TJRN - 0803823-43.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:34
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JOAO ALVES DE ARAUJO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE ARAUJO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALVES DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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30/05/2025 10:09
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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30/05/2025 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0803823-43.2025.8.20.0000.
Embargante: João Alves de Araújo.
Advogado: Dr.
Navde Rafael Varela dos Santos.
Embargado: José Pereira de Araújo.
Relator: Desembargador João Rebouças DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por João Alves de Araújo em face da decisão que, com fulcro no do art. 1.021, § 1º c/c art. 932, III, do CPC, inadmitiu o Agravo Interno, em razão da incongruência entre os argumentos do Agravante e aquilo que a decisão recorrida decidiu.
Em suas razões, aponta a existência de "contradição interna e afronta ao conteúdo exposto no Agravo Interno, razão pela qual merece ser reconsiderada.
O recurso impugnado ataca diretamente os fundamentos da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, apresentando fundamentação clara, jurídica e específica, inclusive com apontamentos de omissão do julgador quanto à aplicação do art. 334, § 8º, do CPC".
Ao final, requer o acolhimento do recurso, "para sanar as contradições apontadas, e, em atenção aos efeitos infringentes, CONDENAR a parte Recorrida ao pagamento de multa esculpida no §8° do art. 334 do CPC". É o relatório.
Decido.
Em virtude do princípio do paralelismo das formas e da boa técnica processual, passo a decidir monocraticamente os Embargos de Declaração interpostos contra decisão singular do Relator.
Compulsando os autos, verifica-se que a embargante pretende que seja sanada suposta contradição na decisão que, conforme relatado, inadmitiu o Agravo Interno, em razão da incongruência entre os argumentos do Agravante e aquilo que a decisão recorrida decidiu.
Senão vejamos o que consta na decisão objurgada: "No caso em análise a decisão impugnada não admitiu o processamento do Agravo de instrumento em razão do seu não cabimento na espécie (art. 1015 do CPC - rol taxativo), enquanto que em completa incongruência, as razões recursais trazem à tona a matéria de mérito decidida em primeiro grau, sem que fosse tecido qualquer comentário acerca do cabimento do instrumento, nas espécie".
Todavia, não merece prosperar a alegação. É que a decisão foi clara ao não conhecer do Agravo Interno, em razão da ausência de regularidade formal, conforme preceitua o art. 1.021, §1º, do CPC, pois se verificou que o agravante, ao invés de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo de Instrumento — notadamente a ausência de cabimento recursal —, apresentou argumentos direcionados a refutar os fundamentos adotados pelo juízo de primeiro grau, olvidando-se de enfrentar a ratio decidendi da decisão de inadmissão proferida por esta instância.
Ressalte-se, por oportuno, que não há no ordenamento jurídico a figura da impugnação por saltum, sendo vedado ao recorrente desprezar os fundamentos da decisão recorrida para atacar pronunciamento judicial anterior, que já não se encontrava sob exame.
Além disso, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas em entender que que somente ocorre contradição na decisão quando há incoerência entre as assertivas nela firmadas, o que não se observa in casu, já que restou claro no julgado, que o Agravo Interno foi inadmitido, repita-se, em razão da ausência de impugnação especifica dos fundamentos da decisão agravada.
Neste sentido, os seguintes julgados: “A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, ou seja, a contradição entre a fundamentação e o dispositivo.
Não pode ser considerada “contradição” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado”.(STJ.
EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, j. em 27/06/2017).
Feitas estas considerações, resta incabível na espécie a utilização dos embargos alegando contradição, sobretudo porque a decisão encontra-se coerente em seus fundamentos, ao entender pela inadmissibilidade do Agravo Interno que não impugnou especificamente o que fora decidido.
Face ao exposto, ausente a contradição apontada, rejeito os Embargos de Declaração interpostos, ressaltando que a reiteração infundada de embargos de declaração, notadamente quando utilizados como meio de rediscussão do mérito, poderá ser considerada conduta protelatória, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, sujeitando o embargante à aplicação de multa de até dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
26/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE ARAUJO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALVES DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 09:24
Embargos de declaração não acolhidos
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12/05/2025 06:11
Conclusos para decisão
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09/05/2025 19:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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03/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0803823-43.2025.8.20.0000.
Agravantes: João Alves de Araújo.
Advogado: Dr.
Navde Rafael Varela dos Santos.
Agravado: José Pereira de Araújo.
Relator: Desembargador João Rebouças DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto por João Alves de Araújo em face da decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, em razão do seu manifesto não cabimento na espécie.
Em suas razões aduz que o indeferimento da aplicação da multa não se justifica, pois os gravados foram devidamente intimados e, ainda assim, não compareceram nem apresentaram justificativa dentro do prazo adequado.
Ao final, requer "a revisão da decisão proferida pelo relator, para que seja imposta ao Agravado a pena de multa de que trata o artigo 334, § 8º, do CPC, sendo esta fixada no montante equivalente a 2% (dois por cento) do valor atribuído à causa". É o relatório.
Decido.
O Agravo Interno não comporta conhecimento, por irregularidade formal.
Isto porque os fundamentos da decisão recorrida devem ser impugnados pela parte recorrente, que deverá trazer as razões pelas quais entende que ela deve ser reformada.
Trata-se do princípio da dialeticidade, que prevê que o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão objeto de impugnação, ou seja, o recurso deve se voltar contra as fundamentações e conclusões da decisão recorrida.
No que tange, especificamente, ao Agravo Interno, o art. 1.021 do CPC, estabelece os pressupostos para a sua admissibilidade, sendo que um deles é a necessidade de impugnação especifica dos fundamentos da decisão recorrida, senão vejamos: "Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. (...)" No caso em análise a decisão impugnada não admitiu o processamento do Agravo de instrumento em razão do seu não cabimento na espécie (art. 1015 do CPC - rol taxativo), enquanto que em completa incongruência, as razões recursais trazem à tona a matéria de mérito decidida em primeiro grau, sem que fosse tecido qualquer comentário acerca do cabimento do instrumento, nas espécie.
Este Tribunal, inúmeras vezes vem inadmitindo recursos que deixam de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INSTRUMENTAL.
DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA TRATADA NO § 2º DO ART . 1.018 DO CPC.
ARGUIÇÃO E COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO INTERNO DISSOCIADA DO EMBASAMENTO LEGAL VERSADO NA DECISÃO INQUINADA .
FUGA DO MANEJO DISCIPLINADO PELO ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
VIOLAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ .
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IRREGULARIDADE FORMAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA .
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - Pelo princípio da dialeticidade, "compete à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada (...)" (TJRN - AI nº 20160117919000100 - Relator Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 07/08/2018). "EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS QUE ENFRENTEM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO RELATOR, CONFORME REGRAMENTO PREVISTO NO ART . 1.021, § 1º, DO CPC.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ .
RECURSO NÃO CONHECIDO". (TJRN - AI nº 08160197920248200000 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível - j. em 03/02/2025).
Feitas estas considerações, a incongruência entre os argumentos do Agravante e aquilo que a decisão recorrida decidiu conduzem, inexoravelmente, à inadmissibilidade do Agravo Interno.
Face ao exposto, nos termos do art. 1.021, § 1º c/c art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
29/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 04:14
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALVES DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:14
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE ARAUJO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE ARAUJO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALVES DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 19:12
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de João Alves de Araújo
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07/04/2025 21:29
Conclusos para decisão
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07/04/2025 18:49
Juntada de Petição de agravo interno
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27/03/2025 04:36
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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27/03/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:30
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de João Alves de Araújo
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10/03/2025 15:48
Conclusos para decisão
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10/03/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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