TJRN - 0851461-41.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 01:52
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 01:46
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 PROCESSO: 0851461-41.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: SEBASTIANA FELIX BEZERRA POLO PASSIVO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata os presentes autos de requerimento de cumprimento de sentença e acordão, devidamente transitado em julgado, originário deste 2º Juizado Especial da Fazenda Pública, em que o autor requereu o cumprimento da determinação constante da sentença de ID 149132108, bem como a expedição do RPV relativo aos créditos confirmados no acórdão de ID 162496503. .
Ocorre que, junto a petição de ID 162653470, não constou a planilha de cálculo referente aos honorários de sucumbência deferidos no acórdão ID 162496503, estando presente nos autos apenas a planilha dos créditos principais (ID 127414369).
Destarte, intime-se a requerente para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, apresentar exclusivamente a planilha dos honorários de sucumbência, preferencialmente elaborada por meio da Calculadora do TJ/RN.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 13:42
Conclusos para despacho
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02/09/2025 13:42
Processo Reativado
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02/09/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 09:45
Recebidos os autos
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01/09/2025 09:45
Juntada de intimação de pauta
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23/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2025 20:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0851461-41.2024.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao Recurso Inominado interposto, em 10(dez) dias.
Em seguida, com ou sem apresentação, envie-se os autos a uma das Turmas Recursais, a quem caberá o exame da gratuidade, tempestividade e efeitos do recurso.
Natal, 2 de junho de 2025 VALERIA MEDEIROS AIRES Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:48
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2025 09:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/05/2025 00:43
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:41
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:41
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:39
Decorrido prazo de LUCAS BATISTA DANTAS em 12/05/2025 23:59.
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04/05/2025 05:41
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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04/05/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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30/04/2025 08:58
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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30/04/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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29/04/2025 02:01
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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29/04/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 13:44
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: Processo n.: 0851461-41.2024.8.20.5001 Autor: SEBASTIANA FELIX BEZERRA Réu: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por SEBASTIANA FELIX BEZERRA, pensionista do IPERN, atualmente com 98 (noventa e oito) anos de idade, objetivando a cobrança de valores retroativos relativos ao reajuste de pensão por morte, conforme os índices aplicados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), entre as competências de janeiro de 2018 a junho de 2023.
A parte autora sustenta que o título executivo extrajudicial está consubstanciado no processo administrativo nº 03810023.005293/2022-01, no qual foi reconhecido pelo próprio Instituto o direito ao reajuste da pensão segundo os índices do RGPS, bem como o direito às diferenças pretéritas, cujo valor total foi apurado em R$ 15.338,17, conforme Relatório de Conformidade da Comissão de Controle Interno (ID 127414368, p. 24) e Planilha de Cálculo (ID 127414369).
Com base na documentação anexada (IDs 127414368, 127414370 e 127414369), requereu a expedição de Requisitório de Pequeno Valor (RPV) no valor atualizado de R$ 20.776,21, já incluídos juros de mora e correção monetária (ID 127414369).
O IPERN apresentou Embargos à Monitória (ID 133076224), alegando, em síntese, que o processo administrativo não teria se convertido em título executivo, pois o pagamento dos retroativos ainda dependeria de autorização do presidente da autarquia, o que descaracterizaria a certeza e exigibilidade do crédito.
A parte exequente apresentou impugnação aos embargos (ID 141454915), sustentando que houve, sim, autorização do presidente do IPERN no despacho constante da página 7 do processo administrativo (ID 127414368, p. 7), o qual expressamente determinou a implantação do reajuste e a elaboração de planilha dos valores retroativos “para posterior pagamento”.
Argumentou, ainda, que o processo administrativo está instruído com documentos que comprovam a liquidez e certeza da obrigação, a qual foi reconhecida pela Administração.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Admissibilidade e natureza do título executivo A presente ação foi proposta sob a forma de execução de título extrajudicial, fundada no disposto nos artigos 783 e 784, II e XII, do Código de Processo Civil.
A parte autora instruiu a inicial com: · cópia do processo administrativo SEI nº 03810023.005293/2022-01 (ID 127414368); · planilha de cálculo com a quantificação da dívida reconhecida (ID 127414369); · ficha financeira (ID 127414370); · despacho da Presidência do IPERN reconhecendo o direito ao reajuste e determinando a elaboração da planilha para pagamento das parcelas pretéritas (ID 127414368, p. 7); · relatório de conformidade da Comissão de Controle Interno reconhecendo a regularidade do processo e do valor devido (ID 127414368, p. 24).
O conteúdo do processo administrativo demonstra reconhecimento expresso da dívida por parte da Administração Pública, inclusive com quantificação líquida do valor devido, o que caracteriza título executivo extrajudicial nos moldes dos incisos II e XII do artigo 784 do CPC.
A jurisprudência reconhece que o reconhecimento da dívida e a liquidação realizada no âmbito administrativo, com aprovação por autoridade competente, revestem-se de executoriedade, ainda que não haja expedição formal de requisição de pagamento.
Logo, não assiste razão à alegação do IPERN quanto à ausência de título executivo.
II.2.
Argumentos orçamentários e LRF No que tange à alegação de ausência de dotação orçamentária e limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o entendimento jurisprudencial dominante é pacífico ao reconhecer que a inexistência de disponibilidade orçamentária não pode obstar o cumprimento de obrigações legais líquidas e certas, reconhecidas pela Administração e formalizadas em título executivo.
Consoante reiterada jurisprudência do STF e do STJ, o art. 169 da CF/88 e a LRF não se sobrepõem a direitos subjetivos assegurados por lei (ID 141454915, p. 3-4).
Ademais, as despesas oriundas de decisões judiciais estão excluídas dos limites de despesa com pessoal, a teor do art. 19, §1º, IV, da LC nº 101/2000.
II.3.
Rejeição dos embargos e prosseguimento da execução Diante da existência de título executivo extrajudicial, e não se tratando de ação monitória, mostra-se incabível a oposição de embargos monitórios, como corretamente arguiu a parte exequente (ID 141454915, p. 1-2).
Trata-se, de fato, de vício de inadequação da via processual utilizada pela parte embargante.
Ainda que se admitissem os embargos como exceção de pré-executividade, seu conteúdo não afasta os elementos que conferem certeza, liquidez e exigibilidade ao crédito exequendo, conforme já demonstrado.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da parte exequente, SEBASTIANA FELIX BEZERRA, para: 1. reconhecer o título executivo extrajudicial constante no processo administrativo nº 03810023.005293/2022-01; 2. homologar os cálculos apresentados (ID 127414369), no valor total de R$ 20.776,21 (vinte mil, setecentos e setenta e seis reais e vinte e um centavos), atualizado até julho de 2024; 3. determinar a expedição de Requisitório de Pequeno Valor (RPV) em favor da exequente, nos termos da Lei Estadual nº 10.166/2017.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
23/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:35
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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22/02/2025 00:49
Decorrido prazo de SEBASTIANA FELIX BEZERRA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:10
Decorrido prazo de SEBASTIANA FELIX BEZERRA em 21/02/2025 23:59.
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30/01/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 11:09
Conclusos para despacho
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08/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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