TJRN - 0802071-62.2021.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 15:59
Expedição de Ofício.
-
24/07/2025 09:55
Juntada de Petição de comunicações
-
24/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 20:21
em cooperação judiciária
-
20/07/2025 20:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/06/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 14:26
Processo Reativado
-
23/06/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 08:07
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
22/04/2025 01:19
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
21/04/2025 07:29
Juntada de Petição de comunicações
-
21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0802071-62.2021.8.20.5113 Exequente: FRANCISCO NILO NOLASCO e outros Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ato Ordinatório Intime-se as partes para tomarem ciência da validação pelo juízo requisitante do Precatório na base do Sigpre, inclusive já autuado na divisão de precatórios, a saber: Processo administrativo: 8437/2025 Processo gerado no PJe: 08081678520258209500 .
Areia Branca, 18 de abril de 2025 GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Chefe de Secretaria -
18/04/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2025 07:54
Juntada de ato ordinatório
-
13/03/2025 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 14:56
Juntada de Petição de comunicações
-
20/02/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:28
Juntada de ato ordinatório
-
13/02/2025 07:08
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 01:10
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
07/12/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
06/12/2024 18:00
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
06/12/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
03/12/2024 10:56
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
03/12/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
24/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 09:35
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802071-62.2021.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO NILO NOLASCO, THIAGO LIRA MARINHO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Retifique-se o polo ativo, inserindo o Dr.
THIAGO LIRA MARINHO e excluindo Francisco Nilo Nolasco, por se tratar de execução de honorários.
Após, intime-se novamente o advogado exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar nova planilha de cálculo, excluindo a correção monetária, já que optou pela SELIC.
Após, conclusos.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 10:35
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
18/09/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 09:49
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA comarca DE AREIA BRANCA Fórum José Brasil Filho, BR-110, Km 01, Areia Branca/RN, CEP: 59655-000 – (084) 3673 9960 PROCESSO N° 0802071-62.2021.8.20.5113 REQUERENTE: FRANCISCO NILO NOLASCO e outros REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença após o julgamento de Remessa necessária (Id. 130195097).
Já houve a evolução da classe processual.
O pedido tem data de 17/01/2024 e requer a execução de sentenças proferidas nos autos nº 0802071-62.2021.8.20.5113 e nº 0800586-90.2022.8.20.5113 (Id. 113525357).
Antes de adentrar na nova fase processual, determino a intimação do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha descritiva dos valores pleiteados, especificando as quantias referentes a cada uma das sentenças a serem cumpridas.
Decorrido o prazo, venha o feito concluso para despacho.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 09:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/09/2024 09:03
Recebidos os autos
-
04/09/2024 09:03
Juntada de intimação de pauta
-
23/01/2024 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/01/2024 18:52
Outras Decisões
-
22/01/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 08:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/01/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0802071-62.2021.8.20.5113 REQUERENTE: Estado do Rio Grande do Norte REQUERIDO: FRANCISCO NILO NOLASCO DESPACHO Recebo a inicial.
Primeiramente evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Ato contínuo, intime-se a Fazenda Pública executada (Estado do Rio Grande do Norte), na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 do CPC).
Ressalto que, quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (§ 2 do art. 535 do CPC).
Caso não seja impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada (§ 2 do art. 535 do CPC): I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Esclareço, ainda, que a multa prevista no §1 do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública, por expressa previsão legal contida no §2 do art. 534.
Por fim, deixo claro que a expedição de precatório ou do RPV depende do trânsito em julgado da decisão que rejeita as arguições da Fazenda Pública executada.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital. (Assinatura Digital) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito -
18/12/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 09:10
Processo Reativado
-
18/12/2023 09:09
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/12/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 17:52
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 15:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/12/2023 10:09
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 10:09
Juntada de termo
-
14/12/2023 09:56
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
01/12/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 13:17
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 12:45
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 27/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 15:21
Juntada de Petição de comunicações
-
27/09/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 21:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/09/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 02:52
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
22/07/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 17:50
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 01:20
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
29/08/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 16:40
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 16:39
Juntada de termo
-
16/08/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:30
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
20/07/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2022 02:05
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 01/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 13:57
Juntada de termo
-
30/06/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 09:04
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 09:23
Apensado ao processo 0800586-90.2022.8.20.5113
-
15/03/2022 06:50
Decorrido prazo de FRANCISCO NILO NOLASCO em 14/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2022 09:52
Juntada de Petição de mandado
-
17/02/2022 09:18
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 17:20
Outras Decisões
-
11/12/2021 02:39
Conclusos para despacho
-
11/12/2021 02:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2021
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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