TJRN - 0802071-62.2021.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0802071-62.2021.8.20.5113 Exequente: FRANCISCO NILO NOLASCO e outros Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ato Ordinatório Intime-se as partes para tomarem ciência da validação pelo juízo requisitante do Precatório na base do Sigpre, inclusive já autuado na divisão de precatórios, a saber: Processo administrativo: 8437/2025 Processo gerado no PJe: 08081678520258209500 .
Areia Branca, 18 de abril de 2025 GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Chefe de Secretaria -
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0802071-62.2021.8.20.5113 Polo ativo FRANCISCO NILO NOLASCO e outros Advogado(s): THIAGO LIRA MARINHO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU A EXECUÇÃO.
COBRANÇA DE MULTA APLICADA AO GESTOR MUNICIPAL.
ILEGITIMIDADE DO ESTADO PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA EXECUÇÃO.
ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.003.433/RJ – TEMA 642 – REPERCUSSÃO GERAL.
O MUNICÍPIO LESADO É LEGITIMADO PARA A EXECUÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, nos autos da Execução Fiscal (proc. nº 0802071-62.2021.8.20.5113)ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de FRANCISCO NILO NOLASCO, acolheu a Exceção de Pré-Executividade oposta por si em desfavor do exequente, para extinguir a Execução em virtude da ilegitimidade da parte exequente, nos moldes do art. 924, I, CPC.
O Estado do Rio Grande do Norte (ID 23006862) ajuizou a Execução Fiscal tendo por objeto a Certidão de Dívida Ativa nº 000214.020919-00, inscrição efetuada em 19 de Agosto de 2019, em desfavor de FRANCISCO NILO NOLASCO, referente à multa do TCE, no valor de R$ 306.236,57.
O executado opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 23007681) defendendo, em suma, a incompetência do Estado do Rio Grande do Norte para executar multa imposta pelo Tribunal de Contas do Estado.
O juízo a quo proferiu sentença (ID 23007698) acolhendo a exceção de pré executividade, para extinguir a Execução Fiscal, por reconhecer a ilegitimidade do Estado do Rio Grande do Norte.
Não houve recurso voluntário pelas partes, conforme certificado nos autos. É o relatório VOTO Conheço da Remessa Necessária, ante a presença dos requisitos legais de admissibilidade.
A sentença proferida pelo julgador a quo, ora objeto desta Remessa Necessária acolheu a exceção de pré-executividade apresentada por Francisco Nilo Nolasco, extinguindo a execução fiscal, por reconhecer a ilegitimidade ativa do Estado do Rio Grande do Norte, nos termo do entendimento estabelecido no RE 1003433/RJ.
No caso em tela, a Certidão de Dívida Ativa objeto da Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte refere-se à Multa do Tribunal de Contas do Estado à Francisco Nilo Nolasco decorrente do processo nº 002675/2007-TC, decorrente de condenação por irregularidades de contas públicas, aplicado-se o entendimento firmado pelo STF, no julgamento do RE 1003433/RJ, em repercussão geral, que fixou a seguinte tese: Tema 642: “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal." De acordo com a tese fixada pelo STF, “se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorreu da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o Município lesado”, não cabendo ao Estado ajuizar propor a execução fiscal, pois “Não há nenhum sentido em que tal valor reverta para os cofres do Estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas”.
Logo, a sentença proferida no juízo a quo não merece qualquer reparo, uma vez que o Estado do Rio Grande do Norte não detém legitimidade ativa para o ajuizamento da presente execução fiscal, haja vista que o Município de Tibau foi o ente público prejudicado.
Nesse sentido já decidiu esta Corte de Justiça sobre o tema: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO (TCE).
AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL.
ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
APLICABILIDADE DAS PREMISSAS ASSENTADAS NO RE 1.003.433/RJ (TEMA 642/STF).
LEADING CASE.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 08721017520188205001, Relator: CORNÉLIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 08/05/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2022) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
COBRANÇA DE MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - TCE EM FACE DE AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA LEGITIMIDADE ATIVA DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL PARA EXECUÇÃO DE DÉBITO PROVENIENTE DE MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS.
TEMA 642 DO STF.
JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.003.433/RJ.
POSICIONAMENTO DEFINITIVO DA SUPREMA CORTE QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA DOS MUNICÍPIOS LESADOS PARA PROMOVER A EXECUÇÃO FISCAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
O Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE nº 1.003.433/RJ, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada, através do Tema 642, com a finalidade de definir o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas Estadual a agente público municipal, ou seja, o Estado da Federação onde localizada a Corte de Contas ou o Município prejudicado. 2.
Precedente do STF (RE: 1003433 RJ, Relator: Marco Aurélio, Data de Julgamento: 15/09/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/10/2021). 3.
Conhecimento e desprovimento do apelo. (TJ-RN - AC: 00000496420028200155, Relator: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 06/03/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU A EXECUÇÃO.
COBRANÇA DE MULTA APLICADA AO GESTOR MUNICIPAL.
ILEGITIMIDADE DO ESTADO PARA FIGURAR O POLO ATIVO DA DEMANDA.
ENTENDIMENTO DO STF APÓS JULGAMENTO DO RE Nº 1.003.433/RJ – TEMA 642 – REPERCUSSÃO GERAL.
MUNICÍPIO É LEGITIMADO PARA A EXECUÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL.
OBSERVÂNCIA DO ART. 927, III DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 01007749620178200135, Relator: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 22/06/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2023) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU A EXECUÇÃO.
COBRANÇA DE MULTA APLICADA AO GESTOR MUNICIPAL.
ILEGITIMIDADE DO ESTADO PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA EXECUÇÃO.
ENTENDIMENTO DO STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.003.433/RJ – TEMA 642 – REPERCUSSÃO GERAL.
O MUNICÍPIO LESADO É LEGITIMADO PARA A EXECUÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.(REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0100087-54.2018.8.20.0113, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2024, PUBLICADO em 04/03/2024) Isto posto, conheço e nego provimento à Remessa Necessária. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802071-62.2021.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
23/01/2024 09:31
Recebidos os autos
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23/01/2024 09:31
Conclusos para despacho
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23/01/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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