TJRN - 0851461-41.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            15/09/2025 15:16 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/09/2025 01:52 Publicado Intimação em 10/09/2025. 
- 
                                            10/09/2025 01:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
- 
                                            10/09/2025 01:46 Publicado Intimação em 10/09/2025. 
- 
                                            10/09/2025 01:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
- 
                                            10/09/2025 00:55 Publicado Intimação em 10/09/2025. 
- 
                                            10/09/2025 00:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
- 
                                            10/09/2025 00:49 Publicado Intimação em 10/09/2025. 
- 
                                            10/09/2025 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
- 
                                            09/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 PROCESSO: 0851461-41.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: SEBASTIANA FELIX BEZERRA POLO PASSIVO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata os presentes autos de requerimento de cumprimento de sentença e acordão, devidamente transitado em julgado, originário deste 2º Juizado Especial da Fazenda Pública, em que o autor requereu o cumprimento da determinação constante da sentença de ID 149132108, bem como a expedição do RPV relativo aos créditos confirmados no acórdão de ID 162496503. .
 
 Ocorre que, junto a petição de ID 162653470, não constou a planilha de cálculo referente aos honorários de sucumbência deferidos no acórdão ID 162496503, estando presente nos autos apenas a planilha dos créditos principais (ID 127414369).
 
 Destarte, intime-se a requerente para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, apresentar exclusivamente a planilha dos honorários de sucumbência, preferencialmente elaborada por meio da Calculadora do TJ/RN.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            08/09/2025 11:36 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/09/2025 11:36 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/09/2025 11:36 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/09/2025 11:36 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/09/2025 19:27 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            02/09/2025 13:42 Conclusos para despacho 
- 
                                            02/09/2025 13:42 Processo Reativado 
- 
                                            02/09/2025 11:03 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/09/2025 14:42 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            01/09/2025 09:45 Recebidos os autos 
- 
                                            01/09/2025 09:45 Juntada de intimação de pauta 
- 
                                            23/06/2025 09:01 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            17/06/2025 20:30 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            04/06/2025 01:29 Publicado Intimação em 04/06/2025. 
- 
                                            04/06/2025 01:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 
- 
                                            03/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0851461-41.2024.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao Recurso Inominado interposto, em 10(dez) dias.
 
 Em seguida, com ou sem apresentação, envie-se os autos a uma das Turmas Recursais, a quem caberá o exame da gratuidade, tempestividade e efeitos do recurso.
 
 Natal, 2 de junho de 2025 VALERIA MEDEIROS AIRES Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            02/06/2025 08:50 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/06/2025 08:48 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            16/05/2025 09:49 Juntada de Petição de recurso inominado 
- 
                                            14/05/2025 00:43 Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 12/05/2025 23:59. 
- 
                                            14/05/2025 00:41 Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59. 
- 
                                            14/05/2025 00:41 Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 12/05/2025 23:59. 
- 
                                            14/05/2025 00:39 Decorrido prazo de LUCAS BATISTA DANTAS em 12/05/2025 23:59. 
- 
                                            04/05/2025 05:41 Publicado Intimação em 25/04/2025. 
- 
                                            04/05/2025 05:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 
- 
                                            30/04/2025 08:58 Publicado Intimação em 25/04/2025. 
- 
                                            30/04/2025 08:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 
- 
                                            29/04/2025 02:01 Publicado Intimação em 25/04/2025. 
- 
                                            29/04/2025 02:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 
- 
                                            28/04/2025 13:44 Publicado Intimação em 25/04/2025. 
- 
                                            28/04/2025 13:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 
- 
                                            24/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: Processo n.: 0851461-41.2024.8.20.5001 Autor: SEBASTIANA FELIX BEZERRA Réu: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por SEBASTIANA FELIX BEZERRA, pensionista do IPERN, atualmente com 98 (noventa e oito) anos de idade, objetivando a cobrança de valores retroativos relativos ao reajuste de pensão por morte, conforme os índices aplicados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), entre as competências de janeiro de 2018 a junho de 2023.
 
 A parte autora sustenta que o título executivo extrajudicial está consubstanciado no processo administrativo nº 03810023.005293/2022-01, no qual foi reconhecido pelo próprio Instituto o direito ao reajuste da pensão segundo os índices do RGPS, bem como o direito às diferenças pretéritas, cujo valor total foi apurado em R$ 15.338,17, conforme Relatório de Conformidade da Comissão de Controle Interno (ID 127414368, p. 24) e Planilha de Cálculo (ID 127414369).
 
 Com base na documentação anexada (IDs 127414368, 127414370 e 127414369), requereu a expedição de Requisitório de Pequeno Valor (RPV) no valor atualizado de R$ 20.776,21, já incluídos juros de mora e correção monetária (ID 127414369).
 
 O IPERN apresentou Embargos à Monitória (ID 133076224), alegando, em síntese, que o processo administrativo não teria se convertido em título executivo, pois o pagamento dos retroativos ainda dependeria de autorização do presidente da autarquia, o que descaracterizaria a certeza e exigibilidade do crédito.
 
 A parte exequente apresentou impugnação aos embargos (ID 141454915), sustentando que houve, sim, autorização do presidente do IPERN no despacho constante da página 7 do processo administrativo (ID 127414368, p. 7), o qual expressamente determinou a implantação do reajuste e a elaboração de planilha dos valores retroativos “para posterior pagamento”.
 
 Argumentou, ainda, que o processo administrativo está instruído com documentos que comprovam a liquidez e certeza da obrigação, a qual foi reconhecida pela Administração.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
 
 Admissibilidade e natureza do título executivo A presente ação foi proposta sob a forma de execução de título extrajudicial, fundada no disposto nos artigos 783 e 784, II e XII, do Código de Processo Civil.
 
 A parte autora instruiu a inicial com: · cópia do processo administrativo SEI nº 03810023.005293/2022-01 (ID 127414368); · planilha de cálculo com a quantificação da dívida reconhecida (ID 127414369); · ficha financeira (ID 127414370); · despacho da Presidência do IPERN reconhecendo o direito ao reajuste e determinando a elaboração da planilha para pagamento das parcelas pretéritas (ID 127414368, p. 7); · relatório de conformidade da Comissão de Controle Interno reconhecendo a regularidade do processo e do valor devido (ID 127414368, p. 24).
 
 O conteúdo do processo administrativo demonstra reconhecimento expresso da dívida por parte da Administração Pública, inclusive com quantificação líquida do valor devido, o que caracteriza título executivo extrajudicial nos moldes dos incisos II e XII do artigo 784 do CPC.
 
 A jurisprudência reconhece que o reconhecimento da dívida e a liquidação realizada no âmbito administrativo, com aprovação por autoridade competente, revestem-se de executoriedade, ainda que não haja expedição formal de requisição de pagamento.
 
 Logo, não assiste razão à alegação do IPERN quanto à ausência de título executivo.
 
 II.2.
 
 Argumentos orçamentários e LRF No que tange à alegação de ausência de dotação orçamentária e limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o entendimento jurisprudencial dominante é pacífico ao reconhecer que a inexistência de disponibilidade orçamentária não pode obstar o cumprimento de obrigações legais líquidas e certas, reconhecidas pela Administração e formalizadas em título executivo.
 
 Consoante reiterada jurisprudência do STF e do STJ, o art. 169 da CF/88 e a LRF não se sobrepõem a direitos subjetivos assegurados por lei (ID 141454915, p. 3-4).
 
 Ademais, as despesas oriundas de decisões judiciais estão excluídas dos limites de despesa com pessoal, a teor do art. 19, §1º, IV, da LC nº 101/2000.
 
 II.3.
 
 Rejeição dos embargos e prosseguimento da execução Diante da existência de título executivo extrajudicial, e não se tratando de ação monitória, mostra-se incabível a oposição de embargos monitórios, como corretamente arguiu a parte exequente (ID 141454915, p. 1-2).
 
 Trata-se, de fato, de vício de inadequação da via processual utilizada pela parte embargante.
 
 Ainda que se admitissem os embargos como exceção de pré-executividade, seu conteúdo não afasta os elementos que conferem certeza, liquidez e exigibilidade ao crédito exequendo, conforme já demonstrado.
 
 III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da parte exequente, SEBASTIANA FELIX BEZERRA, para: 1. reconhecer o título executivo extrajudicial constante no processo administrativo nº 03810023.005293/2022-01; 2. homologar os cálculos apresentados (ID 127414369), no valor total de R$ 20.776,21 (vinte mil, setecentos e setenta e seis reais e vinte e um centavos), atualizado até julho de 2024; 3. determinar a expedição de Requisitório de Pequeno Valor (RPV) em favor da exequente, nos termos da Lei Estadual nº 10.166/2017.
 
 Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
 
 Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
 
 Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
 
 Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
 
 Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal, data e assinatura do sistema.
 
 Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
- 
                                            23/04/2025 09:50 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/04/2025 09:50 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/04/2025 09:50 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/04/2025 09:50 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/04/2025 09:50 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/04/2025 15:35 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            07/03/2025 08:25 Conclusos para julgamento 
- 
                                            22/02/2025 00:49 Decorrido prazo de SEBASTIANA FELIX BEZERRA em 21/02/2025 23:59. 
- 
                                            22/02/2025 00:10 Decorrido prazo de SEBASTIANA FELIX BEZERRA em 21/02/2025 23:59. 
- 
                                            30/01/2025 19:42 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/01/2025 14:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/01/2025 10:47 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            04/11/2024 11:09 Conclusos para despacho 
- 
                                            08/10/2024 15:23 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/08/2024 12:07 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/08/2024 15:23 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            01/08/2024 13:59 Conclusos para despacho 
- 
                                            01/08/2024 13:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806841-95.2025.8.20.5004
Daan Jonathas Macedo Freitas
Banco Santander
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/04/2025 17:11
Processo nº 0821005-74.2025.8.20.5001
Mayara Vitoria do Nascimento Santos Xavi...
Mrv Engenharia e Participacoes S/A
Advogado: Maraiza Thaynna Freire de Araujo Lira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2025 15:28
Processo nº 0801370-68.2022.8.20.5145
Lucia Maria Lopes da Silva
Josemberg Bruno Alves de Oliveira
Advogado: Albadilo Silva Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/09/2022 15:42
Processo nº 0800929-08.2025.8.20.5105
Daniela Micheli da Silva Queiroz
Banco Santander
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/04/2025 17:26
Processo nº 0851461-41.2024.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Sebastiana Felix Bezerra
Advogado: Lucas Batista Dantas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 09:01