou o seguro informado na inicial, o qual tem gerado descontos em seus proventos desde o ano de 2022, no valor de R$ 59,90. 13.
O pedido é procedente. 14.
Inicialmente, o caso dos autos enseja a aplicação do CDC, eis que a parte autora (consumidora) é destinatária final do serviço oferecido pela parte ré (fornecedora), inclusive serviço securitário, o que corrobora a relação firmada entre as partes (arts. 2º e 3º da Lei n.º 8078/90). 15.
Por sua vez, o demandado, devidamente citado para apresentar defesa, manteve-se inerte, o que reforça a presunção de que o serviço ofertado foi realizado de maneira irregular e sem a devida autorização da parte autora. 16.
E mesmo que não fosse, após acurada análise das provas coligidas aos autos, verifico que não se comprovou a existência do negócio jurídico, uma vez que não foi juntado o instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora e nem demais esclarecimentos quando ao negócio impugnado. 17.
Tendo a requerente questionado os descontos, incumbia ao réu demonstrar a legalidade da contratação, mormente quando se trata de relação de consumo, onde resta evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, sendo aplicada a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC. 18.
Nesse contexto, o réu não cuidou em demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, apta a ensejar descontos, uma vez que sequer apresentou o instrumento de contrato assinado pela parte autora, ou qualquer outro elemento válido capaz de demonstrar a sua anuência, como já dito. 19.
Assim, a parte ré SEBRAG CLUBE DE BENEFÍCIOS não satisfez o seu encargo de comprovar a origem dos débitos, razão pela qual devem ser considerados ilegítimos os descontos fundados neles. 20.
Nesse sentir, não se releva a intenção do fornecedor de serviços em causar ou não o dano ao consumidor, mas tão somente sua conduta, capaz de provocar uma lesão patrimonial ou extrapatrimonial àquele, e o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano suportado. 21.
Logo, não restou demonstrada a origem dos débitos, sendo crível que a parte ré deixou de observar os cuidados necessários no sentido de evitar fraude quando da realização da contratação em questão. 22.
Com efeito, diante da mudança de entendimento dos Tribunais Superiores, especificamente, do Egrégio Tribunal de Justiça do RN e STJ, no sentido de que a devolução em dobro independe de má-fé, mesmo em caso de fraude, passo a adotar a nova orientação, de forma que, no caso concreto, a devolução deve ser feita em dobro, em atenção ao que dispõe o art. 42, § único, do CDC. 23.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp n. 676.608 – paradigma; EAREsp n. 664.888; EAREsp n. 664888; EAREsp n. 600.663; EREsp n. 1.413.54; e EREsp n. 1413542, julgados em: 21/10/2020). 24.
Para Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (2015, p.142) a boa-fé objetiva "trata-se da 'confiança adjetivada', uma crença efetiva no comportamento alheio.
O princípio compreende um modelo de eticização da conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de comportamento, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção, de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte". 25.
No caso em exame, a parte demandada violou a boa-fé objetiva ao não tomar os devidos cuidados quando da contratação da avença, causando danos de ordem financeira e moral à autora. 26.
Assim, deve a parte autora ser restituída em dobro, em relação aos descontos sofridos, no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) cada, desde dezembro de 2022, a ser a totalidade apurada na fase de liquidação do julgado, de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. 27.
Quanto ao dano moral, é sabido que os danos morais passíveis de indenização são aqueles que incidem sobre a personalidade do indivíduo, afetando sua honra, dignidade ou reputação, de forma a caracterizar uma lesão que atinge o ser humano capaz de lhe causar sofrimento, humilhação e angústia, situações estas inocorrentes. 28.
O Superior Tribunal de Justiça deixou assentado que "o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" ( REsp 606.382/MS, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/03/2004, DJ 17/05/2004, p. 238). 29. É que, além da própria narrativa, não é possível verificar a existência de dor, sofrimento ou humilhação sofrida pelo consumidor, mas um mero aborrecimento do dia a dia, porque o desconto da ínfima quantia não faz presumir que a situação tenha prejudicado a subsistência da parte. 30.
Portanto, o certo é que com as provas produzidas, conclui-se ter ocorrido um mero aborrecimento, que não pode ser erigido à esfera do dano moral indenizável. 31.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1354773 MS 2018/0223715-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2019) 32.
Dessa maneira, conclui-se pela não configuração do dano moral.
III.
DISPOSITIVO 33.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela parte autora para: a) Declarar inexistente o contrato de seguro discutido nos autos, devendo a parte ré se abster, em definitivo, de descontar dos proventos da autora as respectivas parcelas, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto; b) Condenar a parte ré a restituir em dobro as parcelas descontadas no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), corrigidos pelo INPC/IBGE desde a data dos descontos e com juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; c) julgar improcedente o pedido de dano moral. 34.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários de advogado (art. 86, CPC), em iguais partes, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade da parte autora resta suspensa em razão da gratuidade judiciária já deferida. 35.
Adote-se a secretaria Judiciária os seguintes comandos: a) intimem-se as partes dessa sentença, com prazo de 15 dias. b) havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. c) não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado. c.1) em seguida, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença, em 10 dias. c.2) não requerido o cumprimento de sentença em 10 dias, arquivem-se os autos, podendo a parte credora pedir o desarquivamento, apresentando a petição e planilha de cálculos na forma dos arts. 523 e 524 do CPC. d) Iniciada a fase satisfativa, deverá a parte vencida ser intimada para cumprir a sentença em 15 dias, sob pena de incidência da multa a que se refere o §1º do art. 523 do CPC. e) Cumprida voluntariamente a sentença e/ou havendo depósito judicial, desde já determino a expedição de alvará em favor da parte vencedora e sua intimação para efetuar o levantamento em 10 dias. f) Por fim, retornem conclusos. 36.
Monte Alegre/RN, data de validação no sistema.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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