TJRN - 0810870-42.2021.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 21:18
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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29/11/2024 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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24/11/2024 05:43
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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24/11/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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04/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 09:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 08:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 07:36
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 07:35
Juntada de Certidão
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25/09/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:47
Juntada de ato ordinatório
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20/09/2024 09:46
Desentranhado o documento
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20/09/2024 09:46
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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20/09/2024 09:44
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/09/2024 23:59.
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02/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:06
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0810870-42.2021.8.20.5001 Parte autora: JOANA PAULINA DOS SANTOS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOANA PAULINA DOS SANTOS (Id. 102772270) no bojo do qual requer a intimação do vencido ao pagamento de obrigação de pagar relativa aos danos morais no valor de R$ 34.016,20 (trinta e quatro mil, dezesseis reais e vinte centavos), sendo R$ 31.109,00 (trinta e um mil, cento e nove reais) à título de astreintes e R$ 2.907,20 (dois mil, novecentos e sete reais e vinte centavos) de honorários sucumbenciais.
Antes mesmo do cumprimento de sentença, o executado havia peticionado em juízo acostando aos autos o comprovante de pagamento do valor de R$ 4.196.67 (quatro mil, cento e noventa e seis reais e sessenta e sete centavos)(Ids. 101567497 e 101567499), cujo alvará restou expedido em favor da parte credora, conforme Ids. 103457888 e 102772270.
Após, intimado sobre o pedido de cumprimento, o executado ofertou impugnação questionando exclusivamente as astreintes cobradas, defendendo que na sentença de mérito não houve a fixação de astreintes, requerendo, portanto, a rejeição da cobrança ou, alternativamente, a redução para um valor razoável e proporcional.
Afirma, ademais, que o exequente apurou juros de mora sobre as astreintes, de forma indevida, bem como que já efetuou o pagamento dos honorários sucumbenciais fixados no título executivo.
Garantiu o juízo com o depósito parcial de R$ 29.819,53 (vinte e nove mil, oitocentos e dezenove reais e cinquenta e três centavos).
Manifestação do exequente em Id. 115689580.
Sem mais, vieram conclusos.
Fundamento e decido.
Pois bem.
Reside a controvérsia principal na pretensão da parte vencedora em executar as astreintes alusivas ao descumprimento da tutela de urgência concedida em Id. 65716263, a qual previu expressamente multa por dia de descumprimento, na monta de R$ 1.045,05 (Hum mil e quarenta e cinco reais e cinco centavos) (Id. 529085710).
Nesse contexto, analisando detidamente os autos, em especial, a sentença proferida por este Juízo, entendo que as astreintes exequendas são inexigíveis.
De início, esclareço que, embora tenha a parte exequente, ora autora, noticiado um suposto descumprimento do decisum concessivo de tutela (Id. 67462379), inclusive havendo uma fixação de valor máximo de astreintes por ocasião do julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte demandada (Id. 68037391), a sentença posteriormente proferida em Id. 73114347 afastou expressamente eventual fixação de multa em desfavor da executada.
Para tanto, transcrevo o trecho da sentença no que pertine ao caso: “(...) ANTE O EXPOSTO e por tudo mais do que dos autos constam JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial.
Por via de consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e DETERMINO: CONFIRMO, por sentença a decisão proferida ao id.
Num. 65716263, e MODIFICO apenas a sua parte final e DETERMINO ao Réu BANCO BRADESCO E SUAS CONTROLADAS, de forma definitiva que, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) reajuste os descontos nos contracheques da parte autora, isto é, nos benefícios n° 122.411.602-7 e 124.712.997-4 e, portanto, LIMITE os descontos dos contratos celebrados pela parte autora em, no máximo, 40% (quarenta por cento) para cada benefício até 31/12/2021 e, a partir de 01/01/2022, os descontos voltem a operar em 30% (trinta por cento), para cada benefício, não podendo ultrapassar este limite; SUMARIZO a tutela de urgência aqui buscada e DETERMINO que a diligente secretaria OFICIE ao INSS comunicando as novas determinações.
DEIXO de fixar multa cominatória (astreintes) no caso concreto, em razão de prova do efetivo cumprimento da decisão, tanto por parte do Réu, quanto pelo próprio INSS (id.
Num. 67867768 e id.
Num. 68174046 - Pág. 1).; JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e morais, pelas fartas razões esposadas; Diante da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos no importe de 10% (dez) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, considerando principalmente para fins de arbitramento, a simplicidade, natureza e trabalho exigido do causídico (ausência de audiência de instrução e julgamento e produção de outras provas mais complexas, a opção pelo julgamento antecipado, etc).
RATEIO a sucumbência em 50% (cinquenta por cento) para cada parte arcar, PORÉM, a condenação em desfavor da parte Autora ficará sob condição SUSPENSIVA de exigibilidade, pois é beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, § 3°, CPC); (...)” (grifos não constantes do original) Ora, não resta dúvidas de que este Juízo entendeu expressamente que houve o regular cumprimento da decisão concessiva de tutela, pelo que deixou de fixar quaisquer astreintes no caso.
Em verdade, verifica-se que o exequente pretende executar uma condenação que não foi prevista no título executivo.
Ressalte-se que, face à sentença, apenas o banco apresentou apelação (Id. 74399857), a qual não fora conhecida pelo Eg.
TJ/RN (Id. 89877372), vindo os autos a transitar em julgado mantendo-se integralmente o decisum deste Juízo (Id. 89877375).
Como é cediço, as astreintes fixadas em antecipação de tutela somente são exigíveis após a sua confirmação em sentença, de forma que a pretensão fundada em decisão interlocutória exarada em ação de obrigação de fazer, cuja tutela provisória não restou expressamente confirmada por sentença, ao contrário, houve a expressa exclusão de qualquer astreinte ao caso, não ostenta eficácia executiva.
No mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇAO EM SENTENÇA.
INVIABILIDADE DE COBRANÇA.
A cobrança de astreintes fixadas em decisão que antecipou os efeitos da tutela exige confirmação em sentença.
Ausente a confirmação da astreinte em sentença, não há como dar trânsito à cobrança na fase de cumprimento.
Interlocutória reformada.
RECURSO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 00390092720218217000 SANTO ÂNGELO, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 21/03/2022, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2022) Outrossim, o exequente busca ainda obter honorários sucumbenciais com base também no valor das astreintes, quando, repise-se, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais foi o valor da causa apenas.
Por fim, tal obrigação já foi devidamente quitada pelo executado que, antes mesmo da inauguração do cumprimento de sentença, efetuou o pagamento do montante de R$4.196,67 (quatro mil, cento e noventa e seis reais e sessenta e sete centavos)(Id. 101567499), equivalente ao valor da causa (R$ 37.393,80) devidamente atualizado, e inclusive já levantado pela parte credora (Id. 103744045).
Assim, conclui-se que inexistem valores pendentes de execução na presente demanda.
Frente ao exposto e, por tudo mais do que dos autos constam, ACOLHO a impugnação oposta pelo BANCO BRADESCO S.A. para AFASTAR a execução alusiva às astreintes, declarando a inexigibilidade do título quanto ao ponto, bem assim diante do pagamento voluntário da parte ré quanto aos honorários sucumbenciais, reconhecer por satisfeita a referida obrigação, pelo que JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, amparada pelo art. 924, II, CPC.
CONDENO a exequente ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução, consistente no valor das astreintes e de seu reflexo no cálculo sucumbencial.
Porém, SUSPENDO a exigibilidade em seu desfavor, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Preclusa o prazo recursal contra a presente sentença, EXPEÇA-SE alvará em favor do Banco Bradesco para o levantamento do montante de R$29.819,53 (vinte e nove mil, oitocentos e dezenove reais e cinquenta e três centavos), depositado em Id. 106379425, via SISCONDJ, devendo a instituição financeira fornecer seus dados bancários para o recebimento da quantia, no prazo de 05 dias.
Cumpridas as diligências supra, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/08/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:16
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/08/2024 16:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2024 08:18
Conclusos para despacho
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23/02/2024 07:00
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/11/2023 03:48
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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11/11/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0810870-42.2021.8.20.5001 Autor: JOANA PAULINA DOS SANTOS Réu: BANCO BRADESCO S/A.
D E S P A C H O
Vistos.
Trata-se de processo equivocadamente concluso para sentença.
Portanto, RETORNEM os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença, com vistas à apreciação da impugnação oposta pelo executado. À SECRETARIA para, desde já, certificar a tempestividade da peça oposta pelo executado.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/11/2023 07:53
Conclusos para despacho
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07/11/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 07:52
Juntada de Certidão
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01/11/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2023 04:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/09/2023 23:59.
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03/09/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 14:28
Decorrido prazo de HIRAM EPIFANIO JUNIOR em 14/08/2023 23:59.
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11/08/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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30/07/2023 00:18
Juntada de custas
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24/07/2023 16:21
Conclusos para julgamento
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22/07/2023 02:33
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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21/07/2023 14:28
Expedição de Alvará.
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0810870-42.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: JOANA PAULINA DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
Realizado passeio nos autos, verifico que proferido por este Juízo, decisão sob o Id.103260399, na qual recebeu o pedido de cumprimento de sentença e, considerou que o executado cumpriu a obrigação do julgado, diante do comprovante de depósito em Juízo (ID 102104466).
Todavia, o comprovante de depósito em Juízo encontra-se sob o Id. 10156749, sendo este, equivalente somente à monta de R$ 4.196.67 (quatro mil e cento e noventa e seis reais e sessenta e sete centavos).
Deste modo, considerando a necessidade de restabelecimento da boa ordem processual, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito a decisão retro, uma vez que, proferida equivocadamente e, passo a determinar o seguinte: A secretaria EXPEÇA-SE alvará em favor da exequente, no prazo de 5 (dias), considerando que a quantia depositada se trata de valor incontroverso.
Em relação à monta restante, RECEBO A PRESENTE EXECUÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, que consta no ID.102772271, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda, e determino as seguintes providências: INTIME-SE o devedor, através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC).
Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta desse, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
NATAL /RN, 17 de julho de 2023.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 10:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/07/2023 09:00
Conclusos para despacho
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17/07/2023 09:00
Processo Reativado
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12/07/2023 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/07/2023 08:38
Conclusos para decisão
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04/07/2023 08:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2023 19:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/06/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 03:40
Decorrido prazo de HIRAM EPIFANIO JUNIOR em 06/12/2022 23:59.
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24/11/2022 08:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/11/2022 23:59.
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27/10/2022 16:17
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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27/10/2022 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 12:40
Arquivado Definitivamente
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25/10/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2022 10:46
Conclusos para despacho
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06/10/2022 13:08
Recebidos os autos
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06/10/2022 13:08
Juntada de decisão
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01/12/2021 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/12/2021 10:50
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 10:48
Juntada de Certidão
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19/11/2021 00:37
Decorrido prazo de HIRAM EPIFANIO JUNIOR em 18/11/2021 23:59.
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21/10/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
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21/10/2021 12:59
Juntada de Certidão
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21/10/2021 03:39
Decorrido prazo de HIRAM EPIFANIO JUNIOR em 19/10/2021 23:59.
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14/10/2021 10:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/10/2021 23:59.
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11/10/2021 16:53
Juntada de Petição de apelação
-
20/09/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2021 17:42
Julgado procedente em parte do pedido
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24/05/2021 09:02
Conclusos para julgamento
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24/05/2021 09:00
Juntada de Certidão
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22/05/2021 06:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 06:01
Decorrido prazo de HIRAM EPIFANIO JUNIOR em 19/05/2021 23:59:59.
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01/05/2021 03:16
Decorrido prazo de HIRAM EPIFANIO JUNIOR em 30/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/04/2021 11:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/04/2021 16:17
Juntada de Certidão
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26/04/2021 18:43
Conclusos para decisão
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26/04/2021 18:42
Juntada de Certidão
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23/04/2021 11:52
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 22/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 21:20
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 10:37
Conclusos para decisão
-
11/04/2021 06:15
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 14:59
Decorrido prazo de HIRAM EPIFANIO JUNIOR em 06/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2021 08:40
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 08:37
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2021 00:16
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 11/03/2021 06:03:51.
-
11/03/2021 08:43
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 12:15
Expedição de Ofício.
-
05/03/2021 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 07:42
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 13:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2021 06:15
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 06:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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