TJRN - 0815478-97.2024.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 21:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0815478-97.2024.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LETICIA KARINA DE MEDEIROS RODRIGUES BEZERRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Conforme dispõe o art. 924, II, do CPC, a execução extingue será extinta quando o devedor satisfaz a obrigação.
No caso dos autos, restou comprovado, por petição juntada sob id. 156623460, que o devedor adimpliu a obrigação, efetuando o pagamento de R$ 1.318,55 (mil trezentos e dezoito reais e cinquenta e cinco centavos) em favor da parte autora, incidindo, portanto, a hipótese legal mencionada.
Constato, ainda, que a parte exequente apresentou os dados bancários (id. 155840983) para expedição do alvará, requerendo a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) em favor do(a) advogado(a) habilitado(a), conforme contrato de honorários juntado (id. 131323936).
Assim, determino a expedição de dois alvarás, via SISCONDJ, nos seguintes valores: a) R$ 988,91 (novecentos e oitenta e oito reais e noventa e um centavos) em favor da parte autora; b) R$ 329,64 (trezentos e vinte e nove reais e sessenta e quatro centavos) em favor do(a) advogado(a) habilitado(a) (id. 155880217).
Diante disso, declaro extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Quanto ao depósito em duplicidade, verifico, pela guia juntada sob id. 154099109, que o valor recolhido a título de cumprimento de sentença foi depositado junto ao Tribunal Pleno, vinculado à 2ª Turma Recursal, não estando, portanto, à disposição deste Juízo.
Desse modo, DETERMINO a expedição de ofício ao Banco do Brasil, para que seja transferida, no prazo de 10 (dez) dias, a quantia constante do id. 154099109 para a conta desta unidade judiciária.
Após a resposta ao ofício, determino a expedição de alvará, via SISCONDJ, no valor de R$ 1.273,37 (mil duzentos e setenta e três reais e trinta e sete centavos), em favor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., conforme dados bancários informados na petição de id. 159489722.
Desde já, fica o(a) beneficiário(a) ciente de que transferências para contas não vinculadas ao Banco do Brasil estarão sujeitas às tarifas cobradas pela instituição.
Considerando tratar-se de depósito voluntário, dispenso o trânsito em julgado para a expedição do alvará.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pelo(a) Juiz(íza) de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/09/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2025 09:42
Conclusos para despacho
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02/08/2025 00:14
Decorrido prazo de SAMUEL BEZERRA FILGUEIRA RODRIGUES DE CARVALHO em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:58
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0815478-97.2024.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LETICIA KARINA DE MEDEIROS RODRIGUES BEZERRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A DESPACHO Historiando a lide, observam-se dois depósito judiciais trazidos aos autos pelo executado - ids. 154099109 e 156623460 - sendo o primeiro vinculado à 2ª Turma Recursal e o outro a este Juízo.
DETERMINO, portanto, a intimação de ambas as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
FINDOS ambos os prazos, novamente conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
PARNAMIRIM/RN, data da publicação.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 14:07
Conclusos para despacho
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04/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0815478-97.2024.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Intime-se a parte executada para efetuar o adimplemento da obrigação, no prazo de 15 dias, sob pena de majoração dos valores devidos em 10% (dez por cento), conforme preceitua o art. 523, §1.º do Código de Processo Civil, ou impugnar o cumprimento de sentença, no prazo subsequente de 15 (quinze) dias, conforme artigo 525 do CPC, sob pena de penhora.
Parnamirim/RN, 27 de junho de 2025.
Documento eletrônico assinado por MAYARA DOS SANTOS CELESTINO FELIPE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
27/06/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 08:54
Juntada de ato ordinatório
-
26/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 14:35
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
26/06/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 13:01
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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26/06/2025 02:10
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2025 14:20
Juntada de ato ordinatório
-
24/06/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 14:19
Processo Reativado
-
24/06/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 11:15
Recebidos os autos
-
09/06/2025 11:15
Juntada de intimação de pauta
-
25/03/2025 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/03/2025 01:47
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:17
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 01:17
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 20/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 08:14
Juntada de ato ordinatório
-
21/02/2025 01:20
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:20
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 20/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 09:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/01/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/01/2025 09:09
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 04:05
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 04:05
Decorrido prazo de SAMUEL BEZERRA FILGUEIRA RODRIGUES DE CARVALHO em 21/01/2025 23:59.
-
27/11/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/11/2024 13:27
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 04:30
Decorrido prazo de SAMUEL BEZERRA FILGUEIRA RODRIGUES DE CARVALHO em 18/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:35
Juntada de ato ordinatório
-
14/10/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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