TJRN - 0817032-82.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/07/2025 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0817032-82.2023.8.20.5001 AUTOR: ALESSANDRO VAZ DA ROCHA REU: ISNARDA VAZ ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 156522572 ), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 4 de julho de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
04/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 09:23
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2025 17:04
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 00:37
Decorrido prazo de HELIOENAI DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 08:39
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/03/2025 15:30
Conclusos para decisão
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17/03/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 07:13
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 05:54
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 15:37
Juntada de Petição de comunicações
-
07/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 03:45
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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25/11/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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30/08/2024 01:04
Decorrido prazo de HELIOENAI DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 29/08/2024 23:59.
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23/08/2024 08:13
Conclusos para decisão
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09/08/2024 09:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 13:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 12:26
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0817032-82.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO VAZ DA ROCHA REU: ISNARDA VAZ SENTENÇA Vistos etc.
ALESSANDRO VEZ DA ROCHA, através de advogado habilitado, propôs a presente Ação Cautelar de Exibição de Documentos em desfavor do ISNARDA VAZ, todos qualificados nos autos.
O autor alega, em síntese, que é filho da Sra.
Merandolina Vaz da Silva, já falecida e neto do Sr.
Manoel Vaz da Silva, também falecido.
Com o falecimento do avô do demandante, foi ajuizada Ação de Inventário cuja inventariante foi a demandada, então esposa do avô do autor, o referido processo tramitou perante a 1º Vara Cível de Jussara-GO, sob o n. 730/1972.
A mãe do autor, enteada da demandada, nunca obteve qualquer documentação referente ao espólio ou formal de partilha do referido inventário, sendo assim, ao contatar a secretaria judiciária onde tramitou o citado processo, foi certificado que os formais de partilha foram entregues a demandada.
Diante disso, requereu o provimento jurisdicional para que a demandada seja compelida a exibir o Formal de Partilha da Ação de Inventário que tramitou na vara 1ª Vara Cível de Jussara-GO, sob o número 730/1972.
A demandada apresentou Contestação em Id. 109181781.
Em sede de defesa, a requerida informa a abertura de inventário dos bens deixado pelo seu genitor e que a mãe do requerente é herdeira, destacando que o processo de inventário tramitou perante a 1ª Vara Cível de Jussara – GO, sob o nº 730/1972, onde ao final foi lavrado formal de partilha ficando descriminado o quinhão que cada herdeiro teria direito, inclusive a Sra.
Merandolina, mãe do Requerente.
Por fim, alega que a genitora do autor recebeu o formal de partilha e a sua parte no quinhão da herança, requerendo ao final a improcedência do pedido de exibição de documento.
Contrarrazões no Id. 110074171.
Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos em conclusão. É o que importa relatar.
Decido.
Preambularmente, cumpre registrar que o caso em foco comporta julgamento antecipado da lide, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do NCPC, por se tratar de matéria unicamente de direito, não sendo necessária a produção de outras provas além das que já constam dos autos.
Com efeito.
A presente ação é largamente pertinente àqueles que desejarem obter cópia de documento a que fazem jus, quando não dispõem do mesmo.
Anote-se que a jurisprudência pátria possui entendimento de que não se faz necessário o esgotamento da via administrativa ou a resistência do demandado para que se promova ação de exibição de documentos, sobretudo em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Destarte, basta que seja feita uma simples leitura dos autos, para que se possa constatar que a inicial traz a fundamentação legal necessária ao ajuizamento da presente ação, mormente quando a pretensão perseguida pelo(a) autor(a) consiste na mera exibição de formal de partilha, referente a processo de inventário, na qual, tem como herdeira sua genitora.
Sobre a matéria de fundo, basta que seja feita uma simples leitura dos autos para se constatar que a inicial traz a fundamentação legal necessária ao ajuizamento da presente ação, sobretudo porque a pretensão perseguida pelo autor consiste na mera exibição em Juízo de documento comum entre as partes, o qual encontra-se em poder da requerida, cujo direito vindicado nos autos é garantido pelo disposto no art. 381, III, do NCPC.
A partir da argumentação da autora, vislumbra-se a plausibilidade de suas alegações, contra as quais o réu não logrou fazer prova em contrário.
Nesta senda, competia a réu exibir em Juízo o Formal de Partilha mencionado no feito, não importando para o deslinde da liça se tal cópia foi ou não inicialmente entregue à postulante, eis que nada impediria o fornecimento de uma segunda via do mencionado documento PELO EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I do CPC, acolhendo o pedido autoral, extingo o feito com resolução do mérito e julgo procedente a pretensão deduzida na vestibular, para fins de determinar que a réu, em dez dias, apresente cópia do Formal de Partilha perseguido, sob pena de ser ordenada busca e apreensão do documento em espeque, com intuito de conferir efetividade à medida agora imposta.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado que fixo em 10% do valor da causa, o que faço com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC, oportunidade que indefiro a gratuidade judiciária a demandada, pois que não comprovou hipossuficiência nos autos.
Não acolho a condenação em litigância de má fé por parte do autor, uma vez que também não restou comprovado tal fato.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2024 09:24
Juntada de Petição de comunicações
-
29/07/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 18:54
Julgado procedente o pedido
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07/03/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 13:49
Decorrido prazo de REU: ISNARDA VAZ em 12/12/2023.
-
13/12/2023 01:16
Decorrido prazo de HELIOENAI DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:16
Decorrido prazo de HELIOENAI DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 12/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 15:45
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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23/11/2023 06:27
Decorrido prazo de ISNARDA VAZ em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 06:27
Decorrido prazo de ISNARDA VAZ em 22/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0817032-82.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 17 de novembro de 2023} JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/11/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 07:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2023 09:22
Juntada de aviso de recebimento
-
25/10/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 18:18
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
24/10/2023 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0817032-82.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ALESSANDRO VAZ DA ROCHA Parte Ré: ISNARDA VAZ ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e os documentos acostados aos autos, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 20 de outubro de 2023.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
20/10/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 22:54
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817032-82.2023.8.20.5001 AUTOR: ALESSANDRO VAZ DA ROCHA REU: ISNARDA VAZ DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por ALESSANDRO VAZ DA ROCHA, em desfavor de ISNARDA VAZ, todos qualificados.
O autor alega, em síntese, que: a) é filho da Sra.
Merandolina Vaz da Silva, já falecida e neto do Sr.
Manoel Vaz da Silva, também falecido; b) com o falecimento do avô do demandante, foi ajuizada Ação de Inventário cuja inventariante foi a demandada, então esposa do avô do autor; c) o referido processo tramitou perante a 1º Vara Cível de Jussara-GO, sob o n. 730/1972; d) que a mãe do autor, enteada da demandada, nunca obteve qualquer documentação referente ao espólio ou formal de partilha do referido inventário; e e) ao contatar a secretaria judiciária onde tramitou o citado processo, foi certificado que os formais de partilha foram entregues a demandada.
Diante disso, requer o provimento jurisdicional para que a demandada seja compelida a exibir o Formal de Partilha da Ação de Inventário que tramitou na vara 1ª Vara Cível de Jussara-GO, sob o número 730/1972.
Apresentou documentos.
Recolheu as custas processuais. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do Código de Processo Civil vigente: Art. 397.
O pedido formulado pela parte conterá: I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária.
Destarte, o Superior Tribunal de Justiça admite a Ação Autônoma de Exibição de Documentos pelo procedimento comum: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM.
POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS.
VERIFICAÇÃO.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA.
COEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes). 2.
A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes). 3.
O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio.
Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si — que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão —, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu). 4.
Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova — caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. (STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.803.251/SC.
Relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE 22/10/2019) Isso posto, ante as razões aduzidas, recebo a petição inicial.
Ato contínuo, cite-se a demandada para que, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação aos termos da inicial, sob pena de revelia.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da demandada cadastrado no sistema (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não se realizando a citação nos moldes acima determinados, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, deverá constar na carta ou no mandado que o dia de começo do prazo será contado da data da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido.
Apresentada defesa, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado para apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Sempre que necessário, voltem os autos conclusos para apreciação.
NATAL/RN, 18 de setembro de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2023 14:12
Juntada de Petição de comunicações
-
18/09/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:17
Outras Decisões
-
21/07/2023 13:34
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
21/07/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817032-82.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO VAZ DA ROCHA REU: ISNARDA VAZ DESPACHO Inicialmente, constatei que a parte autora deixou de comprovar o recolhimento das custas.
Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15).
Prazo 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo judicial, com ou sem pronunciamento da parte, retornem os autos em conclusão.
Cumpra-se.
P.I.
NATAL/RN, 19 de julho de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 14:09
Juntada de custas
-
03/04/2023 11:03
Juntada de custas
-
03/04/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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