TJRN - 0821927-28.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0821927-28.2024.8.20.5106 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, ELYS MARIA RODRIGUES Polo passivo FRANCISCO MARTELEGRE DO NASCIMENTO Advogado(s): DARYAGNA SONELLY MEDEIROS DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0821927-28.2024.8.20.5106 ORIGEM: 3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ.
RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN ADVOGADO(A): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM E OUTRO.
RECORRIDO: FRANCISCO MARTELEGRE DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): DARYAGNA SONELLY MEDEIROS DE SOUZA JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
COSERN.
AUTOR TITULAR DO CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA.
CORTE/SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM RAZÃO DE DÉBITO COM VENCIMENTO EM JULHO/2024.
PAGAMENTO REALIZADO COM ATRASO, EM SETEMBRO/2024.
NEGATIVA DA CONCESSIONÁRIA EM RESTABELECER O FORNECIMENTO DE ENERGIA EM RAZÃO DE DÉBITO DIVERSO E PRETÉRITO QUE ESTÁ SENDO DISCUTIDO NA JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO POR DÉBITO PRETÉRITO.
O CORTE DE ENERGIA PRESSUPÕE O INADIMPLEMENTO DE DÍVIDA ATUAL, RELATIVA AO MÊS DO CONSUMO.
CONDICIONAR A REATIVAÇÃO DA ENERGIA AO PAGAMENTO DE DÉBITO ANTIGO QUE NÃO ORIGINOU O CORTE, E QUE, AINDA POR CIMA, ESTÁ SENDO DISCUTIDO EM AÇÃO PRÓPRIA, TRADUZ EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
POSTULANTE QUE PERMANECEU MAIS DE 10 DIAS RESIDINDO EM UMA CASA SEM ENERGIA ELÉTRICA.
EVENTO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO E ENSEJA TRANSTORNO E AFLIÇÃO AO CONSUMIDOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE ARBITRADO (R$ 4.000,00).
VALOR COMPATÍVEL COM O ABALO EXPERIMENTADO.
REDUÇÃO DESCABIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM.” RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - REJEITO a preliminar de incompetência do Juizado Especial, posto que o caso dos autos não demanda submeter o medido da unidade autoral a produção de prova pericial, uma vez que, na espécie, não se está discutindo falha em prefalado aparelho de medição, e sim o corte em razão do débito de R$ 346,44, vencido em 22/07/2024 e que somente fora pago em 13/09/2024, cujo restabelecimento do serviço de energia elétrica foi condicionado à quitação de débito pretérito na ordem de R$ 5.775,45, vencido em 20/02/2024, que está sendo discutido em juízo. - Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso; mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Com condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes na ordem de dez por cento do valor da condenação.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 25 de março de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO SENTENÇA Pretende a parte autora ser compensada pelo dano moral que alega ter sofrido em razão do corte indevido do fornecimento de energia elétrica por parte da empresa demandada.
A demandada, por sua vez, procura refutar as alegações autorais, aduzindo que agiu no exercício regular do direito, tendo em vista que havia faturas em aberto.
No mérito, aduz a inexistência de ato ilícito, requerendo ao final a improcedência dos pedidos. É o breve relato dos fatos.
Rejeito a preliminar de conexão, pois nos presentes autos há pedido de restabelecimento do serviço de energia elétrica, com fundamento na ilegalidade da conduta em negá-lo por débito pretérito.
Assim, não há que se falar em mesma causa de pedir com o outro feito em que se discute o débito, razão pela qual rejeito a preliminar.
Rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa.
Conforme destacado, o pedido é para restabelecimento do serviço e fixação de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00, razão pela qual o valor atribuído à causa está condizente com a pretensão veiculada.
Não há que se falar, igualmente, em complexidade da prova, pois apenas se trata de defeito no serviço por suspensão do fornecimento de energia elétrica e os danos advindos disso, sendo desnecessária a produção de prova pericial.
Sem outras preliminares, ao mérito.
A presente demanda comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra.
De início, cumpre destacar que a relação entre concessionária de energia e usuário enquadra-se em típica relação de consumo, devendo, assim, serem aplicadas as normas de proteção ao consumidor.
Estando a relação havida entre as partes jungida às normas protetivas do microssistema do consumidor, especialmente àquela prevista no inc.
VIII do art. 6º do CDC, autoriza a inversão do ônus da prova, a fim de facilitar a defesa dos direitos da parte hipossuficiente.
No caso, a responsabilidade da empresa fornecedora de energia é objetiva, visto que ela responde pela reparação dos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa, conforme dispõem os arts. 37, § 6°, da CF, e 14, caput, do CDC.
Saliento que a relação existente entre a concessionária de serviço público e o consumidor individual é obrigacional, razão pela qual a continuidade da prestação do serviço está condicionada ao cumprimento da obrigação assumida por este último.
Deixando o consumidor de cumprir com sua obrigação, qual seja, o pagamento da prestação, a suspensão do serviço é possível, desde que precedida de aviso acerca da inadimplência, oportunizando a discussão quanto ao referido débito.
Contudo, a suspensão do abastecimento de água somente pode se dar em decorrência do inadimplemento da conta relativa ao mês de consumo, consoante entendimento pacificado no STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO POR DÉBITO PRETÉRITO.
O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA É SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E, POR ISSO, SUA DESCONTINUIDADE, MESMO QUE LEGALMENTE AUTORIZADA, DEVE SER CERCADA DE PROCEDIMENTO FORMAL RÍGIDO E SÉRIO, CONSTITUINDO HIPÓTESE DE REPARAÇÃO MORAL SUA INTERRUPÇÃO ILEGAL.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE NA SENTENÇA EM R$ 8.000,00 E MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DESCABIMENTO DE ALTERAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte pacificou o entendimento de que nos casos, como o presente, em que se caracteriza a exigência de débito pretérito referente ao fornecimento de energia, não deve haver a suspensão do serviço; o corte pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 2.
O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e, por isso, sua descontinuidade, mesmo que legalmente autorizada, deve ser cercada de procedimento formal rígido e sério, constituindo hipótese de reparação moral sua interrupção ilegal. 3.
No que tange ao quantum indenizatório, é pacífico nesta Corte o entendimento de que, em sede de Recurso Especial, sua revisão apenas é cabível quando o valor arbitrado nas instâncias originárias for irrisório ou exorbitante.
No caso dos autos, o valor de R$ 8.000,00, fixado a título de indenização, foi arbitrado na sentença, tendo por parâmetro a natureza e a extensão do prejuízo, a repercussão do fato, o grau de culpa do ofensor e a condição econômica das partes.
O Tribunal de origem, por sua vez, manteve o quantum por considerar que o Autor foi vítima de atos arbitrários e unilaterais praticados pela CELPE, que acarretaram na suspensão da energia elétrica.
Desse modo, o valor arbitrado a título de danos morais não se mostra exorbitante a ponto de excepcionar a aplicação da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo Regimental da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 570085 PE 2014/0214131-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/03/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2017) Assim, o corte do fornecimento de energia pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês de consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em virtude de débitos antigos, porquanto não se admite qualquer espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Volvendo à hipótese dos autos, observa-se que não há mais débitos em aberto referente ao mês em que houve o corte (setembro/2024), mas tão somente o atraso da fatura de julho/2024, já pago, e de fevereiro/2024, sete meses antes da suspensão.
Sendo assim, a pretensão para restabelecimento do serviço merece acolhida.
No caso dos autos, verifica-se que a parte ré, de forma equivocada, interrompeu o fornecimento de energia da residência da requerente, que só teve o serviço restabelecido após a concessão da liminar; Portanto, diante do caráter essencial do serviço de energia elétrica, entendo configurado o dano moral requerido, com o preenchimento de todos os requisitos configuradores da responsabilidade civil, nos moldes do art. 927 do Código Civil, quais sejam: comprovação de um ato ilícito praticado pela demandada; de um dano extrapatrimonial suportado pela autora; e de um nexo causal entre a conduta e o dano.
O ato ilícito reside na suspensão indevida do fornecimento de energia indevidamente na residência da parte autora.
O dano suportado é evidente, visto que o demandante suportou os transtornos gerados pelo corte equivocado de energia elétrica, o qual é um serviço essencial.
O nexo de causalidade está evidenciado, uma vez que o dano suportado decorreu diretamente da conduta praticada pela demandada.
Quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico, e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, ratifico a liminar concedida e JULGO PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR que a requerida proceda com o restabelecimento do serviço, bem como para CONDENAR essa parte ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora, devendo ser acrescidos de correção monetária pelo índice do IPCA a partir do arbitramento e juros de mora pela Taxa SELIC a partir da citação válida (art. 405 do CC).
Aplica-se a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme prescrição normativa do art. 523, §1º, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará.
Após, sem mais requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VOTO SÚMULA DO JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
COSERN.
AUTOR TITULAR DO CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA.
CORTE/SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM RAZÃO DE DÉBITO COM VENCIMENTO EM JULHO/2024.
PAGAMENTO REALIZADO COM ATRASO, EM SETEMBRO/2024.
NEGATIVA DA CONCESSIONÁRIA EM RESTABELECER O FORNECIMENTO DE ENERGIA EM RAZÃO DE DÉBITO DIVERSO E PRETÉRITO QUE ESTÁ SENDO DISCUTIDO NA JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO POR DÉBITO PRETÉRITO.
O CORTE DE ENERGIA PRESSUPÕE O INADIMPLEMENTO DE DÍVIDA ATUAL, RELATIVA AO MÊS DO CONSUMO.
CONDICIONAR A REATIVAÇÃO DA ENERGIA AO PAGAMENTO DE DÉBITO ANTIGO QUE NÃO ORIGINOU O CORTE, E QUE, AINDA POR CIMA, ESTÁ SENDO DISCUTIDO EM AÇÃO PRÓPRIA, TRADUZ EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
POSTULANTE QUE PERMANECEU MAIS DE 10 DIAS RESIDINDO EM UMA CASA SEM ENERGIA ELÉTRICA.
EVENTO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO E ENSEJA TRANSTORNO E AFLIÇÃO AO CONSUMIDOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE ARBITRADO (R$ 4.000,00).
VALOR COMPATÍVEL COM O ABALO EXPERIMENTADO.
REDUÇÃO DESCABIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM.” RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - REJEITO a preliminar de incompetência do Juizado Especial, posto que o caso dos autos não demanda submeter o medido da unidade autoral a produção de prova pericial, uma vez que, na espécie, não se está discutindo falha em prefalado aparelho de medição, e sim o corte em razão do débito de R$ 346,44, vencido em 22/07/2024 e que somente fora pago em 13/09/2024, cujo restabelecimento do serviço de energia elétrica foi condicionado à quitação de débito pretérito na ordem de R$ 5.775,45, vencido em 20/02/2024, que está sendo discutido em juízo. - Recurso conhecido e não provido.
Natal/RN, 25 de março de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
10/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821927-28.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de abril de 2025. -
25/03/2025 10:48
Recebidos os autos
-
25/03/2025 10:48
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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