TJRN - 0817032-82.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:29
Recebidos os autos
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30/07/2025 12:29
Conclusos para despacho
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30/07/2025 12:29
Distribuído por sorteio
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0817032-82.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ALESSANDRO VAZ DA ROCHA Demandado: ISNARDA VAZ e outros DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, Isnarda Vaz, em face da sentença proferida nos autos do processo nº 0817032-82.2023.8.20.5001, constante do ID nº 120489710.
Nos Embargos (ID nº 127530894), a embargante requer a modificação da sentença, sob o argumento de que o juízo deixou de considerar documentos já acostados aos autos, os quais, segundo sua alegação, demonstram que o formal de partilha foi entregue aos herdeiros há mais de cinquenta anos, tornando inviável sua reapresentação.
Ademais, insurge-se contra o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, sustentando perceber apenas um salário mínimo a título de pensão por morte, circunstância que, segundo afirma, evidencia sua hipossuficiência e justifica a concessão do benefício com base em simples declaração.
Em contrarrazões, o autor sustenta que os Embargos opostos são desprovidos de fundamento, tendo como real finalidade rediscutir o mérito da decisão, e não sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Argumenta que a medida possui caráter meramente protelatório, buscando retardar o cumprimento da condenação. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, cumpre observar que os Embargos Declaratórios consistem em um instrumento processual de natureza eminentemente recursal, cuja finalidade é afastar obscuridades, suprir omissões, eliminar contradições e corrigir erro material eventualmente existentes em qualquer decisão judicial, seja sentença, acórdão ou mesmo decisão interlocutória.
Os Embargos Aclaratórios estão disciplinados nos artigos 1.022 a 1.026 do novo Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A embargante alega, essencialmente, duas omissões na decisão.
Primeiramente, sustenta que o Juízo foi omisso quanto à análise da íntegra dos documentos já acostados aos autos, os quais comprovariam que o formal de partilha foi entregue aos herdeiros há mais de 50 anos.
Em segundo lugar, contesta o indeferimento da gratuidade de justiça, afirmando que aufere mensalmente apenas um salário mínimo de pensão por morte, o que, por simples declaração, deveria ser suficiente para a concessão do benefício.
Contudo, os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da sentença.
A questão da análise documental já foi enfrentada pela decisão embargada, que expressamente consignou que a ré "não logrou fazer prova em contrário" às alegações do autor e que "competia a réu exibir em Juízo o Formal de Partilha".
A alegação de omissão, neste ponto, revela mera tentativa de reavaliar o que já foi devidamente ponderado e decidido pelo Juízo, buscando a reforma do julgado por via inadequada.
De igual modo, a negativa de concessão da gratuidade de justiça também foi expressamente abordada na sentença, que indeferiu o pedido por entender que a demandada "não comprovou hipossuficiência nos autos".
Tal deliberação não configura omissão, mas sim um posicionamento claro do Juízo sobre a matéria, não cabendo sua rediscutida em sede de embargos declaratórios. É nítido, portanto, que os presentes Embargos de Declaração buscam exclusivamente a rediscussão da matéria de mérito e o reexame de temas já apreciados e decididos, configurando mero inconformismo da parte com o desfecho da lide.
A via declaratória não se presta como sucedâneo recursal para impugnar o conteúdo da decisão judicial.
Diante do exposto, por não se vislumbrar qualquer vício a ser sanado nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas sim a intenção de rediscutir o mérito, REJEITO os Embargos de Declaração.
Fica facultado às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para requerer esclarecimentos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0817032-82.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 17 de novembro de 2023} JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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