TJRN - 0851461-41.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 PROCESSO: 0851461-41.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: SEBASTIANA FELIX BEZERRA POLO PASSIVO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata os presentes autos de requerimento de cumprimento de sentença e acordão, devidamente transitado em julgado, originário deste 2º Juizado Especial da Fazenda Pública, em que o autor requereu o cumprimento da determinação constante da sentença de ID 149132108, bem como a expedição do RPV relativo aos créditos confirmados no acórdão de ID 162496503. .
Ocorre que, junto a petição de ID 162653470, não constou a planilha de cálculo referente aos honorários de sucumbência deferidos no acórdão ID 162496503, estando presente nos autos apenas a planilha dos créditos principais (ID 127414369).
Destarte, intime-se a requerente para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, apresentar exclusivamente a planilha dos honorários de sucumbência, preferencialmente elaborada por meio da Calculadora do TJ/RN.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0851461-41.2024.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo SEBASTIANA FELIX BEZERRA Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, LUCAS BATISTA DANTAS RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0851461-41.2024.8.20.5001 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN RECORRENTE: IPERN ADVOGADO(A): PROCURADORIA DO ESTADO RECORRIDO(A): SEBASTIANA FELIX BEZERRA ADVOGADO(A): LUCAS BATISTA DANTAS RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RECONHECIMENTO DE DIREITO AO REAJUSTE DA PENSÃO E DIFERENÇAS PRETÉRITAS.
EMBARGOS À MONITÓRIA INCABÍVEIS.
CRÉDITO EXEQUENDO QUE OSTENTA CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
CÁLCULOS HOMOLOGADOS.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
ELEMENTOS DOCUMENTAIS ACOSTADOS QUE DEMONSTRAM A FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
RECONHECIMENTO EXPRESSO DA DÍVIDA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
QUANTIFICAÇÃO LÍQUIDA DO VALOR DEVIDO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS A CONTAR DO INADIMPLEMENTO, POR SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à execução.
Obs.: Esta súmula servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pelo Juiz ROSIVALDO TOSCANO DOS SANTOS JUNIOR: I – RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por SEBASTIANA FELIX BEZERRA, pensionista do IPERN, atualmente com 98 (noventa e oito) anos de idade, objetivando a cobrança de valores retroativos relativos ao reajuste de pensão por morte, conforme os índices aplicados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), entre as competências de janeiro de 2018 a junho de 2023.
A parte autora sustenta que o título executivo extrajudicial está consubstanciado no processo administrativo nº 03810023.005293/2022-01, no qual foi reconhecido pelo próprio Instituto o direito ao reajuste da pensão segundo os índices do RGPS, bem como o direito às diferenças pretéritas, cujo valor total foi apurado em R$ 15.338,17, conforme Relatório de Conformidade da Comissão de Controle Interno (ID 127414368, p. 24) e Planilha de Cálculo (ID 127414369).
Com base na documentação anexada (IDs 127414368, 127414370 e 127414369), requereu a expedição de Requisitório de Pequeno Valor (RPV) no valor atualizado de R$ 20.776,21, já incluídos juros de mora e correção monetária (ID 127414369).
O IPERN apresentou Embargos à Monitória (ID 133076224), alegando, em síntese, que o processo administrativo não teria se convertido em título executivo, pois o pagamento dos retroativos ainda dependeria de autorização do presidente da autarquia, o que descaracterizaria a certeza e exigibilidade do crédito.
A parte exequente apresentou impugnação aos embargos (ID 141454915), sustentando que houve, sim, autorização do presidente do IPERN no despacho constante da página 7 do processo administrativo (ID 127414368, p. 7), o qual expressamente determinou a implantação do reajuste e a elaboração de planilha dos valores retroativos “para posterior pagamento”.
Argumentou, ainda, que o processo administrativo está instruído com documentos que comprovam a liquidez e certeza da obrigação, a qual foi reconhecida pela Administração.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Admissibilidade e natureza do título executivo A presente ação foi proposta sob a forma de execução de título extrajudicial, fundada no disposto nos artigos 783 e 784, II e XII, do Código de Processo Civil.
A parte autora instruiu a inicial com: · cópia do processo administrativo SEI nº 03810023.005293/2022-01 (ID 127414368); · planilha de cálculo com a quantificação da dívida reconhecida (ID 127414369); · ficha financeira (ID 127414370); · despacho da Presidência do IPERN reconhecendo o direito ao reajuste e determinando a elaboração da planilha para pagamento das parcelas pretéritas (ID 127414368, p. 7); · relatório de conformidade da Comissão de Controle Interno reconhecendo a regularidade do processo e do valor devido (ID 127414368, p. 24).
O conteúdo do processo administrativo demonstra reconhecimento expresso da dívida por parte da Administração Pública, inclusive com quantificação líquida do valor devido, o que caracteriza título executivo extrajudicial nos moldes dos incisos II e XII do artigo 784 do CPC.
A jurisprudência reconhece que o reconhecimento da dívida e a liquidação realizada no âmbito administrativo, com aprovação por autoridade competente, revestem-se de executoriedade, ainda que não haja expedição formal de requisição de pagamento.
Logo, não assiste razão à alegação do IPERN quanto à ausência de título executivo.
II.2.
Argumentos orçamentários e LRF No que tange à alegação de ausência de dotação orçamentária e limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o entendimento jurisprudencial dominante é pacífico ao reconhecer que a inexistência de disponibilidade orçamentária não pode obstar o cumprimento de obrigações legais líquidas e certas, reconhecidas pela Administração e formalizadas em título executivo.
Consoante reiterada jurisprudência do STF e do STJ, o art. 169 da CF/88 e a LRF não se sobrepõem a direitos subjetivos assegurados por lei (ID 141454915, p. 3-4).
Ademais, as despesas oriundas de decisões judiciais estão excluídas dos limites de despesa com pessoal, a teor do art. 19, §1º, IV, da LC nº 101/2000.
II.3.
Rejeição dos embargos e prosseguimento da execução Diante da existência de título executivo extrajudicial, e não se tratando de ação monitória, mostra-se incabível a oposição de embargos monitórios, como corretamente arguiu a parte exequente (ID 141454915, p. 1-2).
Trata-se, de fato, de vício de inadequação da via processual utilizada pela parte embargante.
Ainda que se admitissem os embargos como exceção de pré-executividade, seu conteúdo não afasta os elementos que conferem certeza, liquidez e exigibilidade ao crédito exequendo, conforme já demonstrado.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da parte exequente, SEBASTIANA FELIX BEZERRA, para: 1. reconhecer o título executivo extrajudicial constante no processo administrativo nº 03810023.005293/2022-01; 2. homologar os cálculos apresentados (ID 127414369), no valor total de R$ 20.776,21 (vinte mil, setecentos e setenta e seis reais e vinte e um centavos), atualizado até julho de 2024; 3. determinar a expedição de Requisitório de Pequeno Valor (RPV) em favor da exequente, nos termos da Lei Estadual nº 10.166/2017.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) Irresignada a parte executada IPERN interpôs recurso inominado, por meio do qual suscita preliminarmente ausência de interesse processual e inadequação da via eleita, por inexistência de reconhecimento administrativo ao pleito.
Argumenta que os juros de mora devem incidir a partir da citação válida e não do inadimplemento, do vencimento da obrigação ou qualquer outra data, tendo em vista a disciplina dada ao tema pelo ordenamento pátrio e a Jurisprudência do Tribunal de Justiça.
Requer seja conhecido e provido o recurso, para acolher a preliminar suscitada.
Caso não seja este o entendimento, requer seja julgado improcedente o pedido.
Eventualmente, no caso de ser mantida a obrigação de pagar, que seja determinada a incidência de juros de mora a partir da citação válida, sob pena de contrariedade aos dispositivos mencionados.
Requer ainda seja observada a prescrição quinquenal e a compensação dos valores já pagos e que, porventura, venham a ser adimplidos antes do encerramento da execução do feito, autorizando-se ainda as deduções fiscal e previdenciária.
A parte exequente, ora recorrida, apresentou contrarrazões pelo desprovimento. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo.
Preambularmente, cumpre apreciar as preliminares de ausência de interesse processual e inadequação da via eleita, as quais não merecem acolhimento.
As condições da ação, tal qual o interesse processual para demandar, são analisadas à luz das alegações tecidas pela exequente, in status assertionis.
A partir da narrativa autoral, resta configurada a necessidade e adequação da medida buscada, devendo a matéria probatória ser aferida no mérito.
De igual forma, não há inadequação da via eleita, pois não foi apresentada ação monitória´, como alegado, e sim execução de título extrajudicial.
Da detida análise dos autos, mormente dos fundamentos fáticos trazidos pelo recorrente e dos elementos probatórios juntados pelas partes, percebe-se o acerto da sentença recorrida em rejeitar os embargos apresentados e determinar o prosseguimento da execução.
Com efeito, conforme relatado pelo juízo singular, o processo administrativo de Id 31938776 apresenta autorização do Presidente do IPERN (Id 31938776, p. 7) para implantação do reajuste com aplicação de todos os índices pendentes, constando ainda relatório de conformidade subscrito pela Presidente da Comissão de controle interno (Id 31938776, p. 24).
Trata-se, portanto, de título executivo extrajudicial, cujo processamento ocorreu de forma legítima.
No tocante aos juros moratórios, deve ser mantido o termo inicial, qual seja, o inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, em coerência com a posição adotada pelas Turmas Recursais, o que foi registrado pelo magistrado sentenciante.
Dessa forma, entendo que deve ser mantida a improcedência dos embargos à monitória.
Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos.
Fazendo uso, pois, do permissivo normativo elencado no artigo 46 da Lei nº 9.099 de 1995, ratifico a referida sentença por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à execução. É o voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2025. -
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0851461-41.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de julho de 2025. -
23/06/2025 09:01
Recebidos os autos
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23/06/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 09:01
Distribuído por sorteio
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: Processo n.: 0851461-41.2024.8.20.5001 Autor: SEBASTIANA FELIX BEZERRA Réu: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por SEBASTIANA FELIX BEZERRA, pensionista do IPERN, atualmente com 98 (noventa e oito) anos de idade, objetivando a cobrança de valores retroativos relativos ao reajuste de pensão por morte, conforme os índices aplicados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), entre as competências de janeiro de 2018 a junho de 2023.
A parte autora sustenta que o título executivo extrajudicial está consubstanciado no processo administrativo nº 03810023.005293/2022-01, no qual foi reconhecido pelo próprio Instituto o direito ao reajuste da pensão segundo os índices do RGPS, bem como o direito às diferenças pretéritas, cujo valor total foi apurado em R$ 15.338,17, conforme Relatório de Conformidade da Comissão de Controle Interno (ID 127414368, p. 24) e Planilha de Cálculo (ID 127414369).
Com base na documentação anexada (IDs 127414368, 127414370 e 127414369), requereu a expedição de Requisitório de Pequeno Valor (RPV) no valor atualizado de R$ 20.776,21, já incluídos juros de mora e correção monetária (ID 127414369).
O IPERN apresentou Embargos à Monitória (ID 133076224), alegando, em síntese, que o processo administrativo não teria se convertido em título executivo, pois o pagamento dos retroativos ainda dependeria de autorização do presidente da autarquia, o que descaracterizaria a certeza e exigibilidade do crédito.
A parte exequente apresentou impugnação aos embargos (ID 141454915), sustentando que houve, sim, autorização do presidente do IPERN no despacho constante da página 7 do processo administrativo (ID 127414368, p. 7), o qual expressamente determinou a implantação do reajuste e a elaboração de planilha dos valores retroativos “para posterior pagamento”.
Argumentou, ainda, que o processo administrativo está instruído com documentos que comprovam a liquidez e certeza da obrigação, a qual foi reconhecida pela Administração.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Admissibilidade e natureza do título executivo A presente ação foi proposta sob a forma de execução de título extrajudicial, fundada no disposto nos artigos 783 e 784, II e XII, do Código de Processo Civil.
A parte autora instruiu a inicial com: · cópia do processo administrativo SEI nº 03810023.005293/2022-01 (ID 127414368); · planilha de cálculo com a quantificação da dívida reconhecida (ID 127414369); · ficha financeira (ID 127414370); · despacho da Presidência do IPERN reconhecendo o direito ao reajuste e determinando a elaboração da planilha para pagamento das parcelas pretéritas (ID 127414368, p. 7); · relatório de conformidade da Comissão de Controle Interno reconhecendo a regularidade do processo e do valor devido (ID 127414368, p. 24).
O conteúdo do processo administrativo demonstra reconhecimento expresso da dívida por parte da Administração Pública, inclusive com quantificação líquida do valor devido, o que caracteriza título executivo extrajudicial nos moldes dos incisos II e XII do artigo 784 do CPC.
A jurisprudência reconhece que o reconhecimento da dívida e a liquidação realizada no âmbito administrativo, com aprovação por autoridade competente, revestem-se de executoriedade, ainda que não haja expedição formal de requisição de pagamento.
Logo, não assiste razão à alegação do IPERN quanto à ausência de título executivo.
II.2.
Argumentos orçamentários e LRF No que tange à alegação de ausência de dotação orçamentária e limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o entendimento jurisprudencial dominante é pacífico ao reconhecer que a inexistência de disponibilidade orçamentária não pode obstar o cumprimento de obrigações legais líquidas e certas, reconhecidas pela Administração e formalizadas em título executivo.
Consoante reiterada jurisprudência do STF e do STJ, o art. 169 da CF/88 e a LRF não se sobrepõem a direitos subjetivos assegurados por lei (ID 141454915, p. 3-4).
Ademais, as despesas oriundas de decisões judiciais estão excluídas dos limites de despesa com pessoal, a teor do art. 19, §1º, IV, da LC nº 101/2000.
II.3.
Rejeição dos embargos e prosseguimento da execução Diante da existência de título executivo extrajudicial, e não se tratando de ação monitória, mostra-se incabível a oposição de embargos monitórios, como corretamente arguiu a parte exequente (ID 141454915, p. 1-2).
Trata-se, de fato, de vício de inadequação da via processual utilizada pela parte embargante.
Ainda que se admitissem os embargos como exceção de pré-executividade, seu conteúdo não afasta os elementos que conferem certeza, liquidez e exigibilidade ao crédito exequendo, conforme já demonstrado.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da parte exequente, SEBASTIANA FELIX BEZERRA, para: 1. reconhecer o título executivo extrajudicial constante no processo administrativo nº 03810023.005293/2022-01; 2. homologar os cálculos apresentados (ID 127414369), no valor total de R$ 20.776,21 (vinte mil, setecentos e setenta e seis reais e vinte e um centavos), atualizado até julho de 2024; 3. determinar a expedição de Requisitório de Pequeno Valor (RPV) em favor da exequente, nos termos da Lei Estadual nº 10.166/2017.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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